TJRJ - 0805561-59.2022.8.19.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 13:09
Remessa
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24/04/2025 15:08
Confirmada
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14/04/2025 00:05
Publicação
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11/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0805561-59.2022.8.19.0207 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0805561-59.2022.8.19.0207 Protocolo: 3204/2024.00675155 APELANTE: GOSHME SOLUÇÕES PARA INTERNET LTDA ADVOGADO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN OAB/SP-267258 ADVOGADO: JUAN MIGUEL CASTILHO JUNIOR OAB/SP-234670 APELADO: HADIR DA CONCEICAO NETO DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES.
GILBERTO CLOVIS FARIAS MATOS Funciona: Defensoria Pública Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO.
PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO.
DESPROVIMENTO. 1.
Não há que se falar em omissão do julgado se foram analisadas as alegações do embargante relativas à vinculação do seu nome, como critério de pesquisa, ao processo criminal a que respondeu e ao suposto dano moral daí decorrente. 2.
Embora não tenha sido enfrentada, na aferição do dano moral, a questão da perda do tempo útil invocada pelo embargante como causa de pedir para a indenização, não há dúvida de que, ao exercer seu mister, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes no processo, desde que indique, com clareza, os fundamentos que levaram à sua decisão. 3.
Verdadeira pretensão de reforma do julgado através dos declaratórios, o que foge às hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC. 4.
Desnecessário qualquer pronunciamento explícito deste órgão julgador quanto aos dispositivos prequestionados e supostamente violados, já que seu exame ocorreu no V.
Acórdão recorrido, ainda que de forma intrínseca, posto que indissociável do próprio exercício da jurisdição. 5.
Desprovimento dos embargos.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
10/04/2025 17:53
Documento
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10/04/2025 15:11
Conclusão
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10/04/2025 12:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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24/03/2025 16:36
Confirmada
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24/03/2025 00:05
Publicação
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20/03/2025 17:55
Inclusão em pauta
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19/03/2025 14:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/01/2025 13:39
Conclusão
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22/01/2025 00:05
Publicação
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13/01/2025 17:19
Mero expediente
-
13/01/2025 14:11
Conclusão
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11/12/2024 16:28
Confirmada
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10/12/2024 00:05
Publicação
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06/12/2024 11:42
Documento
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05/12/2024 18:46
Conclusão
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05/12/2024 12:00
Provimento em Parte
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21/11/2024 15:18
Confirmada
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21/11/2024 15:12
Confirmada
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21/11/2024 00:05
Publicação
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20/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
BENEDICTO ABICAIR PRESIDENTE DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO NA SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 05/12/2024, quinta-feira , A PARTIR DE 12:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024, DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22 ª CÂMARA CÍVEL) E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
FICAM INTIMADOS OS ADVOGADOS E INTERESSADOS CIENTES DOS SEGUINTES PRAZOS: OPOSIÇAO AO JULGAMENTO DA PAUTA VIRTUAL PELOS ADVOGADOS E INTERESSADOS (ART. 9º § 1º DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024 DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL): ATÉ O DIA 25/11/2024 VOTAÇÃO DOS DESEMBARGADORES (ART. 7, § 1º DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024 DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL): DE 28/11/2024 A 04/12/2024.
LANÇAMENTO NO SISTEMA DOS FEITOS JULGADOS: DIA 05/12/2024 104.
APELAÇÃO 0805561-59.2022.8.19.0207 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0805561-59.2022.8.19.0207 Protocolo: 3204/2024.00675155 APELANTE: GOSHME SOLUÇÕES PARA INTERNET LTDA ADVOGADO: JUAN MIGUEL CASTILHO JUNIOR OAB/SP-234670 APELADO: HADIR DA CONCEICAO NETO DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES.
GILBERTO CLOVIS FARIAS MATOS Funciona: Defensoria Pública -
14/11/2024 00:05
Publicação
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12/11/2024 13:44
Inclusão em pauta
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04/11/2024 20:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/08/2024 00:06
Publicação
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02/08/2024 11:13
Conclusão
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02/08/2024 11:00
Distribuição
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01/08/2024 15:13
Remessa
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01/08/2024 15:12
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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