TJRJ - 0806443-52.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Ii Jui Esp Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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12/09/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 16:49
Conclusos ao Juiz
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09/09/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
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06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 11:33
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital , 115, 603 - Lâmina I, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0806443-52.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCO ANTONIO FRUCTUOSO DAMASCENO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Vistos, etc.
Dispensado o relatório pormenorizado, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95, bem como do art. 27 da Lei 12.159/09.
Trata-se de ação na qual a parte autora pretende a implementação da recomposição salarial conforme a Lei 9.436/21, bem como o pagamento dos valores atrasados. É o breve relatório.
Decido A parte autora alega que o Estado do Rio de Janeiro deixou de cumprir a Lei 9.436/21, a qual prevê o reajuste com base no IPCA acumulado entre 2017 e 2021, a ser pago em três parcelas aos servidores públicos estaduais.
Todavia, afirma que embora a primeira parcela tenha sido paga, as demais não foram, resultando em defasada na sua remuneração.
O réu, por sua vez, alega que a recomposição salarial pleiteada pela parte autora está sendo questionada em diversas ações judiciais, incluindo uma Ação Civil Pública movida pela Coligação dos Policiais Civis do Estado do Rio de Janeiro, a qual discute a aplicação das leis estaduais 9.436/2021 e 9.952/2023.
Além disso, sustenta que o pagamento da segunda parcela de recomposição não foi realizado devido à falta de recursos financeiros, sendo necessário o sobrestamento da ação até o julgamento da ACP.
O ponto controvertido da demanda é o reconhecimento perante o Poder Judiciário do suposto direito à segunda parcela da recomposição salarial prevista na Lei Estadual nº 9.436/2021 e o pagamento das diferenças supostamente devidas para parte autora.
Pois bem.
A questão posta em debate envolve a interpretação dos princípios que regem a Administração Pública, notadamente o princípio da legalidade administrativa e o princípio da prudência fiscal.
A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), em seu artigo 1º, § 1º, reforça que a gestão fiscal deve ser exercida de forma responsável, assegurando o equilíbrio das contas públicas e a sustentabilidade financeira das ações governamentais.
No caso em análise, é inegável que a previsão legal de recomposição salarial decorre de norma específica que, em princípio, é de observância obrigatória pela Administração Pública.
Contudo, essa obrigatoriedade está subordinada à capacidade financeira do ente estatal, como bem argumentado pelo réu.
A própria Lei Estadual nº 9.436/2021 prevê, de forma implícita, a necessidade de compatibilização entre a implementação das parcelas e a disponibilidade orçamentária.
Os documentos anexados pelo autor não demonstram de forma inequívoca que o ente estatal possua superávit financeiro capaz de suportar as despesas reclamadas.
Em contrapartida, a contestação do réu traz informações fundamentadas sobre o desequilíbrio fiscal enfrentado pelo Estado do Rio de Janeiro, justificando a ausência de implementação das parcelas em razão de limitações financeiras impostas pelo cenário econômico atual.
Ademais, não se pode ignorar a previsão contida no artigo 169 da Constituição Federal, que condiciona a concessão de vantagens salariais à existência de previsão orçamentária e ao respeito aos limites da despesa com pessoal.
Tal dispositivo visa garantir que as despesas públicas sejam realizadas com responsabilidade fiscal, evitando que medidas administrativas comprometam a capacidade de o ente federativo cumprir suas demais obrigações essenciais.
Importante destacar que a jurisprudência pátria tem reconhecido a importância do respeito aos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Nesse sentido, a aplicação do princípio da reserva do possível é um balizador essencial para evitar que obrigações financeiras comprometam o funcionamento regular da Administração Pública.
No caso em tela, o autor não demonstrou que o descumprimento da obrigação pelo réu decorra de ato de improbidade administrativa ou de desídia do ente estatal.
Ao contrário, os documentos apresentados pelo réu demonstram que a implementação das parcelas não foi possível em razão de limites orçamentários.
Outrossim, é relevante consignar que a interferência do Poder Judiciário em questões orçamentárias deve ser exercida com cautela, a fim de evitar a indevida usurpação de competências atribuídas ao Poder Executivo.
A alocação de recursos públicos está subordinada a critérios de conveniência e oportunidade, cabendo ao gestor público avaliar e priorizar as demandas sociais de acordo com as limitações financeiras existentes.
Outro ponto relevante refere-se à Lei Estadual nº 9.952/2023, que fundamentou adicional para justificar o pleito de recomposição salarial.
Todavia, como bem ressaltado na contestação, essa lei apresenta vício formal de iniciativa.
Nos termos do art. 61, § 1º, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal, matérias relacionadas à criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, ou aumento de sua remuneração, são de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo.
A Constituição do Estado do Rio de Janeiro, em seu art. 112, inciso II, reforça esse entendimento ao estabelecer que tais iniciativas também são prerrogativa exclusiva do Governador do Estado.
A usurpação dessa competência exclusiva pelo Legislativo ao aprovar a Lei nº 9.952/2023 viola frontalmente o princípio da separação dos poderes, que constitui um dos pilares do Estado Democrático de Direito.
Este princípio visa assegurar o equilíbrio e a independência entre os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, impedindo interferências indevidas que possam comprometer a harmonia e a funcionalidade das instituições públicas.
No presente caso, a aprovação de uma lei que impõe aumento remuneratório sem a iniciativa do Chefe do Executivo representa uma interferência indevida do Poder Legislativo na gestão administrativa e orçamentária do Estado.
Essa ingerência prejudica a autonomia do Executivo na condução das políticas públicas e na alocação de recursos, especialmente em um cenário de restrição fiscal como o que vive o Estado do Rio de Janeiro.
Ademais, a fixação de despesas obrigatórias, como a recomposição salarial prevista na referida lei, deve ser precedida de uma análise criteriosa da capacidade financeira e orçamentária do ente público.
Essa análise compete ao Poder Executivo, que possui o aparato técnico e os instrumentos necessários para avaliar o impacto financeiro de tais medidas no orçamento público.
Quando o Legislativo assume essa prerrogativa, desconsidera os limites impostos pela realidade fiscal e compromete a sustentabilidade das contas públicas.
Outro ponto crucial é que a inconstitucionalidade formal da Lei nº 9.952/2023 invalida todos os seus efeitos jurídicos, impedindo que esta seja utilizada como fundamento para qualquer reivindicação.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal (STF) já consolidou jurisprudência no sentido de que leis com vício de iniciativa, especialmente quando relacionadas ao orçamento e à administração pública, devem ser declaradas inconstitucionais, independentemente do mérito da norma.
A interferência do Legislativo em matéria de iniciativa reservada ao Executivo não se justifica nem mesmo pela necessidade ou relevância do tema tratado.
Ainda que a recomposição salarial seja uma medida legítima e desejável para os servidores, sua implementação deve respeitar os procedimentos constitucionais, sob pena de violação dos princípios basilares que regem o Estado de Direito.
Desta forma, a improcedência é a medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Sem despesas processuais, tampouco honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9099/95 c/c art. 27, da Lei 12153/09.
Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
MARCELO MENAGED Juiz Titular -
02/07/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:59
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2025 14:13
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/03/2025 23:59.
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07/02/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 19:11
Conclusos para despacho
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31/01/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 11:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/01/2025 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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