TJRJ - 0285455-09.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
17/09/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
17/09/2025 18:49
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/07/2025 16:54
Juntada de petição
 - 
                                            
01/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de execução fiscal ajuizada para a cobrança do débito informado na CDA.
Realizada constrição o resultado restou negativo.
Segue protocolo do sisbajud.
O executado comparece apresenta exceção de pré-executividade, na qual sustentao a nulidade do bloqueio realizado diante da ausência de citação, nulidade da penhora e ilegitimidade.
Sustenta também que o feito encontrava-se arquivado pelo parcelamento.
DECIDO. 1) DA VALIDADE DA CITAÇÃO Após uma análise da presente execução fiscal, se verifica, junto ao sistema da Dívida Ativa Municipal que o executado efetuou o parcelamento do crédito tributário após a propositura da execução.
Desta forma, como o ato de citação tem por objeto dar ciência ao executado da existência de uma ação contra ele, finalidade esta que já foi atingida quando da obtenção do parcelamento, se impõe o prosseguimento da presente execução desde logo com a realização do bloqueio de ativos.
Ressalte-se que, ao realizar o parcelamento o executado é informado, seja pelo Site Carioca.rio, ou comparecimento aos postos da PGM, de todas as cobranças em curso, amigáveis ou judiciais contra si, o que logicamente inclui a presente demanda.
Além do mais, o MRJ, em sua petição inicial requer a realização de bloqueio de ativos em caso de não pagamento do débito, o que ocorre neste caso.
Importante ressaltar ainda que a Lei de Execução Fiscal assegura ao executado a abertura de contraditório para a discussão do débito tributário, quando garantido o juízo, o que é corroborado, especialmente, pela própria previsão legal sobre a validade de citação recebida por TERCEIRA PESSOA, nos termos do art. 12 § 3o da Lei 6830/80.
Não há, assim, que se cogitar de cerceamento de defesa ou nulidade no presente caso, especialmente quando o próprio Código de Processo Civil prevê inclusive a possibilidade de arresto na modalidade cautelar, antes de qualquer comunicação do executado, tudo com o objetivo de garantir a efetividade da execução ajuizada.
Deve ser observado o interesse público na efetividade das execuções fiscais, conforme já ressaltado por diversas vezes pelos Tribunais Superiores, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO FISCAL.
NOMEAÇÃO DE BENS A PENHORA.
INOBSERVÂNCIA DA ORDEM PREVISTA NO ART. 11 DA LEF.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
INOCORRÊNCIA.
ANÁLISE.
SÚMULA 7/STJ. (...) Assim, conquanto o CPC disponha que a execução se deva realizar pelo meio menos gravoso ao devedor, também determina que a execução se faz no interesse do credor, razão pela qual pode o Fisco recusar a nomeação à penhora de bem que não satisfaz a ordem legal do art. 11 da LEF. (fls. 159-160, e-STJ, grifos acrescentados). 5.O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados a penhora, caso não observada a ordem legal estabelecida no art. 11 da Lei 6.830/1980, não havendo falar em violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor, uma vez que a execução é feita no interesse do credor. 6.
Ademais, o exame do malferimento ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC/2015) esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 7.
Agravo Interno não provido.
Como já exposto, a Lei de Execução Fiscal possui sistemática própria, de maneira que o contraditório e a ampla defesa somente serão possibilitados após a garantia da dívida, de maneira que não há QUALQUER PREJUÍZO ao executado, especialmente se considerado que o rol disposto no art. 11 da Lei 6830/80 prevê que a execução fiscal será preferencialmente garantia com dinheiro. 2.
VALIDADE IMEDIATO BLOQUEIO Uma vez parcelada a dívida pela executada - após sua evidente ciência, o crédito teve sua exigibilidade suspensa nos termos do art. 151, I CTN e o presente feito foi arquivado.
Ocorre que o parcelamento foi inadimplido pelo devedor, que simplesmente deixou de pagar valor confessado de crédito tributário em aberto, o que, logicamente, restaura a exigibilidade do crédito tributário e exige o prosseguimento do feito.
O inadimplemento do parcelamento restaura de imediato a exigibilidade do crédito - bem como o curso do prazo prescricional - sem que nenhuma outra providencia seja necessária.
Ademais, há pedido expresso do MRJ requerendo a constrição de bens do executado em hipótese de não pagamento ou oferecimento de garantia na CDA acostada aos autos, pedido este que, logicamente, não precisa ser renovado, considerando a importância da celeridade eficiência processual.
Além disso, o dinheiro ocupa lugar de preferência no rol do art. 11 da Lei 6830/80, de maneira que legítima a realização do bloqueio.
Deve-se ainda ter em conta que o processo começa por iniciativa do exequente, mas se desenvolve por impulso oficial, sendo válida a realização do bloqueio, de ofício pelo Juízo, sem iniciativa da parte nos termos do art, 7, III da Lei 6830/80.
Neste sentido, possível ao Juízo desarquivar ou deixar de arquivar os autos para realização das diligências necessárias a fim de satisfazer a execução, especialmente quando esta encontra-se indevidamente arquivada pelo parcelamento, apesar do inadimplemento da dívida.
Importante destacar que a Lei de Execução Fiscal assegura ao executado a abertura de contraditório para a discussão do débito tributário, quando garantido o juízo.
Não há, assim, que se cogitar de cerceamento de defesa ou nulidade no presente caso, especialmente quando o próprio Código de Processo Civil prevê o referido procedimento antes de qualquer comunicação do executado, tudo com o objetivo de garantir a efetividade da execução ajuizada.
No caso, o excipiente apresenta insurgência sem o pagamento do débito ou apresentação de garantia idônea, apta a possibilitar a satisfação do crédito.
Ressalte-se, por último, que o comparecimento espontâneo do executado supre a falta ou a nulidade de citação, nos termos do art. 239 § 2º CPC 2.
Considerando que nenhum valor foi encontrado nas contas bancárias da executada, o pedido de desbloqueio não tem objeto, conforme tela do sisbajud.
Não tendo sido juntada nenhuma prova em contrário. 3.
Intime-se o MRJ para que se manifeste sobre as demais teses da peça de objeção. 4.
Findo o prazo legal, certificado, voltem para decisão pertinente. - 
                                            
30/06/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
16/06/2025 12:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
16/06/2025 12:18
Conclusão
 - 
                                            
16/06/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/06/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
13/06/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
13/06/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/06/2025 13:59
Juntada de petição
 - 
                                            
06/06/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
22/05/2025 15:20
Processo Desarquivado
 - 
                                            
04/05/2023 07:16
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
26/01/2023 16:07
Conclusão
 - 
                                            
26/01/2023 16:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
 - 
                                            
26/01/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/03/2022 17:01
Conclusão
 - 
                                            
21/03/2022 17:01
Outras Decisões
 - 
                                            
09/01/2022 04:54
Documento
 - 
                                            
21/12/2021 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
21/12/2021 18:24
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/12/2021 18:24
Conclusão
 - 
                                            
17/11/2021 00:35
Distribuição
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/11/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809961-84.2024.8.19.0001
Judith Almeida de Mello
123 Viagens e Turismo LTDA em Recuperaca...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/02/2024 13:23
Processo nº 0936770-56.2023.8.19.0001
Marina Lopes Franco Simoes
Amil Assistencia Medica Internacional
Advogado: Vivian Vitale Pulcineli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/10/2023 21:15
Processo nº 0144576-78.2023.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Chl Xlix Incorporacoes LTDA
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/11/2023 00:00
Processo nº 0931147-11.2023.8.19.0001
Afemprolib Brasil
Ademir Palma Silva
Advogado: Cristina Suemi Kaway Stamato
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/09/2023 15:36
Processo nº 0890645-59.2025.8.19.0001
Aluizio Mariano Pontes
Tim S A
Advogado: Renan Teixeira Bicalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/07/2025 17:31