TJRJ - 0055631-84.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 15:01
Definitivo
-
05/08/2025 14:57
Expedição de documento
-
05/08/2025 13:51
Documento
-
02/06/2025 16:14
Confirmada
-
02/06/2025 00:05
Publicação
-
30/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0055631-84.2024.8.19.0000 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PAVUNA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0807973-77.2024.8.19.0211 Protocolo: 3204/2024.00610939 AGTE: MONICA SOARES DA CONCEICAO RIBEIRO ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 AGDO: F12 COMERCIO DE CALÇADOS EIRELI AGDO: CRED SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CREDITO LTDA Relator: DES.
MONICA MARIA COSTA DI PIERO Funciona: Defensoria Pública Ementa: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS E VENDA CASADA.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA MÍNIMA.
DECISÃO MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.1.
Para a concessão da tutela antecipada, mister a presença concomitante de prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.2.
Na origem, cuida-se de demanda de declaração de inexistência de débito cumulada com indenizatória, na qual afirma a autora, ora agravante, que aceitou a proposta de cartão de crédito feita pela primeira ré, Di Santini.
Afirma ter sido incluída a cobrança relativa a um plano odontológico e um seguro de proteção para o cartão, o que não foi levado a seu conhecimento no ato da contratação do cartão de crédito.Registra que, em razão da recusa da ré de retirar as cobranças não contratadas, seu nome foi inscrito nos cadastros restritivos de crédito.3.
Em cognição sumária, não se pode depreender as alegadas irregularidades nas contratações ou a existência de venda casa, sendo cogente a dilação probatória para o escorreito julgamento do feito. 4.
Inexiste prova nos autos apta a demonstrar, de plano, a verossimilhança das alegações trazidas pela agravante.5.
Ademais, inexiste urgência (periculum in mora) apta a amparar a pretensão antecipatória lastreada em fatos concretos e graves ou de dano que não possa ser posteriormente reparado, já que a matéria de fundo diz respeito à questão de cunho meramente patrimonial. 6.
Não evidenciada a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, forçoso concluir que seria prematura a concessão da tutela de urgência requerida, devendo ser aplicado ao caso a Súmula nº 59 desta Corte: "Somente se reforma a decisão concessiva ou não, da tutela de urgência, cautelar ou antecipatória, se teratológica, contrária à lei, notadamente no que diz respeito à probabilidade do direito invocado, ou à prova dos autos.".7.
Decisão ratificada.8.
Agravo interno desprovido.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES.
RELATOR. -
27/05/2025 16:38
Documento
-
27/05/2025 15:00
Conclusão
-
20/05/2025 12:00
Não-Provimento
-
05/05/2025 15:02
Confirmada
-
05/05/2025 00:05
Publicação
-
30/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- ADITAMENTO EDITAL-PAUTA ------------------------- FACO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
PRESIDENTE DA(O) DA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, O PRESENTE ADITAMENTO À PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL DO PROXIMO DIA 20/05/2025, terça-feira , A PARTIR DE 12:00, NA QUAL TAMBÉM SERÃO JULGADOS OS SEGUINTES PROCESSOS: - 006.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0055631-84.2024.8.19.0000 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PAVUNA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0807973-77.2024.8.19.0211 Protocolo: 3204/2024.00610939 AGTE: MONICA SOARES DA CONCEICAO RIBEIRO ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 AGDO: F12 COMERCIO DE CALÇADOS EIRELI AGDO: CRED SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CREDITO LTDA Relator: DES.
MONICA MARIA COSTA DI PIERO Funciona: Defensoria Pública -
29/04/2025 13:57
Inclusão em pauta
-
25/04/2025 15:57
Pauta
-
14/04/2025 15:00
Conclusão
-
14/04/2025 14:58
Documento
-
14/03/2025 17:52
Documento
-
27/02/2025 16:28
Documento
-
27/02/2025 14:02
Documento
-
13/02/2025 12:10
Expedição de documento
-
13/02/2025 12:03
Expedição de documento
-
13/02/2025 11:36
Mero expediente
-
06/02/2025 12:04
Conclusão
-
06/02/2025 12:03
Documento
-
09/01/2025 13:42
Confirmada
-
09/01/2025 00:05
Publicação
-
08/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0055631-84.2024.8.19.0000 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PAVUNA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0807973-77.2024.8.19.0211 Protocolo: 3204/2024.00610939 AGTE: MONICA SOARES DA CONCEICAO RIBEIRO ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 AGDO: F12 COMERCIO DE CALÇADOS EIRELI AGDO: CRED SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CREDITO LTDA Relator: DES.
MONICA MARIA COSTA DI PIERO Funciona: Defensoria Pública Ementa: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS E VENDA CASADA.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA MÍNIMA.
DECISÃO MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.1.
Para a concessão da tutela antecipada, mister a presença concomitante de prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.2.
Na origem, cuida-se de demanda de declaração de inexistência de débito cumulada com indenizatória, na qual afirma a autora, ora agravante, que aceitou a proposta de cartão de crédito feita pela primeira ré, Di Santini.
Afirma ter sido incluída a cobrança relativa a um plano odontológico e um seguro de proteção para o cartão, o que não foi levado a seu conhecimento no ato da contratação do cartão de crédito.Registra que, em razão da recusa da ré de retirar as cobranças não contratadas, seu nome foi inscrito nos cadastros restritivos de crédito.3.
Em cognição sumária, não se pode depreender as alegadas irregularidades nas contratações ou a existência de venda casa, sendo cogente a dilação probatória para o escorreito julgamento do feito. 4.
Inexiste prova nos autos apta a demonstrar, de plano, a verossimilhança das alegações trazidas pela agravante.5.
Ademais, inexiste urgência (periculum in mora) apta a amparar a pretensão antecipatória lastreada em fatos concretos e graves ou de dano que não possa ser posteriormente reparado, já que a matéria de fundo diz respeito à questão de cunho meramente patrimonial. 6.
Não evidenciada a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, forçoso concluir que seria prematura a concessão da tutela de urgência requerida, devendo ser aplicado ao caso a Súmula nº 59 desta Corte: "Somente se reforma a decisão concessiva ou não, da tutela de urgência, cautelar ou antecipatória, se teratológica, contrária à lei, notadamente no que diz respeito à probabilidade do direito invocado, ou à prova dos autos.".7.
Decisão ratificada.8.
Agravo interno desprovido.
Conclusões: POR MAIORIA DE VOTOS NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO O E.
DES.
MARCELO BUHATEM. -
17/12/2024 13:10
Conclusão
-
13/12/2024 17:59
Documento
-
13/12/2024 13:50
Conclusão
-
03/12/2024 12:00
Não-Provimento
-
21/11/2024 00:05
Publicação
-
20/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
ADRIANO CELSO GUIMARAES PRESIDENTE DA(O) PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA três de dezembro de dois mil e vinte e quatro, terça-feira , A PARTIR DE 12:00 , OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS:040.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0055631-84.2024.8.19.0000 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PAVUNA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0807973-77.2024.8.19.0211 Protocolo: 3204/2024.00610939 AGTE: MONICA SOARES DA CONCEICAO RIBEIRO ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 AGDO: F12 COMERCIO DE CALÇADOS EIRELI AGDO: CRED SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CREDITO LTDA Relator: DES.
MONICA MARIA COSTA DI PIERO Funciona: Defensoria Pública -
14/11/2024 00:05
Publicação
-
13/11/2024 14:10
Confirmada
-
08/11/2024 13:41
Inclusão em pauta
-
05/11/2024 16:58
Pedido de inclusão
-
22/10/2024 16:32
Conclusão
-
22/10/2024 16:31
Documento
-
30/09/2024 15:33
Documento
-
26/09/2024 17:24
Documento
-
26/09/2024 14:25
Documento
-
03/09/2024 14:18
Expedição de documento
-
03/09/2024 14:04
Expedição de documento
-
03/09/2024 13:55
Mero expediente
-
02/09/2024 11:01
Conclusão
-
07/08/2024 17:54
Documento
-
23/07/2024 11:54
Confirmada
-
23/07/2024 00:05
Publicação
-
19/07/2024 13:00
Não-Provimento
-
18/07/2024 00:06
Publicação
-
16/07/2024 11:20
Conclusão
-
16/07/2024 11:00
Distribuição
-
15/07/2024 17:06
Remessa
-
15/07/2024 17:05
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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