TJRJ - 0832112-20.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:41
Decorrido prazo de ANDREZZA OLIVEIRA ANSELMO LIRA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:41
Decorrido prazo de FELIPE BARROSO LIRA DE JESUS em 31/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0832112-20.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRUPAMENTO RESIDENCIAL WIND RESIDENCIAL RÉU: ANDREZZA OLIVEIRA ANSELMO LIRA, FELIPE BARROSO LIRA DE JESUS GRUPAMENTO RESIDENCIAL WIND RESIDENCIAL propôs ação de cobrança de cotas condominiais em face de ANDREZZA OLIVEIRA ANSELMO LIRA e FELIPE BARROSO LIRA DE JESUS.
Segundo o autor, os réus são proprietários da UNIDADE 704 do BLOCO 04 do condomínio e estão inadimplentes com as cotas condominiais vencidas desde 05/09/2020.Requereu a condenação deles ao pagamento das cotas vencidas, no total de R$43.349,01, e das que se vencerem no curso da demanda.
A inicial veio instruída com os documentos de id 140523920/ 140523925.
Citação positiva por OJA nos ids 148201642 e 148201344.
Certidão cartorária, que atestou a ausência de manifestação da parte ré, id 180770387. É o Relatório.
Decido.
De início, considerando que a parte ré foi regularmente citada, mas não apresentou contestação, decreto a sua revelia.
Observa-se que as provas necessárias à composição do litígio encontram-se nos autos, o que faz a causa madura, impondo seu imediato julgamento conforme art. 353 do CPC.
Trata-se de ação de cobrança cotas condominiais vencidas a partir de 05/09/2022 conforme planilha de id 140523917, fls. 3, com débito no valor de R$43.349,01, estando a parte ré revel.
A condição de proprietários/condôminos restou demonstrada pela certidão do RGI anexada (id 140523920).
Conforme dispõe o art. 1.315 do Código Civil, o condômino é obrigado a concorrer com as despesas comuns, sujeitando-se aos encargos descritos no artigo 1.336, §1º, do mesmo estatuto, in verbis: Art. 1.336.
São deveres do condômino: ... § 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos juros estabelecidos no art. 406 deste Código, bem como à multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024)Produção de efeitos Impende ressaltar que a parte ré, ao deixar de oferecer resistência à pretensão autoral, não se desincumbiu do ônus de comprovar o regular pagamento das cotas condominiais discriminadas na inicial.
Destarte, induvidosa a inadimplência dos réus, que deixaram de cumprir com as suas obrigações condominiais, devendo responder pelo seu pagamento em detrimento dos demais condôminos, encargos que acabaram sendo rateados com aqueles que se mantém adimplentes.
Assim, uma vez provada a dívida, não havendo impugnação válida, tampouco o pagamento do débito, tendo a parte ré deixado de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, por força do artigo 373, inciso II do CPC, impõe-se a procedência do pedido.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando os réus ao pagamento das cotas condominiais vencidas a partir de 05/09/2022, das que venceram no curso do feito, bem como as que vencerem até o efetivo pagamento, na forma do art. 323 do Código de Processo Civil, todas corrigidas monetariamente a contar do vencimento e acrescidas de juros de mora a partir da citação e multa na forma do art. 1.336, § 1º, do Código Civil de 2002.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Após observadas as formalidades legais, remetam-se à Central de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
GRACE MUSSALEM CALIL Juiz Titular -
08/07/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 01:15
Decorrido prazo de ROBSON LUIS DA SILVA FERREIRA em 25/06/2025 23:59.
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04/06/2025 12:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:59
Julgado procedente o pedido
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25/03/2025 15:26
Conclusos ao Juiz
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25/03/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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27/10/2024 00:06
Decorrido prazo de FELIPE BARROSO LIRA DE JESUS em 25/10/2024 23:59.
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27/10/2024 00:06
Decorrido prazo de ANDREZZA OLIVEIRA ANSELMO LIRA em 25/10/2024 23:59.
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06/10/2024 19:45
Juntada de Petição de diligência
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06/10/2024 19:42
Juntada de Petição de diligência
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27/09/2024 16:08
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 16:08
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 14:24
Conclusos ao Juiz
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02/09/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 14:01
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/08/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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