TJRJ - 0802481-87.2024.8.19.0055
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia 1 Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 20:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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24/08/2025 20:03
Ato ordinatório praticado
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24/08/2025 00:18
Decorrido prazo de WANESSA CARDOSO DE MOURA SOUZA em 22/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 20:34
Juntada de Petição de contra-razões
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29/07/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 11:33
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 SENTENÇA Processo: 0802481-87.2024.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHIRLEI MARQUES PEREIRA GONCALVES RÉU: AMBEC Cuida-se de ação proposta em 17 de maio de 2024, em que se nega qualquer relação jurídica entre as partes, mas, ainda assim, a ré passou a efetuar cobranças a título associativo diretamente no benefício previdenciário da parte autora.
Assim, pretende a declaração de inexistência de relação entre as partes, reparação por danos materiais e compensação por danos morais.
Gratuidade de justiça deferida pela decisão 122360795, quando antecipados os efeitos da tutela para não renovação de cobranças e não restrição de crédito.
Contestação eletronicamente juntada no fichário 136123939, que suscita preliminar de necessidade de ratificação da causa, ante a suspeita de captação irregular do autor pelo constituído.
Pede deferimento de gratuidade de justiça.
No mérito propriamente dito, pugna pela improcedência dos pedidos, forte no argumento da regularidade da associação da parte.
Advoga em favor do afastamento do regime consumerista na relação entre as partes.
Insiste que os fatos narrados não caracterizam lesão a qualquer direito da personalidade da parte autora a legitimar condenação por danos morais.
Subsidiariamente, requer que eventual condenação nesta rubrica observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Tempestividade da resposta confirmada pelo Ato Ordinatório contido no PDF 139227225.
Réplica apresentada nos termos 138351534. É o relatório.
Deixo de determinar o comparecimento da parte autora em Juízo porque a contemporaneidade dos documentos apresentados com a propositura da causa afasta suspeita de irregularidade na captação da demandante, não sendo a simples advocacia da massa presunção absoluta de captação predatória.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça deferida, porquanto não foram apresentados elementos de convicção que fragilizem a presunção de miserabilidade conduzida pela subpasta 118923168.
Não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, passo à apreciação do mérito da causa.
Indefiro gratuidade de justiça à parte ré, por falta de comprovação sobre a hipossuficiência afirmada, já que não juntados balancetes recentes ou extratos bancários.
A causa está madura para julgamento, porquanto presentes elementos bastantes para a formação do convencimento do juízo.
A relação entre as partes não é de consumo, porquanto ausentes os requisitos subjetivos, já que a requerida é associação de aposentados, não prestando serviços em mercado de consumo.
Finda a instrução processual, observa o Juízo que a parte ré não apresentou o instrumento de contrato – seja físico, seja eletrônico, ou, ainda, a sonora de contratação, ônus da prova que ordinariamente lhe competia, seja à luz do art. 333, II, do Código de Processo Civil, visto que não se pode exigi-lo da parte autora por se tratar de fato negativo (alegação de não contratação / associação / adesão).
Assim, impõe-se o reconhecimento de inexistência de relação entre as partes, assim como indevidas as deduções variáveis feitas no benefício previdenciário da parte autora – o que deverá ser esclarecido em fase de cumprimento de sentença, na forma simples, visto que afastada a normativa consumerista na situação em vertente.
No que se refere à pretensão de condenação da parte ré em compensação por danos morais, entende o Juízo que, na hipótese, tal pedido merece guarida já que frustrada a legítima expectativa da parte autora quanto à segurança atribuição de contrato e das cobranças feitas, gerando indevida restrição de renda do demandante por anos seguidos.
Considerando-se que os direitos da personalidade, cujas violações rendem ensejo a dano extrapatrimonial, não possuem expressão econômica direta, entende-se modernamente que eles devem ser compensados pecuniariamente.
A fixação do valor a ser vertido a título de compensação por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem se descurar da função pedagógico-punitiva que exerce, nem constituir fonte de enriquecimento sem causa para o lesado.
Entende o Juízo que atende a esses requisitos o valor de R$ 1.000,00, haja vista que a ausência de qualquer evidência de provocação ré processual da parte ré sobre os lançamentos objeto da lide – sequer percebidos senão na época da propositura da causa, tendo o Juízo determinado a cessação dos lançamentos incontinenti, exercendo a presente conotação eminentemente pedagógico-punitiva.
Por moderado e eqüitativo, tal numerário não converte o sofrimento imposto à parte autora em móvel de captação de lucro.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOSpara: 1)condenar a parte ré a ressarcir à parte autora aos lançamentos promovidos pela ré, acrescidos de correção monetária a partir do desembolso e de juros de mora, na razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, até 26 de agosto de 2024, a partir de quando o débito deverá ser atualizado pela SELIC, deduzido o índice oficial de atualização monetária referido pelo parágrafo único do art. 389, do Código Civil de 2002 (IPCA ou substituto), ante a alteração conferida ao art. 406, do Código Civil de 2002 pela Lei 14.905/2024, em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982., a serem quantificados em fase de cumprimento de sentença; 2)condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais, acrescidos de correção monetária e de juros de mora, na acrescidos de correção monetária a partir da fixação e de juros de mora, na razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, até 26 de agosto de 2024, a partir de quando o débito deverá ser atualizado pela SELIC, deduzido o índice oficial de atualização monetária referido pelo parágrafo único do art. 389, do Código Civil de 2002 (IPCA ou substituto), ante a alteração conferida ao art. 406, do Código Civil de 2002 pela Lei 14.905/2024, em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982.Deixo de determinar retenção de parcela da condenação para fins de Imposto de Renda porque esta condenação não importa acréscimo de renda à parte autora, por constituir mera compensação por violação de direito extra patrimonial; 3)Declarar a inexistência de relação contratual e/ou associativa entre as partes, notadamente quanto ao contrato de, bem como o cancelamento dos débitos eventualmente existentes e vinculados a esse contrato, devendo a ré regularizar seus registros em conformidade com o teor deste julgado, bem como se abster de renovar qualquer cobrança não autorizada, sob pena de multa igual ao quádruplo do valor indevidamente cobrado e pago pela parte autora, observada, ainda, eventual compensação; 4)condenar a parte ré a comprovar documentalmente, em 30 dias corridos a contar do trânsito em julgado da presente, o cumprimento do(s) item(ns) 03, sob pena de multa com valor e periodicidade a serem oportunamente estabelecidos pelo juízo; 5)condenar a parte ré a se abster de inscrever os dados da parte autora em cadastros restritivos de crédito em razão dos fatos objeto da lide, sob pena de multa com valor e periodicidade a serem oportunamente estabelecidas pelo Juízo.
Solucionado o mérito, julgo extinto o feito, na forma do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil de 2015.
Condeno a parte ré no pagamento de custas e despesas processuais, assim como em honorários de advogado(a) que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Oficie-se ao INSS para que informe sobre os valores dedicados à parte ré a título do contrato / associação objeto da lide, em 30 dias corridos, sob pena de busca e apreensão da informação.
Faculto a apresentação de impressão assinada digitalmente da presente, juntamente com a impressão dos documentos necessários à compreensão da presente, com a chancela processual, diretamente ao órgão de destino, a fim de conferir celeridade ao atendimento da presente decisão, servindo a presente como ofício, o que deve ser informado ao Juízo a fim de prevenir trabalho desnecessário para a já sobrecarregada equipe cartorária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e nada mais se requerendo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, remetendo-se os autos ao Núcleo de Arquivamento para a certificação das custas finais e o arquivamento definitivo dos autos, na forma do artigo 229-A, da CNCGJ.
Antes da remessa dos autos ao Núcleo de Arquivamento do 11º NUR, deve o Cartório cumprir o determinado no § 1º, do artigo 229-A, da CNCGJ.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 3 de julho de 2025.
Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular - 
                                            
08/07/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:33
Julgado improcedente o pedido
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08/07/2025 09:33
em cooperação judiciária
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30/04/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 06:10
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 16:46
Conclusos ao Juiz
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26/08/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 13:09
Expedição de Ofício.
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20/08/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 17:39
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2024 16:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/07/2024 00:39
Decorrido prazo de SHIRLEI MARQUES PEREIRA GONCALVES em 08/07/2024 23:59.
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24/06/2024 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 16:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SHIRLEI MARQUES PEREIRA GONCALVES - CPF: *41.***.*42-50 (AUTOR).
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14/06/2024 16:53
Concedida a Antecipação de tutela
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14/06/2024 16:53
em cooperação judiciária
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17/05/2024 13:02
Conclusos ao Juiz
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17/05/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 11:23
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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