TJRJ - 0036161-74.2014.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 12:11
Conclusão
-
22/07/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 13:45
Juntada de petição
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de ressarcimento de danos proposta por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, contra EMPRESA DE TAXIS JOFEVA LTDA.
A autora celebrou contrato de seguro com a empresa Libra Transporte LTDA ME, para cobertura do veículo Chevrolet Vectra.
Em 29/02/2012, o veículo foi envolvido em um engavetamento na Av.
Presidente Vargas, causado por freada brusca de outro veículo, o que levou a uma sequência de colisões.
Apesar do condutor do veículo segurado ter conseguido frear, acabou sendo atingido na traseira por outro carro, sendo projetado contra o veículo à frente, sofrendo diversos danos.
A seguradora indenizou sua segurada em R$ 4.937,73 pelos prejuízos e, após tentativa frustrada de acordo, busca judicialmente o ressarcimento do valor pago, atribuindo ao réu a responsabilidade por não ter guardado distância de segurança, conforme o Código de Trânsito.
Pelo exposto, pleiteia: I) Citação do réu para comparecer à audiência de conciliação e apresentar resposta, sob pena de revelia; II) Condenação do réu ao pagamento de R$ 4.937,73, corrigidos monetariamente e com juros de 1% ao mês desde 02/05/2012; III) Condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação; IV) Intimação das testemunhas arroladas pela parte autora.
Nos termos de fl. 47, o juiz designou audiência de conciliação. Às fls. 53-61, A Empresa de Táxi Jofeva Ltda apresentou contestação e alegou que não pode ser responsabilizada pelo acidente, pois o táxi envolvido estava alugado a um motorista autônomo, que assumiu todos os riscos.
Disse que a culpa foi do segurado da autora, que não manteve a distância segura e causou a colisão.
Pediu a extinção do processo ou, se não for aceita, que a seguradora dela entre no processo. À fl. 69, o juiz autorizou a entrada da seguradora da ré no processo (denunciação da lide), pois há um contrato de seguro que justifica isso. À fl. 74, o juiz decidiu que o processo seguirá sem a participação da seguradora, pois o réu não providenciou sua citação.
Nos termos de fl. 97, houve uma audiência conduzida pelo juiz, na qual compareceram somente os advogados das partes.
O magistrado corrigiu um equívoco processual: apesar da denunciação da lide ter sido deferida, o denunciado não foi devidamente citado.
Além disso, foi marcada audiência de conciliação. Às fls. 115-122, a Nobre Seguradora contestou o processo, negando culpa e pedindo a improcedência.
Informou estar em liquidação extrajudicial por insolvência e solicitou justiça gratuita. Às fls. 130-144, a Nobre Seguradora, em liquidação extrajudicial, informou nos autos que está submetida a um regime especial para resolver crises financeiras, que suspende ações contra seu patrimônio para proteger os credores e o setor de seguros.
Assim, requer a suspensão do processo para que seu liquidante possa administrar e liquidar seus ativos sem impedimentos. Às fls. 199-200, a Porto Seguro se opõe à suspensão do processo, afirmando que o caso trata da responsabilidade do réu principal e não ameaça o patrimônio da seguradora.
Pede que o pedido de suspensão seja negado. À fl. 206, o Ministério Público rejeita a suspensão do processo motivada pela liquidação extrajudicial, destacando que as normas devem ser aplicadas em respeito ao princípio constitucional do acesso à justiça.
De acordo com a fl. 207, o juiz afirmou que os pedidos feitos pela denunciada não procedem.
Conforme destacado pelo representante do Ministério Público, o processo precisa continuar para se for o caso, formar um título executivo em favor do credor. Às fls. 209-215, a Nobre Seguradora do Brasil S.A., apresentou embargos de declaração alegando omissão quanto ao pedido de gratuidade de justiça.
Requer que o pedido seja concedido, pois comprovou sua situação financeira desfavorável com documentos atualizados. À fl. 220, os embargos foram recebidos por estarem dentro do prazo e, no mérito, acolhidos para corrigir a omissão, concedendo gratuidade de justiça à denunciada. À fl. 246, realizou-se audiência e compareceram os advogados das partes.
A ré solicitou a correção do nome para EMPRESA DE TÁXI JOFEVA LTDA , o que foi deferido.
A autora pediu a intimação de sua testemunha por oficial de justiça.
O juiz designou nova audiência e foi determinando também a intimação da Curadoria de Massas Falidas. À fl. 347, o Ministério Público pediu que o processo seja encaminhado à 1ª Promotoria de Justiça de Massas Falidas, por ser a responsável por atuar no caso. À fl. 443, A audiência foi redesignada e o pedido da 1ª Promotoria de Massas Falidas foi deferido. À fl. 605, foi realizada audiência com oitiva da testemunha da autora.
Encerrada a instrução, abriu-se prazo para alegações finais e posterior envio ao MP e ao juízo para sentença. Às fls. 614-618, o Ministério Público emitiu parecer favorável à procedência da ação de ressarcimento movida pela Porto Seguro, reconhecendo a responsabilidade civil solidária entre a empresa de táxi e a seguradora Nobre.
E assim vieram ao Grupo de Sentenças. É o relatório.
DECIDO.
A Nobre Seguradora do Brasil S.A., denunciada da lide, postulou nos autos o benefício da justiça gratuita, com comprovação documental de sua condição financeira desfavorável.
Diante disso, e com base no artigo 98 do Código de Processo Civil, que assegura a concessão do benefício à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, DEFIRO o pedido de justiça gratuita à seguradora.
A controvérsia central cinge-se à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos pela autora em razão do acidente de trânsito que envolveu o veículo locado pela ré.
Nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Ficou comprovado nos autos, por meio de depoimento testemunhal, que o acidente ocorrido em 29/02/2012 na Avenida Presidente Vargas decorreu da imprudência do condutor do veículo locado à ré, que não guardou a distância de segurança, causando uma colisão em cadeia.
Conforme Súmula 492 do Supremo Tribunal Federal: A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado.
Ademais, a seguradora responde, nos termos da Súmula 537 do Superior Tribunal de Justiça: Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.
Assim, restou configurada a responsabilidade solidária da Empresa de Táxi Jofeva Ltda. e da Nobre Seguradora do Brasil S.A. pelo ressarcimento do valor pago pela autora à sua segurada.
No presente caso, a seguradora está em liquidação extrajudicial, porém, o processo deve prosseguir, tendo em vista o princípio do acesso à justiça e a necessidade de formação de título executivo judicial para futura satisfação do crédito.
O valor devido deverá ser atualizado monetariamente desde a data do desembolso pela autora, bem como acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, conforme os artigos 406 e 395 do Código Civil.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS para condenar: I) A EMPRESA DE TÁXI JOFEVA LTDA, solidariamente com a NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A, ao pagamento do valor de R$ 4.937,73 (quatro mil novecentos e trinta e sete reais e setenta e três centavos), corrigidos monetariamente desde a data do desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir de 02/05/2012; II) O pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Concedo à denunciada NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A o benefício da justiça gratuita, nos termos já deferidos.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
27/06/2025 14:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/06/2025 14:47
Conclusão
-
27/06/2025 14:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/04/2025 15:10
Remessa
-
03/04/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 11:27
Conclusão
-
03/04/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 10:36
Conclusão
-
14/03/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 16:36
Juntada de petição
-
13/12/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 12:30
Juntada de documento
-
11/10/2024 03:57
Documento
-
09/10/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 16:14
Conclusão
-
03/10/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 13:30
Conclusão
-
02/10/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 14:01
Juntada de petição
-
06/09/2024 16:07
Juntada de documento
-
03/09/2024 01:33
Documento
-
30/08/2024 15:28
Juntada de documento
-
26/08/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 16:52
Juntada de petição
-
15/08/2024 16:22
Juntada de petição
-
14/08/2024 14:01
Audiência
-
14/08/2024 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 17:44
Juntada de documento
-
13/08/2024 13:22
Juntada de petição
-
13/08/2024 13:20
Juntada de petição
-
12/08/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 13:02
Documento
-
08/08/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 14:38
Conclusão
-
08/08/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 13:12
Conclusão
-
01/08/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 16:07
Juntada de petição
-
31/07/2024 15:22
Juntada de petição
-
18/07/2024 12:04
Documento
-
26/06/2024 05:34
Juntada de documento
-
25/06/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 14:11
Conclusão
-
18/06/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 12:55
Juntada de petição
-
11/06/2024 12:57
Audiência
-
11/06/2024 12:56
Conclusão
-
11/06/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 15:40
Juntada de petição
-
10/06/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 11:54
Documento
-
06/06/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 13:28
Documento
-
03/06/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2024 13:33
Juntada de petição
-
28/05/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 10:03
Documento
-
23/05/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 11:35
Conclusão
-
20/05/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 15:18
Juntada de petição
-
08/05/2024 16:13
Juntada de petição
-
15/04/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 12:06
Conclusão
-
04/08/2023 12:45
Juntada de documento
-
03/08/2023 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 15:39
Juntada de petição
-
11/05/2023 11:08
Juntada de petição
-
05/05/2023 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2023 16:06
Juntada de documento
-
29/11/2022 16:09
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 14:29
Documento
-
11/01/2022 14:12
Remessa
-
11/01/2022 11:29
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 11:20
Redistribuição
-
10/01/2022 11:20
Remessa
-
10/01/2022 11:20
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2022 14:01
Remessa
-
03/01/2022 14:01
Redistribuição
-
16/12/2021 13:18
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 13:58
Conclusão
-
17/11/2021 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 13:58
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 11:55
Conclusão
-
28/09/2021 11:55
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 15:23
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 12:18
Remessa
-
07/07/2021 12:16
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 11:41
Juntada de petição
-
07/04/2021 16:45
Publicado Despacho em 08/06/2021
-
07/04/2021 16:45
Conclusão
-
07/04/2021 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 18:02
Juntada de petição
-
22/01/2021 13:12
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2020 15:24
Juntada de petição
-
16/07/2020 14:04
Juntada de petição
-
16/07/2020 14:02
Documento
-
02/07/2020 14:20
Documento
-
02/07/2020 14:15
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2020 16:28
Remessa
-
19/02/2020 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2020 14:50
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2020 14:49
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2020 15:56
Audiência
-
17/02/2020 18:36
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2020 17:14
Expedição de documento
-
13/02/2020 17:08
Juntada de petição
-
13/02/2020 17:07
Juntada de petição
-
06/02/2020 17:15
Remessa
-
06/02/2020 17:13
Juntada de petição
-
06/02/2020 17:13
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2020 16:26
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2020 16:04
Juntada de petição
-
24/01/2020 16:28
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2020 16:58
Expedição de documento
-
10/01/2020 18:26
Expedição de documento
-
10/01/2020 18:23
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2020 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2020 15:25
Conclusão
-
08/01/2020 15:25
Publicado Despacho em 23/01/2020
-
08/01/2020 15:24
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2020 15:18
Juntada de petição
-
10/12/2019 17:25
Audiência
-
18/10/2019 13:18
Publicado Decisão em 13/12/2019
-
18/10/2019 13:18
Conclusão
-
18/10/2019 13:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/07/2019 13:06
Remessa
-
02/07/2019 15:26
Conclusão
-
02/07/2019 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2019 15:26
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2019 19:01
Conclusão
-
31/01/2019 19:01
Publicado Despacho em 12/02/2019
-
31/01/2019 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2019 15:56
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2018 13:55
Juntada de petição
-
05/10/2018 15:07
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2018 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2018 16:31
Conclusão
-
27/09/2018 16:31
Publicado Despacho em 09/10/2018
-
11/09/2018 15:25
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2018 12:11
Remessa
-
22/03/2018 16:13
Remessa
-
09/01/2018 15:47
Remessa
-
09/01/2018 15:45
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2017 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2017 16:39
Conclusão
-
06/11/2017 20:44
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2017 14:06
Juntada de petição
-
05/06/2017 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2017 20:07
Publicado Despacho em 13/06/2017
-
05/06/2017 20:07
Conclusão
-
22/02/2017 13:02
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2016 14:50
Juntada de petição
-
16/11/2016 16:04
Documento
-
27/10/2016 16:18
Publicado Despacho em 16/11/2016
-
27/10/2016 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2016 16:18
Conclusão
-
21/10/2016 16:19
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2016 12:47
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2016 14:57
Juntada de documento
-
26/09/2016 14:58
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2016 14:51
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2016 14:32
Juntada de petição
-
19/09/2016 14:10
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2016 13:39
Expedição de documento
-
19/09/2016 11:39
Expedição de documento
-
15/09/2016 15:56
Juntada de petição
-
12/09/2016 13:58
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2016 13:51
Juntada de petição
-
01/09/2016 19:34
Audiência
-
01/09/2016 14:50
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2016 14:48
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2016 16:21
Expedição de documento
-
30/08/2016 11:50
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2016 11:46
Documento
-
29/08/2016 13:14
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2016 14:07
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2016 17:29
Publicado Despacho em 24/08/2016
-
03/08/2016 17:29
Conclusão
-
03/08/2016 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2016 17:11
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2016 17:10
Juntada de petição
-
29/07/2016 14:09
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2016 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2016 17:21
Conclusão
-
25/07/2016 17:21
Publicado Despacho em 25/08/2016
-
25/07/2016 14:34
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2016 14:17
Juntada de petição
-
21/07/2016 16:44
Juntada de petição
-
20/07/2016 12:54
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2016 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2016 18:14
Publicado Despacho em 27/07/2016
-
18/07/2016 18:14
Conclusão
-
18/07/2016 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2016 15:09
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2016 11:11
Audiência
-
06/07/2016 11:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/07/2016 11:10
Publicado Decisão em 14/07/2016
-
06/07/2016 11:10
Conclusão
-
31/05/2016 12:38
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2015 14:56
Juntada de petição
-
25/09/2015 15:31
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2015 13:49
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
06/05/2015 13:45
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2015 18:45
Conclusão
-
22/04/2015 18:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/04/2015 18:45
Publicado Decisão em 06/05/2015
-
24/02/2015 12:17
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2015 16:12
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2014 13:43
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2014 13:42
Documento
-
02/12/2014 11:50
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2014 14:18
Expedição de documento
-
26/11/2014 12:09
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2014 12:07
Expedição de documento
-
25/11/2014 14:25
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2014 17:13
Audiência
-
24/11/2014 17:12
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2014 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2014 15:36
Publicado Despacho em 27/11/2014
-
17/11/2014 15:36
Conclusão
-
12/11/2014 17:08
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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