TJRJ - 0816802-52.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo Ii Jui Esp Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
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17/09/2025 10:34
Baixa Definitiva
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17/09/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 10:34
Transitado em Julgado em 17/09/2025
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16/09/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0816802-52.2025.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BENEDITO DE ASSIS MORAIS, SELMA BASTIANA GUIMARAES DA SILVA MORAIS RÉU: EDSON JOSE DO CARMO JUNIOR, ELISANGELA DA COSTA NETO DO CARMO Recebo os presentes embargos de declaração, porquanto tempestivos.
No mérito, contudo, nego-lhes provimento em razão de inexistirem os vícios previstos no art. 48 da Lei nº 9.099/95 na sentença alvejada.
A respeito, decidiu o STJ que "os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão, não justifica, sob pena de disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, como consequência, a desconstituição do ato decisório." (RTJ 154/223).
SÃO GONÇALO, 29 de agosto de 2025.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
29/08/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/08/2025 14:52
Conclusos ao Juiz
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29/08/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 01:25
Decorrido prazo de ELISANGELA DA COSTA NETO DO CARMO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:25
Decorrido prazo de EDSON JOSE DO CARMO JUNIOR em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:44
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 01:44
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:49
Juntada de aviso de recebimento
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07/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
06/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0816802-52.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BENEDITO DE ASSIS MORAIS, SELMA BASTIANA GUIMARAES DA SILVA MORAIS RÉU: EDSON JOSE DO CARMO JUNIOR, ELISANGELA DA COSTA NETO DO CARMO Vistos etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença elaborado pelo Juiz leigo que presidiu a ACIJ, o que faço com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95.
P.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Desde já defiro a EXPEDIÇÃO DE PAGAMENTO do valor incontroverso, se for o caso.
SÃO GONÇALO, 17 de junho de 2025.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
03/07/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 11:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2025 01:30
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 01:25
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:50
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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16/06/2025 17:36
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 17:36
Projeto de Sentença - Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/06/2025 17:36
Juntada de Projeto de sentença
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16/06/2025 17:36
Recebidos os autos
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16/06/2025 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo REINALDO DE ASSUNCAO ROMAO
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16/06/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2025 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2025 10:51
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 10:51
Audiência Conciliação designada para 05/08/2025 10:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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16/06/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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