TJRJ - 0002439-71.2022.8.19.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 10ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:05
Publicação
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25/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
CAMILO RIBEIRO RULIERE PRESIDENTE DA(O) DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 25/09/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 13:31, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS: - 109.
APELAÇÃO 0002439-71.2022.8.19.0207 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0002439-71.2022.8.19.0207 Protocolo: 3204/2024.00212032 APELANTE: CONDOMINIO CACUIA CENTER ADVOGADO: ANA CRISTINA NUNES LEITE OAB/RJ-061847 APELADO: RENATA CANCIO PADILHA COUTO ADVOGADO: GERALDO DE ALMEIDA PADILHA OAB/RJ-239058 ADVOGADO: MARCO AURÉLIO OSCAR DE PAIVA OAB/RJ-085632 Relator: DES.
CAMILO RIBEIRO RULIERE -
21/08/2025 12:57
Inclusão em pauta
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19/08/2025 20:46
Pedido de inclusão
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17/07/2025 16:13
Conclusão
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17/07/2025 16:11
Documento
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09/07/2025 00:05
Publicação
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08/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0002439-71.2022.8.19.0207 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0002439-71.2022.8.19.0207 Protocolo: 3204/2024.00212032 APELANTE: CONDOMINIO CACUIA CENTER ADVOGADO: ANA CRISTINA NUNES LEITE OAB/RJ-061847 APELADO: RENATA CANCIO PADILHA COUTO ADVOGADO: GERALDO DE ALMEIDA PADILHA OAB/RJ-239058 ADVOGADO: MARCO AURÉLIO OSCAR DE PAIVA OAB/RJ-085632 Relator: DES.
CAMILO RIBEIRO RULIERE Ementa: Apelação.
Embargos à Execução de Título Extrajudicial.
Cobrança de cotas condominiais.
Comparecimento espontâneo da executada.
Apresentação de contestação e reconvenção no lugar de Ação Incidental de Embargos à Execução.
Erro grosseiro.
Violação de norma legal expressa, artigo 914 do Código de Processo Civil.
Preclusão consumativa.
Vício processual insanável.
Sentença de procedência dos Embargos que se reforma para reconhecer a intempestividade da defesa.A questão da legitimidade da executada constitui questão que o Tribunal de Justiça deve conhecer de ofício ou a requerimento da parte, e esta alegou a ilegitimidade passiva.
Incidência do artigo 485, inciso VI e parágrafo 3º do Código de Processo Civil.Verifica-se que a executada teria alienado o imóvel sobre o qual recai débitos condominiais através de Escritura Pública lavrada em 21/02/2011, para Roberto Barros de Freitas e sua companheira Fabrine de Souza Pacheco, com imissão na posse, sendo que o Condomínio tinha ciência do negócio jurídico, porque emitiu os boletos em nome do referido adquirente, como se constata na Execução.
Incidência do Tema 886 do Superior Tribunal de Justiça, de observância obrigatória, conforme artigo 932, inciso IV, alínea "b" do Código de Processo Civil: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação; b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador.
Portanto, embora intempestivos os Embargos de Devedor, mantém a extinção da Execução por novo fundamento, a ilegitimidade passiva da executada, porque embora não levada a registro imobiliário a Escritura de Compra e Venda lavrada em 21/02/2011, o Condomínio tinha ciência inequívoca sobre a verdadeira titularidade do imóvel na pessoa de terceiros.
Provimento do Apelo, reformando-se a Sentença proferida nos Embargos de Devedor, para reconhecer a intempestividade da referida ação incidental e, na Execução, reconhece-se a ilegitimidade passiva da executada, extinguindo-se a Execução e fixando-se os ônus sucumbenciais em ambos os feitos Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/07/2025 15:27
Documento
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30/06/2025 19:53
Conclusão
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26/06/2025 13:31
Provimento
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03/06/2025 00:05
Publicação
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28/05/2025 12:16
Inclusão em pauta
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27/05/2025 16:10
Remessa
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05/02/2025 17:28
Conclusão
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30/01/2025 00:05
Publicação
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27/01/2025 01:08
Mero expediente
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03/10/2024 12:23
Conclusão
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03/10/2024 11:40
Remessa
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03/10/2024 11:39
Recebimento
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26/08/2024 14:12
Mero expediente
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15/05/2024 18:43
Conclusão
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15/05/2024 18:13
Mero expediente
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27/03/2024 00:07
Publicação
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25/03/2024 11:13
Conclusão
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25/03/2024 11:00
Distribuição
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21/03/2024 22:40
Remessa
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21/03/2024 11:56
Remessa
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21/03/2024 11:44
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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