TJRJ - 0892280-75.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 14:19
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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27/08/2025 01:52
Decorrido prazo de CHRISTINA DE ANDRADE COELHO em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:52
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE SOLUCOES E SERVICOS em 26/08/2025 23:59.
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12/08/2025 03:28
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 03:28
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:51
Projeto de Sentença - Extinto o processo por incompetência territorial
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05/08/2025 16:51
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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05/08/2025 13:19
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 13:19
Juntada de Projeto de sentença
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05/08/2025 13:19
Recebidos os autos
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05/08/2025 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DANIELLE APARECIDA FERREIRA
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05/08/2025 13:18
Audiência Conciliação realizada para 05/08/2025 13:00 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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05/08/2025 13:18
Juntada de Ata da Audiência
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04/08/2025 19:50
Juntada de Petição de outros documentos
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31/07/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 14:30
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2025 14:28
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO 1) Indefiro a designação de audiência virtual. 2) Vigora atualmente a regra das audiências presenciais.
A designação de audiência virtual apresenta, por ora, inviabilidade técnica e operacional, pois o grande número de audiências designadas por dia, com intervalos de 10 minutos entre elas, exige a escolha de um só meio de realização, sob pena de gerar atrasos e contratempos incompatíveis com a celeridade exigida.
As razões de assim decidir têm fundamento no Ato Normativo Conjunto TJ/2VP/CGJ nº 01/2022, na Resolução CNJ nº 481/2022 e no ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ/COJES n° 04/2023. 2.1) A regra aplica-se inclusive para os processos que tramitam no Juízo 100% digital, pois, conforme Resolução 481/2022 do CNJ, incumbe ao juiz a análise da conveniência da realização de audiência no modo presencial. 3) No mais, aguarde-se a audiência presencial designada. -
10/07/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:05
Outras Decisões
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10/07/2025 10:25
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 15:21
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO 1) Requerida tutela de urgência para que a parte ré providencie a liberação do cartão ou o envio de novo cartão ativo à autora no prazo de 48 horas.
Primeiramente, há que se ressaltar que o contraditório é princípio constitucional, conforme artigo 5º, inciso LV da CF/88.
Assim, a concessão de tutela antecipada liminarmente, sem a oitiva da parte contrária, é medida excepcional.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não há, contudo, elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
Ademais, não há urgência, na medida em que é possível aguardar-se decisão, após o convencimento do julgador a partir da defesa da parte contrária e plena observância do contraditório e ampla defesa.
Pelos fundamentos acima, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 2) Intimem-se as partes através dos seus patronos ou por AR, caso não estejam representadas nos autos. 3) No mais, aguarde-se a audiência presencial já designada. 3.1 - As partes deverão comparecer à audiência de conciliação supracitada, que será convertida em instrução e julgamento, caso não realizado o acordo, na qual serão colhidas as provas. -
03/07/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2025 10:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 10:49
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 10:49
Audiência Conciliação designada para 05/08/2025 13:00 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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03/07/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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