TJRJ - 0812449-30.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:16
Decorrido prazo de VITORIA REGINA SALES GAMA em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:16
Decorrido prazo de CLARO S A em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 01:15
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 20:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/09/2025 21:37
Conclusos ao Juiz
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29/08/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 14:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2025 03:24
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 03:24
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:39
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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22/08/2025 12:39
Julgado procedente em parte do pedido
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22/08/2025 12:39
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/08/2025 18:54
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 18:54
Juntada de Projeto de sentença
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21/08/2025 18:54
Recebidos os autos
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04/08/2025 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUCAS SCARINI WALDHELM
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04/08/2025 17:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/08/2025 17:20 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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04/08/2025 17:42
Juntada de Ata da Audiência
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14/07/2025 15:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/08/2025 17:20 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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30/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº0812449-30.2025.8.19.0210 D E C I S Ã O I)Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela inaudita altera pars.
A concessão deste pedido, no entanto, está condicionada à demonstração da prova inequívoca que revele a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (tutela de urgência) ou a evidência do direito alegado (tutela de evidência), consoante os artigos 300 e 311 do Código de Processo Civil.
No presente caso, analisando as afirmações contidas na petição inicial à luz da documentação carreada ao processo, não se vislumbra a demonstração dos requisitos acima mencionados, valendo registrar que a regra no Processo Civil é a formação do contraditório, em prestígio ao devido processo legal.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
II)Aguarde-se a realização da Audiência de Conciliação designada por ocasião da distribuição do processo, a qual poderá ser convolada em Audiência de Instrução e Julgamento.
III)Ficam as partes advertidas de que o ato será realizado na forma presencial, exclusivamente nas dependências do XI Juizado Especial Cível no Fórum Regional da Leopoldina.
Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025.
Felipe Pinelli Pedalino Costa Juiz de Direito -
26/06/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/06/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 18:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/06/2025 18:11
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 18:11
Audiência Conciliação designada para 04/08/2025 17:20 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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24/06/2025 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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