TJRJ - 0125400-16.2023.8.19.0001
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 15:30
Juntada de petição
-
11/07/2025 13:46
Juntada de petição
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento, processada pelo rito comum ordinário, movida por ZILA DE OLIVEIRA SANTOS em face de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S/A, onde a parte autora, em resumo, afirma que estivera em situação de emergência no dia 07/10/2023 para internação hospitalar decorrente da cirurgia de osteossíntese do osso fêmur esquerdo anteriormente realizada, mas se insurge contra a parte Ré ao afirmar pela mora em disponibilizar a prótese e o material para realização da cirurgia, motivo pelo qual requer as indenizações pelo danos que alega ter suportado.
Exordial e documentos às fls. 03/28.
Indeferida a tutela em sede de plantão às fls. 35/36.
AJG e a tutela de urgência deferidas às folhas 54/55.
Contestação e documentos às folhas 98/406 onde suscita a falta do interesse de agir; no mérito, afirma pela ausência de negativa de cobertura, motivo pelo qual sustenta a regular prestação de seus serviços.
Ao final, requer a improcedência da presente demanda.
Manifestação em provas da parte Ré às fls. 423.
Decisão Saneadora às fls. 427.
Encerrada a instrução processual e não havendo mais provas a produzir, vieram-me os presentes autos.
RELATEI.
DECIDO.
A causa encontra-se madura para sentença, passo, pois, ao julgamento do feito, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação de conhecimento, processada pelo rito comum ordinário, movida por ZILA DE OLIVEIRA SANTOS em face de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S/A, onde a parte autora, em resumo, afirma que estivera em situação de emergência no dia 07/10/2023 para internação hospitalar decorrente da cirurgia de osteossíntese do osso fêmur esquerdo anteriormente realizada, mas se insurge contra a parte Ré ao afirmar pela mora em disponibilizar a prótese e o material para realização da cirurgia, motivo pelo qual requer as indenizações pelo danos que alega ter suportado.
No presente feito, verifico que a relação jurídica entre as partes é hipótese em que incide a relação consumerista, na forma da Lei n°: 8.078/90, uma vez que a parte Autora é caracterizada como consumidora, nos termos do Art. 2° da referida lei e, a parte Ré é caracterizada como fornecedora de serviços, nos termos do art. 3° do mesmo Código.
Em análise ao nexo causal e a responsabilidade civil da parte Ré, estabelece o art. 14, § 3°, II da lei n° 8.078/ 90, código de defesa do consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: [...] II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. É o que se denomina responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento , segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independente de culpa.
No presente caso, a parte Ré, apesar de ter sustentado a regular prestação de seus serviços, não logrou êxito no presente feito em demonstrar as comprovações pertinentes.
Além disso, o art. 373, II do Código de Processo Civil dispõe que incumbe a parte Ré o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora e, no presente caso, a parte Ré não constituiu prova mínima que comprove as suas alegações.
Observa-se, portanto, a precariedade do serviço a que se propõe a empresa fornecedora, assim como a falta de segurança, para o consumidor, vítima do evento, configurando o chamado fato do serviço, que impõe às fornecedoras a responsabilidade pela reparação dos danos a que deram causa, consoante o artigo 14, do CDC.
A verossimilhança das alegações autorais está demonstrada através dos documentos anexados à inicial, tendo sido provada de forma inequívoca, a contratação de plano de saúde entre as partes, bem como a solicitação autorização de cirurgia com os materiais necessário em razão do diagnóstico do laudo médico às fls. 60 onde informa o risco cirúrgico e aguarda apenas a autorização do plano.
Assim, restou evidente o comportamento ilícito da ré diante da mora para com a autorização e fornecimento dos insumos necessários para a realização da cirurgia, tendo esta ocorrido apenas após o deferimento da medida liminar - vide informação em id. 393, impondo a parte autora o ônus de ingressar em juízo para ter acesso ao seu direito.
Portanto, apresentada a realidade dos fatos bem como a falha na prestação de serviços pela parte Ré, constitui-se motivo o bastante pelo qual o pleito autoral deverá ser julgado procedente.
Consoante a este entendimento, destaco o seguinte julgado do TJRJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
GRUPO ECONÔMICO UNIMED .
TEORIA DA APARÊNCIA.
SOLIDARIEDADE.
DANO MORAL MAJORADO.
I.
Caso em exame: O autor afirma demora excessiva para autorização dos procedimentos cirúrgicos de orquiectomia direita e esquerda com implante prótese testicular e postectomia, e, quando finalmente foi agendada a cirurgia, após internação e sedação, esta não foi realizada em razão do envio de próteses incorretas.
Requer a concessão da tutela de urgência para compelir a ré a autorizar os procedimentos cirúrgicos, com o fornecimento da prótese correta, e os danos morais advindos.
A sentença confirma a tutela de urgência que determinou a realização da cirurgia e condena a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Apelam as partes.
A ré afirma sua ilegitimidade passiva, vez que não há vínculo jurídico entre as partes, pois o contrato do autor é com a UNIMED SEGUROS.
O autor requer a majoração da verba indenizatória para R$ 15.000,00, argumentando a gravidade do caso.
II.
Questão em discussão: Analisar a legitimidade passiva, a ocorrência de dano extrapatrimonial e a quantia indenizatória arbitrada.
III.
Razões de decidir: A legitimidade passiva deve ser analisada à luz da teoria da asserção.
Ré revel, fazendo presumir verdadeiras as alegações de fato do autor de que realizou as tratativas com os prepostos da ré.
Houve a inversão do ônus da prova em favor do autor, com expressa determinação para apresentação do contrato, o que não ocorreu.
Solidariedade entre integrantes do grupo econômico Unimed .
Teoria da aparência.
Danos morais configurados, comportando majoração para R$ 15.000,00, nos limites do pedido em apelação.
Demora para a autorização de procedimentos cirúrgicos emergenciais, realizados somente após o deferimento da tutela de urgência.
Autor que à época dos fatos contava com apenas dois anos de idade, foi submetido a uma internação, realizando os procedimentos pré-cirúrgicos, e anestesiado de forma desnecessária, vez que a cirurgia não ocorreu devido ao envio incorreto das próteses pela ré.
Majoração dos honorários de sucumbência considerando a longa duração da demanda, que contou com realização de audiência e intervenção de terceiros.
IV.
Dispositivo: Recurso da ré desprovido.
Recurso do autor provido.
Artigos legais e precedentes: Súmula 286 do TJERJ. 0009548-29.2019.8.19.0212 - APELAÇÃO.
Des(a).
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 01/09/2021 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL. 0090054-82.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO - Julgamento: 19/05/2021 - SEXTA CÂMARA CÍVEL. (0026548-05.2014.8.19.0087 - APELAÇÃO.
Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 22/05/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) Passo, pois, à análise do dano indenizatório, que deve ser arbitrado diante da existência do dano com a presença do nexo de causalidade para configurar a responsabilidade civil.
Dano é sinônimo de prejuízo.
Ressarcir o dano é, pois, ressarcir o prejuízo sofrido por alguém e não punir o ofensor.
Ressarcir o dano para punir o ofensor é dar ao lesado mais do que ele perdeu, gerando enriquecimento sem causa.
Correta a lição de Agostinho Alvim e Sílvio Rodrigues, dentre outros, de que o dano moral não é forma de pena privada, eis que tal critério esbarra no princípio do Código Civil de que as perdas e danos devem englobar o que se perdeu mais o que razoavelmente deixou-se de ganhar.
Incrementar o dano moral, pois, é acrescentar um plus indevido, sendo carente de base jurídica a tese de que o ressarcimento do dano moral deve servir como punição.
Considerando esses parâmetros e, ainda, levando-se em consideração que no presente caso se trata de falha na prestação de serviços essenciais pela parte Ré, uma vez que é responsável pelo fornecimento de serviços relacionados à Saúde.
Contudo, sopesando sob a ótica dos princípios da proporcionalidade e da Razoabilidade e, ainda, levando em consideração os critérios específicos, dentre os quais: a) o grau de reprovação da conduta lesiva e; b) intensidade e duração do dano sofrido pela vítima; fixo o valor da indenização por dano moral no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pelo exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos, confirmando-se a tutela de urgência anteriormente deferida, para: CONDENAR a parte ré ao pagamento, a título de compensação pelos danos morais suportados, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), os juros moratórios devem incidir desde a citação, na forma do artigo 405, do código civil, aplicando-se aos juros a taxa SELIC, deduzido o IPCA, de acordo com o disposto no parágrafo primeiro do artigo 406 do Código Civil; com a incidência de correção monetária a partir da sentença, momento em que aplicar-se-á a taxa SELIC cumulativamente nos juros e correção monetária.
CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Via de consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com a resolução de seu mérito, o que faço com arrimo no artigo 487, inciso I do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
29/05/2025 13:08
Conclusão
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29/05/2025 13:08
Julgado procedente o pedido
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08/05/2025 13:37
Remessa
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28/04/2025 11:02
Conclusão
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28/04/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
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10/11/2024 00:31
Conclusão
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10/11/2024 00:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/11/2024 00:30
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 21:43
Juntada de petição
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01/07/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 12:53
Juntada de petição
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13/11/2023 08:31
Juntada de petição
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07/11/2023 15:13
Juntada de petição
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24/10/2023 08:32
Juntada de documento
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24/10/2023 06:09
Documento
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20/10/2023 11:16
Expedição de documento
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19/10/2023 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2023 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2023 07:53
Juntada de petição
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18/10/2023 17:13
Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2023 17:13
Conclusão
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18/10/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 15:03
Redistribuição
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14/10/2023 19:28
Remessa
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14/10/2023 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2023 18:26
Não Concedida a Medida Liminar
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14/10/2023 18:26
Conclusão
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14/10/2023 18:26
Juntada de documento
-
14/10/2023 18:25
Ato ordinatório praticado
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14/10/2023 18:15
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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