TJRJ - 0817927-77.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2025 01:36
Decorrido prazo de CARLA RENATA PINTO MAGALHAES em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 01:36
Decorrido prazo de HUGO FILEMON SOARES PINTO em 01/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
25/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
13/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0817927-77.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA DA SILVA SOUZA RÉU: HOSPITAL MEMORIAL FUAD CHIDID LTDA 1.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para dar início à fase probatória, na forma do artigo 357, do NCPC. 2.
Inexistem preliminares nos presentes autos a serem analisadas.
Entretanto, presentes as condições da ação bem como os pressupostos de desenvolvimento regular do processo, razão pela qual declaro saneado o processo. 3.
Passo a fixar os pontos controvertidos sobre os quais deverão recair as provas, quais sejam, se houve erro de diagnóstico e o nexo causal. 4.
Indefiro a inversão do ônus da prova, eis que cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, ex vi do disposto no artigo 373, I, do Novo Código de Processo Civil, ressaltando-se, ainda, não haver hipossuficiência probatória no presente caso. 5.
Assim sendo, defiro a produção de prova pericial médica indireta requerida pela parte ré, razão pela qual nomeio como perita a Dr.ª Nadja Fragoso Albino(e-mail: [email protected]), que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, que serão suportados pela parte ré, na forma do art. 95 do NCPC.
Intimem-se nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 465 do mesmo diploma legal.
Ao cartório para encaminhar e-mail nos termos do Provimento CGJ 22/2019. 6.
Indefiro, contudo, a produção de prova documental superveniente, exceto no tocante aos documentos novos, nos termos do artigo 435 do Novo Código de Processo Civil, não havendo outras provas a serem analisadas.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
10/07/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0817927-77.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA DA SILVA SOUZA RÉU: HOSPITAL MEMORIAL FUAD CHIDID LTDA 1.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para dar início à fase probatória, na forma do artigo 357, do NCPC. 2.
Inexistem preliminares nos presentes autos a serem analisadas.
Entretanto, presentes as condições da ação bem como os pressupostos de desenvolvimento regular do processo, razão pela qual declaro saneado o processo. 3.
Passo a fixar os pontos controvertidos sobre os quais deverão recair as provas, quais sejam, se houve erro de diagnóstico e o nexo causal. 4.
Indefiro a inversão do ônus da prova, eis que cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, ex vi do disposto no artigo 373, I, do Novo Código de Processo Civil, ressaltando-se, ainda, não haver hipossuficiência probatória no presente caso. 5.
Assim sendo, defiro a produção de prova pericial médica indireta requerida pela parte ré, razão pela qual nomeio como perita a Dr.ª Nadja Fragoso Albino(e-mail: [email protected]), que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, que serão suportados pela parte ré, na forma do art. 95 do NCPC.
Intimem-se nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 465 do mesmo diploma legal.
Ao cartório para encaminhar e-mail nos termos do Provimento CGJ 22/2019. 6.
Indefiro, contudo, a produção de prova documental superveniente, exceto no tocante aos documentos novos, nos termos do artigo 435 do Novo Código de Processo Civil, não havendo outras provas a serem analisadas.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
03/07/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 12:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/07/2025 07:46
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 07:46
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 00:57
Decorrido prazo de HUGO FILEMON SOARES PINTO em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:57
Decorrido prazo de THIAGO FILEMON SOARES PINTO em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:57
Decorrido prazo de CARLA RENATA PINTO MAGALHAES em 16/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 19:12
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 00:42
Decorrido prazo de THIAGO FILEMON SOARES PINTO em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 19:26
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 00:03
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 17:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA PAULA DA SILVA SOUZA - CPF: *06.***.*40-80 (AUTOR).
-
26/07/2024 10:26
Conclusos ao Juiz
-
26/07/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800251-86.2025.8.19.0039
Sul America Companhia de Seguro Saude
Margajoart Artigos de Presentes LTDA ME
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/02/2025 11:37
Processo nº 0042947-03.2019.8.19.0001
Marcio da Silva
Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Zuleica Furtado Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/02/2019 00:00
Processo nº 0891883-16.2025.8.19.0001
Rocha Reformas , Construcoes e Comercio ...
Pagseguro Internet S.A.
Advogado: Tatiane Ourique Cordeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/07/2025 17:25
Processo nº 0008182-77.2022.8.19.0008
Almir de Souza Monteiro
Banco Bradesco SA
Advogado: Robson Barros Rodrigues Gago
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/03/2022 00:00
Processo nº 0000585-65.2019.8.19.0007
Alexandre Magno Cambraia Ferreira
Fundo de Assistencia Medica Permanente D...
Advogado: Caio Miranda Cunha Cambraia Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/01/2019 00:00