TJRJ - 0808898-94.2024.8.19.0204
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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05/09/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 15:34
Juntada de Petição de contra-razões
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22/08/2025 08:07
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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18/08/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 02:45
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 14/07/2025 23:59.
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04/07/2025 08:30
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 02:08
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:03
Decorrido prazo de SIMONE SUELI DE LIMA em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:03
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:07
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos SENTENÇA Processo: 0808898-94.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE SUELI DE LIMA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Id. 200622862: Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição ou erro material, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz.
Quanto ao mérito do presente recurso, assiste razão ao embargante, eis que a tese argumentativa apresentada nos aclaratórios busca equalizar o decidido neste juízo de primeiro grau às considerações emanadas no acórdão paradigma EAREsp nº 676.608/RS.
Na ocasião, ficou definido que a repetição em dobro, prevista no art. 42, PÚ do CDC é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
Prosseguiu-se o entendimento esposado com cláusula de temporalidade, com a indicação de que os efeitos da sobredita decisão alcançariam a data em que publicado a decisão: "29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOSda presente decisão para que o entendimento aqui fixado – quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público – se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão." (grifos no original) EAREsp n. 676.608/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021” Neste caso concreto, as cobranças correlatas ao TOI remontam ao ano de 2018, portanto incidente a tese firmada pelo STJ e a conseguinte dualização dos efeitos na ordem de restituição de valores, na forma simples e na forma dobrada a se orientar pelo marco temporal de 30/03/2021.
Feitas estas considerações, dou provimento aos embargos de declaração, passando o dispositivo de sentença passa a vigorar com a seguinte redação: "(...)Por todo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, na forma do disposto no artigo 487, I do Código de Processo Civil para: a) confirmar a tutela de urgência Id 113796598, tornando-a definitiva. b) determinar o cancelamento do TOI 8538845, consequentemente, as cobranças relativas à recuperação de consumo; c) condenar a ré a restituir à parte autora os valores pagos a título de recuperação de consumo correlato aos TOI ora cancelado, com a incidência da dobra legal a partir da prestação emitida após 30/03/2021, e na forma simples por tantas prestações emitidas retroativamente a esta data, tudo nos termos do precedente EAREsp nº 676.608/RS.
Acresçam-se juros moratórios de 1% ao mês, desde a data da citação, e correção monetariamente a partir da data do desembolso.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais.
Reconheço a sucumbência parcial, condenando as partes, em igual proporção, ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, devidos a quantia de R$ 500,00 pelo autor em favor do patrono da ré e R$ 500,00 devidos pela ré ao patrono do autor, por quantificação equitativa que trata o art. 85, §§ 2º e 8º do CPC.
Suspende-se a exigibilidade dessas cobranças em desfavor da parte autora em razão da gratuidade de justiça que lhe assiste.
Certificado quanto ao correto recolhimento das custas e quanto ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada no ato da assinatura digital.
Intimem-se." A presente passa a integrar a sentença Id 181585687, revogando-a no que for contrário.
Intimem-se. , 30 de junho de 2025.
CAROLINE ROSSY BRANDAO FONSECA Juiz Titular -
01/07/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 12:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/06/2025 18:38
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 01:46
Publicado Despacho em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos DESPACHO Processo: 0808898-94.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE SUELI DE LIMA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1 - À parte autora para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração opostos pela parte Ré. 2 - Deixo de intimar a Ré, por ora, para apresentar contrarrazões à Apelação em razão de os Embargos de Declaração opostos e, havendo efeito modificativo, deverá ser aberto novo prazo para a autora, querendo, retificar as razões da Apelação interposta. , 17 de junho de 2025.
CAROLINE ROSSY BRANDAO FONSECA Juiz Titular -
19/06/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 20:03
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 23:08
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 23:08
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2025 09:38
Juntada de Petição de apelação
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06/06/2025 00:10
Publicado Sentença em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 12:22
Julgado procedente em parte do pedido
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28/03/2025 09:07
Conclusos ao Juiz
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19/09/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 00:03
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 13/09/2024 23:59.
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09/09/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2024 06:27
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 18:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/07/2024 15:29
Conclusos ao Juiz
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21/07/2024 00:28
Decorrido prazo de SIMONE SUELI DE LIMA em 18/07/2024 23:59.
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21/07/2024 00:28
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 19/07/2024 23:59.
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03/07/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 16:27
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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27/06/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 00:34
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 16:49
Outras Decisões
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11/06/2024 01:08
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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03/06/2024 19:29
Conclusos ao Juiz
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03/06/2024 19:29
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 18:19
Conclusos ao Juiz
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23/05/2024 12:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/05/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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19/05/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 08:27
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 12:03
Juntada de Petição de diligência
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26/04/2024 16:57
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 00:41
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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19/04/2024 23:03
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 23:03
Concedida a Antecipação de tutela
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19/04/2024 23:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SIMONE SUELI DE LIMA - CPF: *71.***.*17-87 (AUTOR).
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17/04/2024 16:29
Conclusos ao Juiz
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17/04/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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