TJRJ - 0815388-91.2022.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:36
Decorrido prazo de LETICIA PARREIRA MARTINS CORREA em 17/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de LETICIA PARREIRA MARTINS CORREA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ACACIO DA SILVA JUNIOR em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 15:33
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2025 00:45
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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19/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo: 0815388-91.2022.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELY PEREIRA GUIMARAES PEIXOTO RÉU: INTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES - PREVICAMPOS SUELY PEREIRA GUIMARÃES PEIXOTO ajuizou ação de conhecimento pelo rito comum em face de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES - PREVICAMPOS, pretendendo a concessão de benefício de pensão por morte deixada por seu falecido companheiro e ex-segurado ANAILTO PEIXOTO MACHADO, em caráter vitalício, além do pagamento das parcelas devidas a contar da data do óbito.
Alega, como causa de pedir, que o requerimento administrativo foi indeferido ao argumento de que a união estável não foi provada.
Afirma que a Autora Suely o ex-segurado Anailto Peixoto Machadocasaram-se em 24/09/1988 sob o regime da Comunhão Parcial de Bens.
Sem interrupção, mantiveram vida comum de casados mantida até final de 2015.
Em setembro de 2016, depois de alguns meses de separação de fato, o casal requereu divórcio consensual.
Passado alguns meses do requerimento do divórcio consensual, o casal restabeleceu a vida e convivência conjugal.
Porém o processo de divórcio continuou seu trâmite chegando à sentença.
No entanto, apesar de o processo de divórcio prosseguir, o casal manteve o restabelecimento da vida conjugal, na condição de conviventes em união estável, com todas as peculiaridades de casamento até a data do óbito ocorrido em 10/08/2019.
Instruem a exordial os documentos dos indexadores 39246200/39247259.
Gratuidade de justiça no id 45032375.
Contestação no id 86955180, com documentos, na qual a ré sustenta que não houve comprovação da união estável nos últimos cinco anos anteriores à data do óbito.
Réplica no id 118213866.
Decisão saneadora no id 152650321.
Audiência de instrução e julgamento conforme id 161538039.
Alegações finais da parte autora no id 164409550, certificada a inércia da parte ré no id 188200433.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Ao exame dos autos, tenho como improcedentes as razões invocadas pela autora ao embasamento de sua pretensão.
Com efeito, a sentença de divórcio colacionada ao id 39246826 evidencia que o ex-casal encontrava-se separado de fato desde antes de 2016, tendo se divorciado em março de 2017, inclusive dispensando alimentos entre si.
Em que pese a prova testemunhal produzida, data maxima venia, tenho que não há prova de que a autora tenha retornado a viver maritalmente com o falecido servidor após a decretação do divórcio e, considerando que, diante da separação de fato existente há vários anos antes do falecimento do servidor, somado ao fato da ausência de determinação judicial de prestação de alimentos, não vejo como prosperar a pretensão autoral, já que a única testemunha que afirmara que a autora viveu junto com o falecido servidor até o óbito, em depoimento confuso, foi ouvida na qualidade de informante após longo debate em razão de ter afirmado que tinha interesse na vitória da autora no processo.
O art 113 da Lei Municipal 5247/91 (Estatuto dos servidores) dispõe: Art. 113 – São beneficiários da pensão: I – o cônjuge; II – a companheira ou companheiro designado que comprove ter convivido em concubinato com o funcionário ou funcionária durante os 05 (cinco) últimos anos anteriores à data da morte do mesmo ou da mesma; Neste sentido caminha a jurisprudência uníssona do E.
Tribunal de Justiça fluminense, in expressis: 2008.001.61683- APELACAO DES.
RENATA COTTA - Julgamento: 18/06/2009 - NONA CAMARA CIVEL PENSÃO PREVIDENCIÁRIA.
SEPARAÇÃO DE FATO.
REVELIA.
EFEITOS QUE NÃO SE APLICAM.
ART.320, I, DO CPC.
Ainda que não tenha a co-ré apresentado contestação, certo é que o 1º réu ofertou defesa, aplicando-se o disposto no art.320, I, do CPC.
Presunção relativa.
Pretensão de obter pensão previdenciária que não se sustenta. À época do óbito do segurado, a autora, diversamente do que consta na inicial, não mais mantinha convivência conjugal com o ex-servidor, porquanto há notícia que desde 1999 já tramitava ação de divórcio entre a autora e o segurado.
Autora que expressamente reconhece que o falecido marido mantinha relação estável com a 2ª apelada, não podendo alegar relação "adulterina" para fazer jus à pensão previdenciária, porquanto, somando-se o pedido de divórcio feito pelo segurado e a afirmação da própria autora no sentido de saber que este convivia com outra pessoa, é mais que evidente a separação de fato do casal.
Inexistência de prova de dependência econômica.
Aplicação do art.29, §6º, da Lei estadual n.º 285/79.
Recurso a que se nega seguimento. | 2003.001.19130- APELACAO | DES.
MARCUS TULLIUS ALVES - Julgamento: 08/06/2004 - NONA CAMARA CIVEL PREVIDENCIA PUBLICA ATO ADMINISTRATIVO ANULACAO DISPUTA ENTRE COMPANHEIRA E VIUVA "PREVIDENCIA PÚBLICA - ANULAÇÃOO DE ATO DA ADMINISTRAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ESTATAL QUE FEZ AMPARAR COMPANHEIRA E FILHOS DO EX-CASAL - AÇÃO INTENTADA PELA ESPOSA E DE QUEM HÁMUITO TEMPO SE ENCONTRAVA SEPARADA DE FATO DO DECUJUS PRETENSÀO DEDUZIDA NO SENTIDO DE NULIFICAR O ATO JURÍDICO RECEPCIONADO ADMINISTRATIVAMENTE IMPROCEDENCIA CORRETAMENTE AFIRMADA AO PLEITO AUTORAL RECURSO QUE NÃO TRAZ EM SI FUNDAMENTOS CAPAZES DE CONVENCER DA ERRONIA DO JULGADO - APELO NÃO PROVIDO - DECISÃO CONFIRMADA". | Assim, embora as testemunhas ouvidas tenham convivido com a autora e o falecido servidor, tenho que não há prova da constituição de união estável pelo lapso de tempo exigido pela lei municipal após a decretação do divórcio do ex-casal, de modo que, data maxima venia, não vejo como prosperar a pretensão autoral.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, I, CPC.
Em conseqüência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça que a beneficia.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 4 de agosto de 2025.
CAMILA NOVAES LOPES Juiz Grupo de Sentença -
08/08/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 09:50
Recebidos os autos
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04/08/2025 09:50
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2025 11:15
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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29/06/2025 01:31
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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29/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível AUTOS n. 0815388-91.2022.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELY PEREIRA GUIMARAES PEIXOTO RÉU: INTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES - PREVICAMPOS DESPACHO Remetam-se os autos ao GRUPO DE SENTENÇA.
Campos dos Goytacazes, 13 de junho de 2025.
HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS JUÍZA TITULAR -
18/06/2025 23:15
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 23:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 09:48
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 17:58
Expedição de Informações.
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10/12/2024 17:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/12/2024 14:00 3ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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10/12/2024 17:56
Juntada de Ata da Audiência
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05/12/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 17:48
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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07/11/2024 15:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/12/2024 14:00 3ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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01/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 16:45
Conclusos ao Juiz
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10/09/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 00:25
Decorrido prazo de LETICIA PARREIRA MARTINS CORREA em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 15:12
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2023 15:50
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 00:48
Decorrido prazo de IZABEL DA PENHA MONTEIRO RAYMUNDO RESSIGUIER em 29/05/2023 23:59.
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12/05/2023 07:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 19:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SUELY PEREIRA GUIMARAES PEIXOTO - CPF: *23.***.*74-32 (AUTOR).
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06/02/2023 16:23
Conclusos ao Juiz
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13/12/2022 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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