TJRJ - 0810104-17.2023.8.19.0031
1ª instância - Marica 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:25
Baixa Definitiva
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25/08/2025 15:25
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 01:00
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:00
Decorrido prazo de RICARDO SILVA SANTANA em 20/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 CERTIDÃO Processo: 0810104-17.2023.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDA PORFIRIO RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Certifico que a sentença transitou em julgado, estando o processo regular nos termos do art.229-A, parágrafo 1º, inciso II, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça.
Assim, as partes, para ciência de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento do 1º NUR (art 229 A, par 1º, I da CNCGJ).
MARICÁ, 14 de agosto de 2025.
SABRINA LOPES DE SOUZA -
14/08/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 07:28
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0810104-17.2023.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDA PORFIRIO RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A COMPROVAR A REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES.
BOA-FÉ OBJETIVA.
SUPRESSIO E SURRECTIO.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.Ação de defesa do consumidor cumulada com pedidos de tutela antecipada, declaração de inexistência de cinco contratos de empréstimo consignado, repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada por aposentada contra instituição financeira, sob alegação de que os descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário decorreriam de contratações fraudulentas, sem sua autorização ou ciência.
A autora reconhece apenas dois contratos distintos, celebrados com outras instituições.
O banco réu, por sua vez, sustenta a regularidade dos contratos impugnados, comprovando a assinatura física da autora e o crédito dos valores em sua conta bancária.
O juízo rejeita as preliminares e, ao final, julga improcedentes os pedidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se os cinco contratos de empréstimo consignado objeto da lide foram regularmente celebrados pela autora ou se resultam de fraude; (ii) verificar a existência de dano moral indenizável decorrente dos descontos realizados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A apresentação dos instrumentos contratuais físicos com assinaturas compatíveis com os documentos pessoais da autora, bem como os comprovantes de transferência bancária para conta de sua titularidade, demonstram a regularidade das contratações. 4.A ausência de impugnação específica quanto ao recebimento dos valores, aliada à demonstração documental da efetiva disponibilização dos recursos, afasta a alegação de desconhecimento dos contratos. 5.A inércia da autora por quase seis anos diante de descontos mensais recorrentes inviabiliza a tese de ignorância dos contratos, caracterizando comportamento contraditório, vedado pelos princípios da boa-fé objetiva. 6.Aplicam-se ao caso os institutos da supressio e da surrectio, pois o prolongado silêncio da autora gerou legítima expectativa de manutenção das obrigações contratuais por parte do banco. 7.Não se caracteriza o dano moral, diante da inexistência de ilícito, da efetiva disponibilização dos valores e da ausência de elementos indicativos de violação à honra ou exposição vexatória da autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.Pedido julgado improcedente.
Tese de julgamento: 1.A apresentação de contrato assinado e comprovante de transferência bancária em nome da autora é suficiente para presumir a regularidade da contratação de empréstimo consignado. 2.A inércia prolongada do consumidor em impugnar descontos em benefício previdenciário implica a aplicação dos institutos da supressio e da surrectio, obstando a alegação de fraude. 3.A ausência de prova do prejuízo concreto e do ilícito contratual afasta a indenização por dano moral em casos de empréstimo consignado validamente celebrado.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 113, 422; CDC, arts. 6º, VIII, e 27; CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, I, e 487, I.
RELATÓRIO Geralda Porfírio propôs a presente ação de defesa do consumidor com pedido de tutela antecipada contra o Banco Itaú Consignado S.A., alegando que, apesar de aposentada por idade e titular do benefício previdenciário nº 122.407.389-1, vem sofrendo, desde 2017, descontos indevidos em sua folha de pagamento referentes a empréstimos consignados que afirma não ter contratado.
Alega reconhecer apenas dois empréstimos — um com o Banco Agibank, iniciado em 12/2019, no valor de R$ 10,06, e outro com o Banco BMG, realizado em 08/06/2017, por meio de cartão de crédito.
Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir que foram contratados cinco empréstimos junto ao Banco Réu, sem sua ciência, tampouco recebimento dos valores, os quais lhe causaram prejuízo financeiro ao longo de aproximadamente cinco anos.
Relata que tais contratos não foram firmados por ela, desconhecendo inclusive o destino dos valores creditados, os quais, segundo consta, totalizam R$ 6.343,23.
A autora sustenta que a responsabilidade objetiva da instituição financeira deve ser reconhecida, diante do vício do serviço, e que há nexo causal entre os descontos indevidos e os danos experimentados.
Ao final, formula os seguintes pedidos: (i) suspensão dos descontos indevidos; (ii) declaração de inexistência/nulidade dos contratos questionados; (iii) repetição do indébito; (iv) indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00.
O Banco Itaú Consignado S.A. apresentou contestação, sustentando que as contratações impugnadas foram legítimas e regulares, efetuadas por meio de instrumentos físicos assinados pela própria autora.
Argumenta que os valores foram creditados em conta de titularidade da autora, como comprovam os comprovantes de TED anexados.
Em sede preliminar, suscita: (i) impugnação ao valor da causa, por considerá-lo excessivo; (ii) impugnação à gratuidade de justiça, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência; (iii) prescrição trienal em relação aos contratos nº 594132639, 591532732 e 590832422; e (iv) prescrição quinquenal quanto aos contratos nº 588947481 e 570259826; (v) ausência de pretensão resistida, por inexistência de reclamação administrativa prévia junto ao banco ou INSS.
No mérito, defende a validade das contratações com base nos documentos acostados, sustenta que não houve falha na prestação do serviço e que a autora não poderia desconhecer os descontos, já que iniciados em 2017/2018.
Aponta ainda a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, com depoimento pessoal da autora, e que, em caso de condenação, haja compensação dos valores creditados para evitar enriquecimento ilícito.
A parte autora apresentou réplica, na qual sustenta que os documentos apresentados pela parte ré não foram por ela assinados, mas por terceiros que se fizeram passar por ela.
Reitera a inexistência de prescrição, pois os contratos ainda estariam em curso com descontos ativos.
Aduz também que não tinha obrigação de buscar administrativamente a revisão dos contratos perante o INSS, pois o pedido de desconto partiu do próprio banco réu.
Reforça a tese de dano moral e a irregularidade dos empréstimos questionados.
Posteriormente, sobreveio decisão saneadora, por meio da qual o Juízo rejeitou todas as preliminares suscitadas pela parte ré, inclusive a de prescrição, entendendo aplicável o prazo quinquenal do art. 27 do CDC.
Determinou-se a inversão do ônus da prova em favor da autora, conforme art. 6º, VIII do CDC, e o processo foi considerado saneado.
Definiu-se como ponto controvertido a verificação da legitimidade dos contratos, com ênfase na autenticidade das assinaturas e no efetivo crédito dos valores.
Indeferiu-se o pedido de produção de prova oral, por considerá-la desnecessária, e determinou-se expedição de ofício ao Banco Santander para apuração da titularidade das contas de destino dos valores dos empréstimos.
Em novo despacho, o juízo instou a autora a manifestar-se sobre os documentos juntados, especialmente quanto às assinaturas dos contratos e os valores depositados em sua conta, sob pena de considerar reconhecidos os fatos narrados pela parte ré.
Advertiu-se a parte autora sobre os deveres de boa-fé e lealdade processual.
Por fim, foi certificado nos autos o decurso do prazo sem manifestação da parte autora. É o que havia a relatar.
Passo a decidir.
I.
FUNDAMENTAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS O ponto central da controvérsia consiste em decidir se os cinco contratos de empréstimo consignado objeto da demanda foram efetivamente celebrados pela autora ou se constituem fruto de fraude perpetrada por terceiros, determinando-se a consequente legitimidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Em outras palavras, a questão fulcral reside na análise da autenticidade dos instrumentos contratuais e da regularidade dos procedimentos adotados pela instituição financeira ré.
O sistema jurídico brasileiro tem como princípio fundamental a segurança das relações jurídicas e a proteção da boa-fé objetiva nas contratações, estabelecendo que os contratos regularmente celebrados fazem lei entre as partes.
No direito do consumidor, embora se reconheça a vulnerabilidade técnica e econômica do consumidor, tal proteção não pode servir de subterfúgio para o enriquecimento sem causa ou para a negação de obrigações legitimamente assumidas.
No caso dos autos, a autora GERALDA PORFIRIO alega desconhecer a contratação de cinco empréstimos consignados realizados junto ao banco réu entre os anos de 2017 e 2019, sustentando que os descontos em seu benefício previdenciário são indevidos.
Por sua vez, o BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. demonstrou através de robusta documentação a regularidade das contratações, apresentando os instrumentos físicos devidamente assinados pela autora, além dos comprovantes de transferência eletrônica dos valores para conta de sua titularidade.
Confrontando os argumentos das partes, entendo que as provas documentais produzidas pelo réu são suficientes e convincentes para demonstrar a regularidade das contratações.
A análise das assinaturas apostas nos contratos revela notável semelhança com aquelas constantes dos documentos pessoais da autora juntados aos próprios autos.
Além disso, os comprovantes de TED demonstram que os valores dos empréstimos foram efetivamente creditados em conta bancária de titularidade da autora, circunstância que afasta a alegação de desconhecimento dos negócios jurídicos.
Merece destaque o fato de que a demora no ajuizamento da ação também milita em desfavor da tese autoral.
Conforme amplamente demonstrado, os primeiros descontos iniciaram-se em 2017, sendo que a ação somente foi proposta em agosto de 2023, ou seja, após aproximadamente seis anos de descontos regulares.
Tal comportamento é incompatível com a alegação de total desconhecimento das contratações, aplicando-se ao caso os institutos da supressioe da surrectio, que vedam o comportamento contraditório e prestigiam a boa-fé objetiva.
Conclui-se, assim, que a autora efetivamente celebrou os contratos de empréstimo consignado com o banco réu, recebeu os respectivos valores em sua conta bancária e beneficiou-se dos recursos disponibilizados, não sendo lícito agora pretender eximir-se das obrigações decorrentes sob o argumento de desconhecimento das contratações.
II.
DA ANÁLISE DAS PROVAS PRODUZIDAS Dos Contratos e Assinaturas O banco réu apresentou os cinco instrumentos contratuais físicos devidamente assinados, referentes aos empréstimos de números 594132639, 591532732, 590832422, 588947481 e 570259826.
A análise comparativa das assinaturas apostas nos contratos com aquelas constantes dos documentos pessoais da autora juntados aos autos revela notável similitude gráfica, sendo possível identificar características individualizadoras comuns, tais como a forma de traçado, inclinação, pressão e dinamismo da escrita.
Embora a autora tenha alegado em réplica que os documentos foram assinados por terceiros, tal assertiva não encontra respaldo probatório suficiente.
A mera alegação de falsidade, desacompanhada de elementos concretos que a sustentem, não possui força para elidir a presunção de veracidade dos documentos apresentados pelo réu.
Dos Comprovantes de Transferência Bancária Os comprovantes de TED juntados pelo banco réu demonstram que os valores dos empréstimos foram transferidos para conta bancária de titularidade da autora junto ao Banco Santander (agência 3405, conta 1055176-7).
Os documentos evidenciam as seguintes operações: Contrato 594132639: R$ 674,12 em 12/03/2019 Contrato 591532732: R$ 579,35 em 12/03/2019 Contrato 590832422: R$ 269,52 em 12/03/2019 Contrato 588947481: R$ 1.000,00 em 12/07/2018 Contrato 570259826: R$ 785,56 em 19/09/2017 A autora não contestou especificamente o recebimento destes valores, limitando-se a afirmar genericamente que os empréstimos "não entraram em sua conta".
Todavia, os comprovantes de transferência são documentos hábeis e eficazes para demonstrar a efetiva disponibilização dos recursos, cabendo à autora o ônus de comprovar eventual devolução ou estorno dos valores, o que não ocorreu nos autos.
Da Demora no Ajuizamento da Ação Elemento de fundamental importância para o deslinde da controvérsia reside na significativa demora entre o início dos descontos e o ajuizamento da presente ação.
Os primeiros descontos iniciaram-se em outubro de 2017, sendo que a ação somente foi proposta em agosto de 2023, ou seja, após decorridos aproximadamente seis anos.
Tal comportamento é absolutamente incompatível com a alegação de total desconhecimento das contratações. É inverossímil que uma pessoa que não contraiu empréstimos permaneça inerte por tanto tempo diante de descontos sistemáticos em seu benefício previdenciário, especialmente considerando-se que a autora é pessoa esclarecida e assistida por advogado.
III.
DA APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA O prolongado silêncio da autora diante dos descontos sistemáticos configura comportamento contraditório, vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Aplicam-se ao caso os institutos da supressioe da surrectio, corolários do princípio da boa-fé objetiva consagrado no artigo 422 do Código Civil.
A supressiocaracteriza-se pela perda da prerrogativa jurídica em razão do seu não exercício por prazo suficientemente longo, acompanhado de circunstâncias que tornem intolerável o seu exercício posterior.
No caso concreto, o prolongado silêncio da autora, conjugado com o recebimento e utilização dos valores creditados, configura renúncia tácita ao direito de questionar a regularidade das contratações.
Por sua vez, a surrectiorepresenta o fenômeno inverso, caracterizando-se pelo surgimento de direito subjetivo em favor daquele que se beneficia do comportamento contraditório da contraparte.
Assim, em razão da conduta da autora, consolidou-se a expectativa legítima do banco réu na manutenção das relações contratuais estabelecidas.
IV.
DA INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL Ainda que se admitisse, argumentando, a ocorrência de eventual irregularidade nas contratações, o que se faz apenas para fins dialéticos, não se vislumbra a configuração de dano moral indenizável.
Isto porque a autora efetivamente recebeu e utilizou os valores creditados em sua conta, não havendo demonstração de efetivo prejuízo material ou moral.
Os valores descontados a título de parcelas dos empréstimos foram inferiores aos montantes efetivamente creditados, inexistindo desequilíbrio patrimonial que justifique reparação.
Ademais, não houve negativação do nome da autora ou qualquer outra forma de exposição pública que pudesse ensejar abalo à sua honra ou reputação.
O mero aborrecimento decorrente dos descontos, ainda que considerados indevidos, não se reveste de gravidade suficiente para caracterizar dano moral indenizável, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
V.
DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS Diante do conjunto probatório dos autos, que demonstra de forma inequívoca a regularidade das contratações questionadas, impõe-se o julgamento de improcedência integral dos pedidos formulados na inicial.
Os contratos de empréstimo consignado foram validamente celebrados, com observância das formalidades legais e contratuais.
A autora recebeu os valores mutuados e tem a obrigação de honrar os compromissos assumidos, não sendo lícito pretender eximir-se das obrigações decorrentes sob alegações destituídas de amparo probatório.
A declaração de nulidade dos contratos e a cessação dos descontos implicariam enriquecimento sem causa da autora, situação vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Da mesma forma, não se justifica a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais, seja pela inexistência de ato ilícito, seja pela ausência de efetivo prejuízo demonstrado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas em face da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e comunicações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MARICÁ, 2 de julho de 2025.
FABIO RIBEIRO PORTO Juiz Titular -
02/07/2025 22:04
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 22:04
Julgado improcedente o pedido
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02/07/2025 11:41
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 01:32
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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29/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DESPACHO Processo: 0810104-17.2023.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDA PORFIRIO RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Considerando a documentação acostada aos autos, diga autora no prazo de cinco dias, sob pena de considerar que subscreveu e recebeu os valores questionados.
Em caso de negativa de ASSINATURA a autora deverá informar se considera falsa a mesma e da mesma forma o motivo pelo qual não informou quanto aos depósitos realizados na sua conta pelo Banco Réu, em razão dos empréstimos questionados.
Advirto a autora para a necessidade de resguardar a boa-fé e o dever de lealdade processual na resposta.
O silêncio será interpretado como reconhecimento dos fatos documentalmente juntada aos autos: realização do empréstimo e respectivos depósitos em sua conta.
MARICÁ, 18 de junho de 2025.
FABIO RIBEIRO PORTO Juiz Titular -
18/06/2025 22:20
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 17:25
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 12:15
Expedição de Informações.
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06/05/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 21:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/03/2025 12:20
Conclusos ao Juiz
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06/08/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 11:48
Cancelada a movimentação processual
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06/08/2024 11:37
Expedição de Informações.
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29/04/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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03/03/2024 00:08
Decorrido prazo de RICARDO SILVA SANTANA em 01/03/2024 23:59.
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05/02/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 01:25
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 02/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 00:44
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 04/09/2023 23:59.
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29/08/2023 11:40
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 11:47
Concedida a Medida Liminar
-
07/08/2023 11:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GERALDA PORFIRIO - CPF: *06.***.*41-04 (AUTOR).
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03/08/2023 08:35
Conclusos ao Juiz
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03/08/2023 08:34
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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