TJRJ - 0946381-33.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 18 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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19/08/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 16:09
Juntada de Petição de contra-razões
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05/08/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 16:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de ALEXANDRE CORREA DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
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13/07/2025 21:45
Juntada de Petição de apelação
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29/06/2025 01:30
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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29/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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29/06/2025 01:30
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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29/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 18ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0946381-33.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE CORREA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALEXANDRE CORREA DA SILVA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de ação ajuizada por ALEXANDRE CORREA DA SILVA em face de ÁGUAS DO RIO 1 SPE S/A, que visa, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que a ré se abstenha de interromper o fornecimento dos serviços de água e esgoto na residência do autor ou, caso já tenha interrompido, promova o restabelecimento, bem como seja aceita a consignação mensal das faturas no valor equivalente à faixa de 15 metros cúbicos, no montante de R$ 147,93.
No tocante ao mérito, além da confirmação do pleito antecipatório, requer a restituição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente, concernentes ao período compreendido entre Maio/2022 até Fevereiro/2023, no valor de R$ 2.771,16, além dos superiores ao equivalente a 15m³ nas faturas vencidas no curso da ação e compensação por danos morais, no valor de R$ 5.000,00.
Afirma a parte autora, em síntese, que, apesar de seu consumo mensal médio de água ser em torno de R$ 132,31, referente a 15m³, a partir de maio de 2022, o consumo quadruplicou, sendo cobrados R$ 485,00, chegando, inclusive, ao valor de R$ 1.264,92 em dezembro de 2022, mesmo com o serviço suspenso.
Apesar de questionar as cobranças junto à ré, teve seu serviço suspenso, por não ter condições de arcar com as faturas.
Afirma que a ré chegou a reconhecer que a fatura de maio de 2022 estava incorretamente elevada, porém condicionou o restabelecimento dos serviços ao pagamento de todas as faturas.
Sendo assim, o autor pagou as faturas vencidas de maio de 2022 a fevereiro de 2023, tendo o serviço de água restabelecido, porém, a partir de março de 2023, voltou a ser cobrado em valores exorbitantes.
Decisão no IE 86433058, deferindo a gratuidade de justiça ao autor e indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela.
Petição autoral, no IE 89176327, informando que a ré voltou a cortar o fornecimento do serviço em 24 de novembro de 2023.
Em contestação, no IE 91994422, a ré sustenta ausência de questionamento das faturas pelo autor e que há regularidade nas cobranças, argumentando pela inexistência de ato ilícito e afirmando que a parte autora está sendo faturada pela leitura real do hidrômetro.
Requer, assim, a improcedência total dos pedidos formulados pelo autor.
Decisão, no IE 92909854, deferindo a tutela para que a ré promova o restabelecimento do serviço, bem como se abstenha de interrompê-lo novamente pelo débito ora discutido.
Decisão no IE 127286060, deferindo a inversão do ônus da prova.
Decisão saneadora no IE 166611896. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A causa encontra-se madura para julgamento, não havendo mais provas a serem produzidas.
Presentes ainda as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Cuida-se de demanda em que se objetiva compensação por danos morais e cumprimento de obrigação de fazer.
Com o advento do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8078/90), passando a disciplinar as relações de consumo, todo aquele que exerce atividade no campo de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de sua atividade, conforme dispõem os artigos 12 e 14.
A responsabilidade prevista no diploma legal em referência distingue-se por fato do produto e fato do serviço.
A segunda vem disciplinada no art. 14 do CDC e caracteriza-se por acidentes de consumo decorrentes de defeitos no serviço.
O Des.
Sergio Cavalieri Filho, em sua obra “Programa de Responsabilidade Civil”, Malheiros Editores, 1ª edição, 2ª tiragem, pág. 322, ao definir serviço, assevera que: “Entende-se por serviço qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista (art. 3º, 4 2º).
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em conta as circunstâncias relevantes, tais como o modo do seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido (art. 14, § 1º).
Como se vê, também aqui os defeitos podem ser de concepção, de prestação ou de comercialização (informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos).” Assim, o presente caso se refere a uma relação de consumo, aplicando-se o disposto no § 3º, do art. 14, do Código do Consumidor, que assevera que somente se demonstrar que o defeito não existiu ou que se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, poderá o fornecedor do serviço eximir-se da responsabilidade de indenizar os danos ocasionados, por ser a sua responsabilidade objetiva.
No que concerne ao mérito, no tocante à análise da conduta da ré e da responsabilidade pelos atos praticados, o caso envolve cobrança de faturas em valores tido como abusivos, sob o argumento de serem muito superiores à média de consumo.
Nesse passo, a parte autora informa que tentou resolver administrativamente a questão sem sucesso.
A ré, por sua vez, sustenta que as cobranças são legítimas e decorrem da leitura do hidrômetro instalado no imóvel da autora.
Todavia, a ré não logrou comprovar a regularidade das cobranças.
Além disso, a ré não apresentou provas concretas que justifiquem o aumento abrupto no consumo registrado ou que demonstrem que o hidrômetro estava em perfeito funcionamento no período questionado, a fim de aquele consumo que diz ter sido devidamente registrado fosse a realidade do imóvel da autora.
A inversão do ônus da prova, deferida nos termos do IE 127286060, com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC, impõe à ré a demonstração cabal da regularidade de seus atos, o que não foi feito.
A conduta da ré, desse modo, configura falha na prestação do serviço, violando os princípios da boa-fé e da confiança, que devem reger as relações de consumo.
Ademais, ao manter as cobranças ora tidas como indevidas, caracterizada a prática abusiva, afrontando o direito do consumidor à continuidade e qualidade do serviço essencial.
Logo, tendo em vista a responsabilidade pela falha na prestação do serviço da ré deve responder pelos danos causados à autora, em afronta aos princípios basilares do CDC.
Portanto, impõe-se confirmar a tutela deferida no ID 92909854 e compelir a ré a refaturar as cobranças emitidas a partir de maio de 2022, considerando a média de consumo referente aos seis meses anteriores ao período reclamado (verbete 195 da Súmula deste Egrégio Tribunal).
Deve a ré, ainda, promover a devolução da diferença entre os valores pagos pelas referidas faturas e os efetivamente devidos após a revisão, na forma simples, eis que não configurada má-fé.
Apurada a responsabilidade da concessionária, tem-se o pedido de compensação, a título de danos morais.
Diante do acervo probatório, restou comprovada a falha na prestação do serviço e a abusividade da cobrança, por ausência de prova da origem lícita do débito.
Desse modo, configurado o dano moral.
Apurada a responsabilidade, passa-se, pois, à fixação do quantum indenizatório, que deve ser arbitrado, tendo em vista, inclusive, a repercussão do dano e as possibilidades econômicas do ofensor.
Tais critérios, em linhas gerais, vem sendo aceitos pela maioria da doutrina e jurisprudência, que pedem, no entanto, o prudente arbítrio do Juiz, de forma a evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para as partes, quando o lesado compensado em quantias desproporcionais.
Nesse ínterim, tem pertinência a lição do Ministro Luis Felipe Salomão no julgamento do REsp 1.374.284-MG: "(...) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado". - Superior Tribunal de Justiça; 2ª Seção.
REsp 1.374.284-MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 27/8/2014 (Info 545) Em vista do exposto, mostra-se adequado o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do CPC, para: 1) confirmar a decisão que antecipou a tutela - ID 92909854, tornando-a definitiva; 2) condenar a ré a refaturar as cobranças emitidas a partir de maio de 2022 até maio de 2025, que ultrapassem a média de 15m³, com base no consumo médio dos seis meses anteriores ao período reclamado, no prazo de 30 dias; 3) condenar a parte ré à restituição dos valores pagos a maior, relativos à diferença entre o valor cobrado nas faturas discrepantes do período acima mencionado e a média de consumo ora fixada, com juros legais e correção monetária, ambos a contar de cada pagamento (verbete sumular nº 331 TJRJ) 4) condenar a ré a pagar à parte autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, com correção monetária desde a presente e juros legais a partir da citação.
Consigno, no tocante aos índices aplicáveis a título de juros e correção monetária, que deverão obedecer aos ditames da Lei nº 14.905/2024, a qual, alterando o art. 406 do CC, estabeleceu que os juros legais corresponderão a SELIC, deduzido o índice de correção monetária (eis que a SELIC engloba juros e correção), ao passo que a atualização deve corresponder ao IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Diante da sucumbência mínima do autor, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Advirto, desde já, que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC.
A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2.º, do CPC.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, após cumpridas as formalidades legais.
Ficam as partes cientes, desde já, que os autos poderão ser remetidos à Central de arquivamento, conforme art. 229-A, § 1º, inciso I, da Consolidação Normativa, com a nova redação dada nos termos do Provimento CGJ 20/2013.
RIO DE JANEIRO, 28 de maio de 2025.
MABEL CHRISTINA CASTRIOTO MEIRA DE VASCONCELLOS Juiz Titular -
18/06/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:37
Julgado procedente em parte do pedido
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27/05/2025 14:40
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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23/02/2025 00:45
Decorrido prazo de ALEXANDRE CORREA DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
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23/02/2025 00:45
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 16:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/01/2025 14:42
Conclusos para decisão
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10/01/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 00:14
Decorrido prazo de LOHAN DOS SANTOS MOTA em 11/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 00:14
Decorrido prazo de ALEXANDRE CORREA DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 11:58
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 15:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/06/2024 12:39
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 00:10
Decorrido prazo de LOHAN DOS SANTOS MOTA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:10
Decorrido prazo de ALEXANDRE CORREA DA SILVA em 30/04/2024 23:59.
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12/04/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 14:35
Conclusos ao Juiz
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21/03/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 00:23
Decorrido prazo de ALEXANDRE CORREA DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
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25/01/2024 00:17
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 24/01/2024 23:59.
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28/12/2023 13:23
Juntada de Petição de diligência
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19/12/2023 13:42
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 16:32
Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2023 15:07
Conclusos ao Juiz
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13/12/2023 15:07
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 19:04
Juntada de Petição de contestação
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08/12/2023 19:02
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 00:14
Decorrido prazo de ALEXANDRE CORREA DA SILVA em 23/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:41
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 19:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/11/2023 19:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALEXANDRE CORREA DA SILVA registrado(a) civilmente como ALEXANDRE CORREA DA SILVA - CPF: *65.***.*40-28 (AUTOR).
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08/11/2023 12:39
Conclusos ao Juiz
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06/11/2023 13:50
Expedição de Certidão.
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02/11/2023 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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