TJRJ - 0002039-17.2023.8.19.0209
1ª instância - Capital Central de Arquivamento do Nur 1
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 19:20
Redistribuição
-
19/09/2025 19:20
Remessa
-
19/09/2025 19:19
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2025 16:25
Trânsito em julgado
-
22/08/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 21:49
Juntada de petição
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Fls.344/354/356: Rejeito os embargos, sendo cansativa a insistência das partes em obter a reforma da decisão mediante atribuição de efeitos infringentes aos embargos, quando há recurso cabível para tanto. -
28/07/2025 15:49
Conclusão
-
28/07/2025 15:49
Recurso
-
28/07/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 17:46
Juntada de petição
-
25/07/2025 17:44
Juntada de petição
-
10/07/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 22:47
Juntada de petição
-
01/07/2025 00:00
Intimação
O processo encontra-se maduro para decisão.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa B2 EMPREENDIMENTOS E TRANSPORTES EIRELI., em que se alega, em resumo, que no curso do cumprimento de sentença a executada deixou de efetuar o pagamento espontâneo da condenação e que a tentativa de penhora on line restou infrutífera (fls.04/27).
A Exequente sustenta que, em consulta à certidão da última alteração contratual da empresa ré, verificou-se que o sócio e administrador ao tempo do inadimplemento era o segundo Requerido, justificando sua inclusão no polo passivo.
Aduz ainda que o primeiro Requerido foi o negociador do contrato e que todos os pagamentos foram realizados em suas contas pessoais.
Em contestação, o primeiro Requerido limitou-se a alegar a ausência de demonstração dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica (fls.194).
Já o segundo Requerido sustenta, preliminarmente, que não foram esgotados os meios para a localização de bens da executada, e que é ilegítimo para figurar no polo passivo, pois não integra mais o quadro societário da empresa, tendo o primeiro Requerido assumido o comando e se beneficiado dos resultados da atividade empresarial.
Aduz ainda que foi ele quem conduziu todas as tratativas e recebeu os pagamentos decorrentes do negócio jurídico objeto da execução.
Argumenta, por fim, pela inépcia da inicial, afirmando que não mantém relação jurídica com a Exequente, sendo a única justificativa para sua inclusão o fato de que integrava o quadro societário na época do contrato (fls.79/100).
Analisando detidamente os autos, verifica-se que, apesar de o segundo sócio ter constado no contrato social no momento da negociação, resta incontroverso que todos os pagamentos foram recebidos diretamente pelo primeiro Requerido, representante legal e negociador do contrato, e depositados em sua conta pessoal, conforme reafirma a própria Exequente.
Além disso, não há nos autos qualquer elemento que comprove que o segundo Requerido tenha participado, interferido ou se beneficiado da gestão da empresa ou do negócio jurídico ora executado.
Dessa forma, não se mostra adequada a extensão da desconsideração da personalidade jurídica em relação ao segundo Requerido, especialmente diante da ausência de sua participação ativa na gestão da empresa e da inexistência de indícios de que tenha auferido vantagem com o inadimplemento.
Em contrapartida, considerando o papel efetivo do primeiro Requerido na negociação e recebimento dos valores, bem como sua condição de representante legal na época dos fatos, mostra-se justificada a desconsideração da personalidade jurídica exclusivamente em seu desfavor, como forma de viabilizar a satisfação do crédito exequendo.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para desconsiderar a personalidade jurídica da executada B2 EMPREENDIMENTOS E TRANSPORTES EIRELI., e, por consequência, a inclusão no polo passivo dos autos principais de ESPOLIO DE ISIDRO MORGADO BARBEDO, que passará a responder, nos termos do artigo 790, inciso VII, do CPC/2015.
Preclusas as vias impugnativas, traslade-se cópia da decisão para os autos principais, arquivando-se o incidente. -
30/06/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 17:47
Outras Decisões
-
24/03/2025 17:47
Conclusão
-
24/03/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 13:23
Juntada de petição
-
20/03/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 12:27
Outras Decisões
-
29/01/2025 12:27
Conclusão
-
21/11/2024 18:10
Juntada de petição
-
23/10/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 21:25
Juntada de petição
-
23/09/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 20:19
Juntada de petição
-
04/09/2024 01:39
Documento
-
02/09/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2024 02:42
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2024 02:42
Documento
-
01/08/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 16:01
Juntada de petição
-
28/06/2024 12:13
Outras Decisões
-
28/06/2024 12:13
Conclusão
-
27/06/2024 22:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 22:33
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 15:55
Juntada de petição
-
03/05/2024 11:54
Conclusão
-
03/05/2024 11:54
Publicado Decisão em 09/05/2024
-
03/05/2024 11:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/04/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 19:23
Juntada de petição
-
24/04/2024 19:21
Juntada de petição
-
18/04/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 11:25
Juntada de petição
-
23/02/2024 15:07
Publicado Despacho em 16/04/2024
-
23/02/2024 15:07
Conclusão
-
23/02/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2023 14:25
Juntada de petição
-
01/12/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 22:30
Juntada de petição
-
13/11/2023 18:28
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 13:12
Juntada de petição
-
10/11/2023 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 10:34
Conclusão
-
20/10/2023 12:25
Juntada de petição
-
19/10/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 12:51
Juntada de documento
-
19/10/2023 12:30
Desentranhada a petição
-
19/10/2023 12:18
Juntada de documento
-
18/10/2023 12:18
Juntada de petição
-
20/09/2023 19:57
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 08:03
Publicado Despacho em 25/09/2023
-
18/09/2023 08:03
Conclusão
-
14/09/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 16:41
Juntada de petição
-
13/07/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 18:46
Juntada de petição
-
10/07/2023 12:24
Juntada de petição
-
26/06/2023 20:15
Juntada de petição
-
22/06/2023 13:29
Documento
-
24/05/2023 14:02
Expedição de documento
-
21/05/2023 21:49
Expedição de documento
-
21/05/2023 06:26
Juntada de documento
-
18/05/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 12:18
Juntada de petição
-
21/04/2023 09:34
Juntada de documento
-
18/04/2023 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 16:51
Conclusão
-
27/03/2023 10:12
Juntada de petição
-
16/03/2023 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 17:40
Juntada de documento
-
16/03/2023 17:35
Apensamento
-
16/03/2023 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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