TJRJ - 0898592-04.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 13:15
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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13/08/2025 02:29
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
04/08/2025 14:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/08/2025 00:42
Decorrido prazo de JOAO LUIZ DE SOUZA VIEIRA em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:42
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 31/07/2025 23:59.
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23/07/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0898592-04.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA MARIA GUEDES ALCOFORADO RÉU: CLARO S.A.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais proposta por JULIANA MARIA GUEDES ALCOFORADO em face de CLARO S.A., por meio da qual postula o restabelecimento do serviço de telefonia, referente à linha móvel nº 21 XXXXX-1608, vinculada a seu CPF, a declaração de inexistência de débito referente à fatura do mês de dezembro de 2023, no valor de R$ 209,90, bem como o pagamento de R$ 10.000,00 a título de reparação por danos morais.
Afirma ser cliente da parte ré, titular de combo de serviços de telefonia móvel da linha 21 XXXXX-1608, internet e tv por assinatura.
Aduz que, em 18.1.2024, efetuou o pagamento da fatura de dezembro/2023, com vencimento em 10.1.2024, no valor de R$ 209,90.
Narra que, em 7.2.2024, o serviço de telefonia móvel foi suspenso por falta de pagamento da referida fatura e, posteriormente, cancelada a linha móvel, tendo dirigido reclamação à ré, sem êxito.
Afirma que se deu de forma arbitrária a suspensão, sob alegada falta de pagamento da fatura vencida em janeiro/2024 (referência dezembro/23), tendo, inclusive, a preposta da ré fornecido duas faturas com cobranças separadas, uma apenas com o serviço de telefonia móvel no valor de R$51,28 e a outra com a cobrança dos serviços de internet banda larga e TV por assinatura no valor de R$ 158,62.
A petição inicial veio instruída com o recibo de pagamento, em Id. 134150222, entre outros documentos.
Decisão, em Id. 134325216, concedeu o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, bem como indeferiu a tutela de urgência.
A parte ré ofereceu contestação, em Id. 138741699, e arguiu preliminares de impugnação àgratuidade de justiça e incorreção do valor da causa.
No mérito, aduziu, em síntese, que a suspensão do serviço foi decorrente da inadimplência da parte autorae que a linha se encontra atualmente suspensa por inadimplência da fatura referente ao mês de janeiro de 2024.
Ainda, que a parte autora digitou o código de barras erradoenão enviou o comprovante de pagamento solicitado, o que impediu a regularização do pagamento em sistema.
Sustenta culpa exclusiva da autora, ausência de prova mínima e inocorrência de dano moral.
A contestação veio instruída com telas sistêmicas.
Réplica,em Id. 143096103, na qual a autora afirma quea ré reconheceu o pagamento em relação aos serviços de internet e TV por assinatura, mas não em relação à linha móvel, conquanto efetuado em única fatura, requerendo a concessão da tutela de urgência.
Decisão, em Id. 143112219, concedeu a tutela de urgência, para determinar que a parte ré restabelecesse o fornecimento do serviço.
Petição da ré, em id. 144764396, noticiando o cumprimento da liminar.
Intimados a se manifestarem em provas, a parte ré requereu o depoimento pessoal da parte autora e a expedição de ofício ao Banco Inter para encaminhar informações acerca do pagamento efetuado em 18.01.2024, em Id. 144413802, ao passo que a parte autora não se manifestou, conforme certidão, em Id. 160258786.
Decisão saneadora, em id. 160421327, rejeitou as preliminares, fixou como ponto controvertido a alegada falha na suspensão da prestação do serviço, em razão do pagamento supostamente incorreto efetuado pela autora, bem como a repercussão extrapatrimonial dele decorrente, consignando que cabe à autora, por sua vez, comprovar o pagamento e a ausência de responsabilidade pela eventual falha,indeferiu o pedido de depoimento pessoal da autora formulado pela ré e deferiu a expedição de ofício ao Banco Inter.
Petição da autora (id. 161596616) juntando comprovante relacionado ao pagamento.
Resposta de ofício (Id. 182045681).
Manifestação de ciência das partes sobre a resposta de ofício (id. 182208514 e id. 187559669). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Cuida-se de demanda por meio da qual a autora postula o restabelecimento da linha telefônica, suspensa unilateralmente pela parte ré, além de compensação por danos extrapatrimoniais.
A autora argumenta que a ré promoveu a suspensão arbitrária do serviço de linha telefônica móvel, em razão de suposto débito da fatura de dezembro/2023, com vencimento em 10.1.2024, no valor de R$ 209,90, aduzindo haver efetuado o pagamento em 18.1.2024.
Em sua defesa, a parte ré sustentou que a suspensão do serviço foi decorrente da inadimplência da parte autorae que a linha se encontra atualmente suspensa por inadimplência da fatura referente ao mês de janeiro de 2024, asseverando que a parte autora digitou o código de barras erradoenão enviou o comprovante de pagamento solicitado, o que impediu a regularização do pagamento em seu sistema.
Presente a relação jurídica de consumo e a aplicação das normas e princípios introduzidos pela Lei 8.078/90, com especial relevância à vulnerabilidade do consumidor e responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
A suspensão da linha é fato incontroverso.
Compulsando os autos, da leitura da resposta de ofício (Id. 182047427), do comprovante de pagamento e fatura referente ao Claro combo (Id. 134150222), fatura desmembrada de telefonia móvel (Id. 134150223) e do histórico de pagamentos (id. 134150210), entendo que a Autora se desincumbiu do ônus imposto no art. 373, I, do CPC.
Isso porque a autora comprovou que promoveu o pagamento de fatura pelo serviço suspenso indevidamente pela ré em momento posterior, relacionado à linha móvel de titularidade da Autora.
Conclui-se, de todo o relatado e a partir das provas coligidas que, em verdade, a ré promoveu duas cobranças pelo mesmo serviço de telefonia móvel, uma em fatura do claro combo e outra em apartado e, tendo a Autora realizado apenas um pagamento, corretamente, teve a sua linha suspensa de maneira imotivada.
Neste cenário, deve ser reconhecido que a referida linha telefônica foi suspensa equivocadamente pela parte ré, pois o histórico de pagamentos comprova o adimplemento, além do extrato enviado pelo Banco Inter como resposta de ofício.
Conquanto se pudesse identificar algum equívoco inicial na suspensão, cabia à ré, em seguida, após as diversas reclamações, conforme protocolos adunados (id. 134150233 e seguintes), restabelecer o funcionamento da linha telefônica, sem maiores desdobramentos, o que poderia evitar todos os contratempos narrados na inicial e o próprio ajuizamento da presente demanda para resolução de singelo imbróglio.
Verificado, portanto, o reconhecimento da falha na prestação do serviço, deve a pretensão da autora ser acolhida, no sentido do restabelecimento definitivo da linha telefônica móvel de sua titularidade.
O pedido de reparação por danos morais segue a mesma sorte e também deve ser acolhido.
Isso porque se observa que a parte autora dirigiu diversas reclamações para solucionar o problema, que iniciou em janeiro/2024, mas passou a se repetir com o passar dos meses, não obtendo êxito.
Há nítido desrespeito com o consumidor, especialmente na falta de solução do problema na via administrativa de maneira definitivas e nas sucessivas e necessárias contatações para resolução de problemática causada pela própria ré.
Atualmente, a perda do tempo útil vem sendo objeto de indenização pelo dano moral, pois, além do aborrecimento e do transtorno, há o comprometimento psicológico com as diversas tentativas de solução da questão, o que gera um inegável desgaste moral do consumidor.
A propósito, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA.
Versa a hipótese ação obrigacional c/c indenizatória, com pedido de tutela de urgência, em que pretende o autor seja a ré compelida a religar sua linha telefônica, além de objetivar indenização pelos danos morais que alega ter experimentado.
Autor que narra ter solicitado apenas o cancelamento de sua internet, tendo sido cancelada também a linha telefônica, trazendo-lhe prejuízo.
Comprovação de que realizou diversas solicitações/reclamações, informando diversos protocolos na inicial, além de ter efetuado 02 reclamações junto à ANATEL, com resposta da apelante reconhecendo o erro.
Ademais, a linha telefônica era uma das utilizadas pelo autor no exercício de sua profissão, como se depreende dos autos.
Aplicação da Teoria do Desvio Produtivo.
Danos extrapatrimoniais delineados, na espécie.
Redução do quantum indenizatório, eis que excessivo.
Correção do termo a quo dos juros de mora e da correção monetária.
Sentença reformada, em parte, para reduzir a verba indenizatória a título de danos morais, devendo ser a quantia monetariamente corrigida de acordo com os índices oficiais utilizados pelo Tribunal de Justiça, desde o arbitramento, nos termos do verbete sumular nº 362 do Superior Tribunal de Justiça e do verbete nº 97 desta E.
Corte, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, mantido o decisum em seus demais termos.
Provimento parcial do recurso. (TJ-RJ.
APELAÇÃO N. 0014481-35.2020.8.19.0204.
DES.
MARIA INÊS DA PENHA GASPAR.
JULGAMENTO: 02/08/2023.
DÉCIMA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO) Neste sentido, a falha na prestação do serviço restou evidenciada, sendo certo que os fatos relatados nos autos transbordam a um simples aborrecimento, justificando a reparação por danos morais.
Sopesando os fatos anteriormente expostos e o princípio da razoabilidade, fixo como justa a indenização pelos danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
A tutela antecipada também deve ser confirmada, pois o serviço em combro por meio de cobrança única foi oferecido pela ré, sendo pago regularmente, inexistindo justificativa adequada para a postura negligente, dando ensejo a nova reclamação com a emissão de cada nova fatura.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora, com base no art. 487, I, do CPC, para: i) confirmar a decisão que antecipou a tutela (id. 143112219); ii) declarar a inexistência de débito, referente a fatura vencida no mês de janeiro/2024, referente ao consumo do mês de dezembro de 2023, no valor de R$ 209,90 (duzentos e nove reais e noventa centavos); iii) condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir da intimação desta sentença e acrescidos de juros de mora desde a citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo a pendência de custas, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
08/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0898592-04.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA MARIA GUEDES ALCOFORADO RÉU: CLARO S.A.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais proposta por JULIANA MARIA GUEDES ALCOFORADO em face de CLARO S.A., por meio da qual postula o restabelecimento do serviço de telefonia, referente à linha móvel nº 21 XXXXX-1608, vinculada a seu CPF, a declaração de inexistência de débito referente à fatura do mês de dezembro de 2023, no valor de R$ 209,90, bem como o pagamento de R$ 10.000,00 a título de reparação por danos morais.
Afirma ser cliente da parte ré, titular de combo de serviços de telefonia móvel da linha 21 XXXXX-1608, internet e tv por assinatura.
Aduz que, em 18.1.2024, efetuou o pagamento da fatura de dezembro/2023, com vencimento em 10.1.2024, no valor de R$ 209,90.
Narra que, em 7.2.2024, o serviço de telefonia móvel foi suspenso por falta de pagamento da referida fatura e, posteriormente, cancelada a linha móvel, tendo dirigido reclamação à ré, sem êxito.
Afirma que se deu de forma arbitrária a suspensão, sob alegada falta de pagamento da fatura vencida em janeiro/2024 (referência dezembro/23), tendo, inclusive, a preposta da ré fornecido duas faturas com cobranças separadas, uma apenas com o serviço de telefonia móvel no valor de R$51,28 e a outra com a cobrança dos serviços de internet banda larga e TV por assinatura no valor de R$ 158,62.
A petição inicial veio instruída com o recibo de pagamento, em Id. 134150222, entre outros documentos.
Decisão, em Id. 134325216, concedeu o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, bem como indeferiu a tutela de urgência.
A parte ré ofereceu contestação, em Id. 138741699, e arguiu preliminares de impugnação àgratuidade de justiça e incorreção do valor da causa.
No mérito, aduziu, em síntese, que a suspensão do serviço foi decorrente da inadimplência da parte autorae que a linha se encontra atualmente suspensa por inadimplência da fatura referente ao mês de janeiro de 2024.
Ainda, que a parte autora digitou o código de barras erradoenão enviou o comprovante de pagamento solicitado, o que impediu a regularização do pagamento em sistema.
Sustenta culpa exclusiva da autora, ausência de prova mínima e inocorrência de dano moral.
A contestação veio instruída com telas sistêmicas.
Réplica,em Id. 143096103, na qual a autora afirma quea ré reconheceu o pagamento em relação aos serviços de internet e TV por assinatura, mas não em relação à linha móvel, conquanto efetuado em única fatura, requerendo a concessão da tutela de urgência.
Decisão, em Id. 143112219, concedeu a tutela de urgência, para determinar que a parte ré restabelecesse o fornecimento do serviço.
Petição da ré, em id. 144764396, noticiando o cumprimento da liminar.
Intimados a se manifestarem em provas, a parte ré requereu o depoimento pessoal da parte autora e a expedição de ofício ao Banco Inter para encaminhar informações acerca do pagamento efetuado em 18.01.2024, em Id. 144413802, ao passo que a parte autora não se manifestou, conforme certidão, em Id. 160258786.
Decisão saneadora, em id. 160421327, rejeitou as preliminares, fixou como ponto controvertido a alegada falha na suspensão da prestação do serviço, em razão do pagamento supostamente incorreto efetuado pela autora, bem como a repercussão extrapatrimonial dele decorrente, consignando que cabe à autora, por sua vez, comprovar o pagamento e a ausência de responsabilidade pela eventual falha,indeferiu o pedido de depoimento pessoal da autora formulado pela ré e deferiu a expedição de ofício ao Banco Inter.
Petição da autora (id. 161596616) juntando comprovante relacionado ao pagamento.
Resposta de ofício (Id. 182045681).
Manifestação de ciência das partes sobre a resposta de ofício (id. 182208514 e id. 187559669). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Cuida-se de demanda por meio da qual a autora postula o restabelecimento da linha telefônica, suspensa unilateralmente pela parte ré, além de compensação por danos extrapatrimoniais.
A autora argumenta que a ré promoveu a suspensão arbitrária do serviço de linha telefônica móvel, em razão de suposto débito da fatura de dezembro/2023, com vencimento em 10.1.2024, no valor de R$ 209,90, aduzindo haver efetuado o pagamento em 18.1.2024.
Em sua defesa, a parte ré sustentou que a suspensão do serviço foi decorrente da inadimplência da parte autorae que a linha se encontra atualmente suspensa por inadimplência da fatura referente ao mês de janeiro de 2024, asseverando que a parte autora digitou o código de barras erradoenão enviou o comprovante de pagamento solicitado, o que impediu a regularização do pagamento em seu sistema.
Presente a relação jurídica de consumo e a aplicação das normas e princípios introduzidos pela Lei 8.078/90, com especial relevância à vulnerabilidade do consumidor e responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
A suspensão da linha é fato incontroverso.
Compulsando os autos, da leitura da resposta de ofício (Id. 182047427), do comprovante de pagamento e fatura referente ao Claro combo (Id. 134150222), fatura desmembrada de telefonia móvel (Id. 134150223) e do histórico de pagamentos (id. 134150210), entendo que a Autora se desincumbiu do ônus imposto no art. 373, I, do CPC.
Isso porque a autora comprovou que promoveu o pagamento de fatura pelo serviço suspenso indevidamente pela ré em momento posterior, relacionado à linha móvel de titularidade da Autora.
Conclui-se, de todo o relatado e a partir das provas coligidas que, em verdade, a ré promoveu duas cobranças pelo mesmo serviço de telefonia móvel, uma em fatura do claro combo e outra em apartado e, tendo a Autora realizado apenas um pagamento, corretamente, teve a sua linha suspensa de maneira imotivada.
Neste cenário, deve ser reconhecido que a referida linha telefônica foi suspensa equivocadamente pela parte ré, pois o histórico de pagamentos comprova o adimplemento, além do extrato enviado pelo Banco Inter como resposta de ofício.
Conquanto se pudesse identificar algum equívoco inicial na suspensão, cabia à ré, em seguida, após as diversas reclamações, conforme protocolos adunados (id. 134150233 e seguintes), restabelecer o funcionamento da linha telefônica, sem maiores desdobramentos, o que poderia evitar todos os contratempos narrados na inicial e o próprio ajuizamento da presente demanda para resolução de singelo imbróglio.
Verificado, portanto, o reconhecimento da falha na prestação do serviço, deve a pretensão da autora ser acolhida, no sentido do restabelecimento definitivo da linha telefônica móvel de sua titularidade.
O pedido de reparação por danos morais segue a mesma sorte e também deve ser acolhido.
Isso porque se observa que a parte autora dirigiu diversas reclamações para solucionar o problema, que iniciou em janeiro/2024, mas passou a se repetir com o passar dos meses, não obtendo êxito.
Há nítido desrespeito com o consumidor, especialmente na falta de solução do problema na via administrativa de maneira definitivas e nas sucessivas e necessárias contatações para resolução de problemática causada pela própria ré.
Atualmente, a perda do tempo útil vem sendo objeto de indenização pelo dano moral, pois, além do aborrecimento e do transtorno, há o comprometimento psicológico com as diversas tentativas de solução da questão, o que gera um inegável desgaste moral do consumidor.
A propósito, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA.
Versa a hipótese ação obrigacional c/c indenizatória, com pedido de tutela de urgência, em que pretende o autor seja a ré compelida a religar sua linha telefônica, além de objetivar indenização pelos danos morais que alega ter experimentado.
Autor que narra ter solicitado apenas o cancelamento de sua internet, tendo sido cancelada também a linha telefônica, trazendo-lhe prejuízo.
Comprovação de que realizou diversas solicitações/reclamações, informando diversos protocolos na inicial, além de ter efetuado 02 reclamações junto à ANATEL, com resposta da apelante reconhecendo o erro.
Ademais, a linha telefônica era uma das utilizadas pelo autor no exercício de sua profissão, como se depreende dos autos.
Aplicação da Teoria do Desvio Produtivo.
Danos extrapatrimoniais delineados, na espécie.
Redução do quantum indenizatório, eis que excessivo.
Correção do termo a quo dos juros de mora e da correção monetária.
Sentença reformada, em parte, para reduzir a verba indenizatória a título de danos morais, devendo ser a quantia monetariamente corrigida de acordo com os índices oficiais utilizados pelo Tribunal de Justiça, desde o arbitramento, nos termos do verbete sumular nº 362 do Superior Tribunal de Justiça e do verbete nº 97 desta E.
Corte, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, mantido o decisum em seus demais termos.
Provimento parcial do recurso. (TJ-RJ.
APELAÇÃO N. 0014481-35.2020.8.19.0204.
DES.
MARIA INÊS DA PENHA GASPAR.
JULGAMENTO: 02/08/2023.
DÉCIMA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO) Neste sentido, a falha na prestação do serviço restou evidenciada, sendo certo que os fatos relatados nos autos transbordam a um simples aborrecimento, justificando a reparação por danos morais.
Sopesando os fatos anteriormente expostos e o princípio da razoabilidade, fixo como justa a indenização pelos danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
A tutela antecipada também deve ser confirmada, pois o serviço em combro por meio de cobrança única foi oferecido pela ré, sendo pago regularmente, inexistindo justificativa adequada para a postura negligente, dando ensejo a nova reclamação com a emissão de cada nova fatura.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora, com base no art. 487, I, do CPC, para: i) confirmar a decisão que antecipou a tutela (id. 143112219); ii) declarar a inexistência de débito, referente a fatura vencida no mês de janeiro/2024, referente ao consumo do mês de dezembro de 2023, no valor de R$ 209,90 (duzentos e nove reais e noventa centavos); iii) condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir da intimação desta sentença e acrescidos de juros de mora desde a citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo a pendência de custas, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
03/07/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 11:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/07/2025 17:50
Conclusos ao Juiz
-
01/05/2025 00:39
Decorrido prazo de JOAO LUIZ DE SOUZA VIEIRA em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:56
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 29/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 01:37
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 14/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
02/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 12:21
Expedição de Ofício.
-
31/03/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 00:03
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
23/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
23/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 01:06
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 29/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 00:06
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
09/12/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
08/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
08/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 12:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/12/2024 16:07
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 00:08
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 08/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 00:44
Decorrido prazo de JOAO LUIZ DE SOUZA VIEIRA em 04/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 14:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/09/2024 13:49
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 15:57
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 13:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/07/2024 13:12
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
-
31/07/2024 11:36
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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