TJRJ - 0803036-42.2023.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
25/09/2025 00:49
Decorrido prazo de TAYNARA NASCIMENTO DE ANDRADE em 24/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
16/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 15:34
Outras Decisões
-
08/09/2025 15:52
Conclusos ao Juiz
-
08/09/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 01:04
Decorrido prazo de TAYNARA NASCIMENTO DE ANDRADE em 20/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 01:04
Decorrido prazo de MARLON SOUZA DO NASCIMENTO em 20/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 01:04
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 20/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 13:09
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0803036-42.2023.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAINE GOMES DE MENEZES AMORIM RÉU: BANCO DO BRASIL SA Rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, tendo em vista que a impugnante não recolheu as custas necessárias a sua oposição, conforme certidão da Serventia de id. 209580786.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 28 de julho de 2025.
ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular -
07/08/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 15:09
Outras Decisões
-
17/07/2025 15:37
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
11/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 16:23
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2025 09:11
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
03/06/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 05:22
Decorrido prazo de MARLON SOUZA DO NASCIMENTO em 27/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:22
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 27/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DESPACHO Processo: 0803036-42.2023.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAINE GOMES DE MENEZES AMORIM RÉU: BANCO DO BRASIL SA Conforme dispõe o CPC em seu artigo 523 " No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver." Compulsando os autos do processo, verifica-se que não há requerimento de cumprimento de sentença.
Desse modo, não há que se falar em multa, visto que a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º do CPC só tem lugar quando o executado, após o requerimento de pedido de intimação da parte autora em cumprimento de sentença, permanece inerte.
Nesse sentido é o entendimento do STJ, senão vejamos: Recurso Especial nº 1.834.337/SP:" que são dois os critérios a dizer da incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC: a intempestividade do pagamento ou a resistência manifestada na fase de cumprimento de sentença.
Esses dois critérios estão ligados ao antecedente fático da norma jurídica processual, pois negam ou o prazo de 15 dias úteis fixados no caput ou a ação voluntária do pagamento.
Em outros trechos, atesta que a multa a que se refere o art. 523 do CPC será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão e que é preciso haver efetiva resistência do devedor por meio do protocolo da peça de impugnação para, então, estar autorizada a incidência da multa do § 1º do art. 523." Raciocínio análogo é aplicado pelo entendimento estabelecido pelo STJ, que, na Súmula 517, fixou que :"são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada".
Assim, intime-se a parte autora para que junte a planilha do débito na forma do art. 524 do CPC sem a incidência da multa prevista no art. 523 do CPC, no prazo de 05 dias.
Sem prejuízo, considerando que a parte ré deve ser intimada pessoalmente para cumprir a obrigação de fazer, conforme preceitua a súmula 410 do STJ, determino a sua intimação pessoal pelo portal eletrônico para cumprir a obrigação de fazer determinada na Sentença, no prazo de 15 dias, sob pena fixa de R$ 2.000,00.
SÃO GONÇALO, 12 de maio de 2025.
ROBERTA DOS SANTOS BRAGA Juiz Substituto -
16/05/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 12:24
Conclusos ao Juiz
-
17/03/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2025 00:25
Decorrido prazo de TAYNARA NASCIMENTO DE ANDRADE em 14/03/2025 23:59.
-
16/03/2025 00:25
Decorrido prazo de MARLON SOUZA DO NASCIMENTO em 14/03/2025 23:59.
-
16/03/2025 00:25
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 14/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
26/02/2025 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 18:35
Recebidos os autos
-
11/02/2025 18:35
Juntada de Petição de termo de autuação
-
18/10/2024 14:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
18/10/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 00:40
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:14
Decorrido prazo de MARLON SOUZA DO NASCIMENTO em 14/10/2024 23:59.
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02/10/2024 15:27
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/10/2024 00:36
Decorrido prazo de TAYNARA NASCIMENTO DE ANDRADE em 30/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 13:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
22/09/2024 00:05
Decorrido prazo de MARLON SOUZA DO NASCIMENTO em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 18:42
Juntada de Petição de apelação
-
30/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 16:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/05/2024 13:40
Conclusos ao Juiz
-
12/03/2024 00:12
Decorrido prazo de MARLON SOUZA DO NASCIMENTO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:12
Decorrido prazo de TAYNARA NASCIMENTO DE ANDRADE em 11/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 01:38
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 04/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:23
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 15:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/11/2023 16:25
Conclusos ao Juiz
-
17/11/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 00:46
Decorrido prazo de TAYNARA NASCIMENTO DE ANDRADE em 15/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 02:11
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 07/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 00:46
Decorrido prazo de TAYNARA NASCIMENTO DE ANDRADE em 19/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 16:02
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2023 17:19
Juntada de carta
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17/03/2023 17:52
Expedição de Ofício.
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16/03/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 12:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/03/2023 17:04
Conclusos ao Juiz
-
08/03/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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