TJRJ - 0812032-10.2023.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 2 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 00:30
Decorrido prazo de NATHALIA SILVA FREITAS em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:30
Decorrido prazo de JUAREZ BARBOSA CARDOSO DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:30
Decorrido prazo de TIAGO ANDREY DE ABREU TELES em 11/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:17
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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19/11/2024 00:17
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0812032-10.2023.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
L.
S.
D.
O.
RÉU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Trata-se de ação de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado cumulada com inexistência de débito, restituição da quantia paga e danos morais proposta por M.
L.
S.
D.
O., por sua representante legal, Thaís Soares de Oliveira em face de CAPITAL CONSIG SCD S.A., que sustenta a autora, em síntese, ter contratado empréstimo na modalidade de consignado junto ao réu, com débitos mensais realizados diretamente em seu benefício; que os valores cedidos pela parte ré tratam-se, na verdade, de empréstimo através de cartão de crédito, em que os juros são muito maiores e sem prazo de término.
Pugna pela declaração de nulidade da cláusula contratual referente aos juros de empréstimo na modalidade de cartão de crédito, com a consequente aplicação dos juros e encargos médios de empréstimo consignado durante o período do contrato, indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente, tudo acrescido de juros e correção monetária.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/09.
Decisão que deferiu a gratuidade de justiça à autora e determinou a citação à fl. 11.
Contestação às fls. 17, acompanhada dos documentos de fls. 18/25, em que o réu sustenta que celebrou com a autora, em 27/01/2023, contrato de Cartão de Crédito Consignado nº 600130495-2; que foi escolha da autora; que, ao revés do alegado, a parte autora tinha conhecimento da modalidade de crédito consignado contratada e que anuiu com os termos contratuais apresentados no momento da formalização; que a autora utilizou o cartão de crédito fornecido para saque; que não houve danos morais; que não é possível a repetição do indébito e a inversão do ônus da prova.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte autora manifestou-se às fls. 27.
Apesar de regularmente intimadas, as partes não se manifestaram acerca da produção de outras provas (fl. 29).
Parecer final do Ministério Público à fl. 32. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, eis que as partes não pugnaram pela produção de qualquer prova.
No mérito, razão não assiste à autora.
A representante legal da autora admite que contraiu empréstimo com o réu.
No entanto, afirma que o contrato foi na modalidade consignado e não de cartão de crédito.
O contrato objeto da lide foi acostado às fls. 22 e do mesmo consta a referência expressa: "Cartão Benefício - Saque limite", o qual foi regularmente assinado pela representante legal da autora eletronicamente, com reconhecimento facial, o que, por si só, tornaria incabível alegação de que não tinha conhecimento do contrato que estava afirmando.
Como se não bastasse, a autora efetuou compras com o referido cartão, como se extrai dos extratos acostados pelo réu às fls. 24, os quais não foram objeto de impugnação pela parte autora.
Ora, se a autora utiliza o cartão na modalidade de crédito, não pode alegar desconhecimento e nem pretender modificar a cláusula para que sejam cobrados os juros de empréstimo consignado.
E, por corolário lógico, se o pagamento integral da fatura não é pago integralmente, mas somente o valor mínimo, incidentes os juros de cartão de crédito.
Nas faturas constam todos os encargos cobrados, não logrando a autora fazer qualquer impugnação específica às cobranças efetuadas ou mesmo comprovar vício de consentimento, pelo que alternativa não resta senão a de rejeitar as suas pretensões.
Cabe ressaltar a atual posição deste Tribunal, conforme ementa a seguir transcrita: 0052722-62.2018.8.19.0038 - APELAÇÃO Des(a).
HELDA LIMA MEIRELES - Julgamento: 25/01/2021 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CONTRATO DE EMRPÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
Sentença pela improcedência dos pedidos autorais de declaração da nulidade do contrato e de indenização dos danos morais.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor que não exime a autora de fazer prova mínima do direito alegado.
A ré juntou instrumento contratual no qual consta claramente a efetiva contratação do referido cartão de crédito.
Princípio da boa-fé contratual.
O contrato acostado é claro sobre a contratação do serviço de cartão de crédito, tendo redigido de forma clara e compreensível, em atendimento aos arts. 6º, III, 46 e 54, §3º, todos do CDC Precedente do TJRJ.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Nesse mesmo sentido, o parecer final do Ministério Público (fl. 32).
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito, com exame do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 do CPC, observando-se a gratuidade de justiça deferida.
Ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
TERESÓPOLIS, 8 de novembro de 2024.
MAURO PENNA MACEDO GUITA Juiz Titular -
14/11/2024 22:22
Juntada de Petição de ciência
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14/11/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:06
Julgado improcedente o pedido
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11/10/2024 14:28
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 07:33
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 14:03
Conclusos ao Juiz
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06/09/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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28/07/2024 00:06
Decorrido prazo de JUAREZ BARBOSA CARDOSO DA SILVA em 26/07/2024 23:59.
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28/07/2024 00:06
Decorrido prazo de TIAGO ANDREY DE ABREU TELES em 26/07/2024 23:59.
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28/07/2024 00:06
Decorrido prazo de NATHALIA SILVA FREITAS em 26/07/2024 23:59.
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09/07/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 17:31
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 14:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/02/2024 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 23:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2024 23:50
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 23:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/01/2024 13:09
Conclusos ao Juiz
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16/01/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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