TJRJ - 0800968-49.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:36
Decorrido prazo de FELLIPE FERREIRA RODRIGUES em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:36
Decorrido prazo de GESSICA DA CONCEICAO BRAVO CARDOSO em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:36
Decorrido prazo de MARIA JOSE PAZ DANTAS FERNANDES DE LIMA em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:36
Decorrido prazo de DANIELLA DO LAGO LUIZ em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:36
Decorrido prazo de FABEENE RAMOS MARTINS em 15/07/2025 23:59.
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24/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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24/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0800968-49.2024.8.19.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO PARQUE RESIDENCIAL CHACARA DAS ROSAS EXECUTADO: PLACON PLANEJAMENTO CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTD Como se infere dos autos, os embargos à execução foram julgados procedenteseis que reconhecida a ilegitimidade passiva do executado, razão pela qual deve a presente execução ser extinta.
Desta forma, patentea faltade interessejurídico superveniente, razãopela qualhá de serprocedida a extinção do processo por ausência de objeto.
Isto posto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito na forma do artigo 485, VI do CPC.
Custas na forma da lei.Deixo de condenar em honorários já que remunerado o trabalho do patrono no julgamento de procedência dos embargos à execução.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO - LANÇAMENTO EM DUPLICIDADE - RECONHECIMENTO DO PAGAMENTO DA DÍVIDA - EMBARGOS - PROCEDÊNCIA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DUPLA CONDENAÇÃO - DESCABIMENTO - BIS IN IDEM. - A extinção da Execução é consequência lógica da procedência dos Embargos que reconheceu o pagamento de dívida - Os Embargos são a defesa da Execução e sua procedência leva ao arbitramento dos honorários para remunerar o trabalho do advogado vencedor - A fixação dos honorários advocatícios, também nos autos do processo de Execução, configuraria bis in idem e fere o princípio da razoabilidade. (TJ-MG - AC: 10878120020531001 MG, Relator: Alice Birchal, Data de Julgamento: 13/03/2018, Data de Publicação: 20/03/2018).
Certificado o trânsito em julgado e a inexistência de custas a serem recolhidas, promova-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de estilo.
P.I.
NITERÓI, 16 de junho de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Substituto -
18/06/2025 22:15
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 22:15
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 22:15
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:09
Pedido conhecido em parte e improcedente
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13/06/2025 18:10
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:33
Decorrido prazo de GESSICA DA CONCEICAO BRAVO CARDOSO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:33
Decorrido prazo de DANIELLA DO LAGO LUIZ em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:33
Decorrido prazo de FELLIPE FERREIRA RODRIGUES em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:33
Decorrido prazo de FABEENE RAMOS MARTINS em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:33
Decorrido prazo de MARIA JOSE PAZ DANTAS FERNANDES DE LIMA em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 01:21
Decorrido prazo de GESSICA DA CONCEICAO BRAVO CARDOSO em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:21
Decorrido prazo de DANIELLA DO LAGO LUIZ em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:21
Decorrido prazo de FELLIPE FERREIRA RODRIGUES em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:21
Decorrido prazo de MARIA JOSE PAZ DANTAS FERNANDES DE LIMA em 11/11/2024 23:59.
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22/10/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 11:35
Conclusos ao Juiz
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23/07/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 01:18
Decorrido prazo de FELLIPE FERREIRA RODRIGUES em 22/07/2024 23:59.
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23/06/2024 00:06
Decorrido prazo de PLACON PLANEJAMENTO CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTD em 21/06/2024 23:59.
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20/06/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 11:00
Conclusos ao Juiz
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20/06/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 00:15
Decorrido prazo de FELLIPE FERREIRA RODRIGUES em 05/06/2024 23:59.
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19/05/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 14:41
Conclusos ao Juiz
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14/05/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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25/02/2024 00:21
Decorrido prazo de FELLIPE FERREIRA RODRIGUES em 23/02/2024 23:59.
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25/02/2024 00:21
Decorrido prazo de FELLIPE FERREIRA RODRIGUES em 23/02/2024 23:59.
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23/01/2024 00:42
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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19/01/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 16:38
Conclusos ao Juiz
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17/01/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 10:52
Juntada de Petição de certidão
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16/01/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 16:06
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/01/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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