TJRJ - 0803913-04.2025.8.19.0251
1ª instância - Capital V Jui Esp Civ / Copacabana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LIVIA VITAL DE OLIVEIRA PARAGO
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26/08/2025 12:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/08/2025 11:30 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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26/08/2025 12:15
Juntada de Ata da Audiência
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25/08/2025 17:07
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2025 00:38
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 12:08
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:53
Decorrido prazo de ANA PAULA HLADE VASCONCELOS em 17/07/2025 23:59.
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14/07/2025 09:50
Expedição de Ofício.
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11/07/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 14:55
Expedição de Ofício.
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11/07/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 14:31
Expedição de Ofício.
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11/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 21:23
Concedida a Antecipação de tutela
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09/07/2025 16:55
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 DESPACHO Processo: 0803913-04.2025.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO CARLOS CORREIA PINHEIRO RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
A parte autora requer em sede de tutela antecipada que a parte ré exclua seu nome dos cadastros de inadimplentes.
Assim sendo, traga a parte autora, em cinco dias, documento denominado de "nada consta", emitido pelo correio, para que esta magistrada possa apreciar o perigo de lesão irreparável ou de difícil reparação a ensejar o deferimento do pedido.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular -
08/07/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 22:52
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 22:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 17:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/07/2025 17:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 17:06
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 17:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/08/2025 11:30 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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03/07/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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