TJRJ - 0804489-52.2024.8.19.0050
1ª instância - Santo Antonio de Padua-Aperibe 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:10
Decorrido prazo de DANIEL VIEIRA DE OLIVEIRA em 19/08/2025 23:59.
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de ROSIMERIA TEIXEIRA DE AGUIAR AZEREDO em 28/07/2025 23:59.
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18/07/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:45
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 DECISÃO Processo: 0804489-52.2024.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSIMERIA TEIXEIRA DE AGUIAR AZEREDO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexistência de débito ajuizada por ROSIMERIA TEIXEIRA DE AGUIAR AZEREDOem face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A.
Não há preliminares processuais ou de mérito a serem enfrentadas, nem questão prejudicial ao mérito.
Processo em ordem, partes legítimas, concorrem as condições para o exercício regular do direito de ação, bem como os pressupostos processuais.
Assim, declaro saneado o feito.
Inverto o ônus da prova em favor do requerente, tendo em vista tratar-se de relação de consumo, em conformidade com o artigo 6º, VIII, do CDC, e ante a evidente hipossuficiência do requerente segundo as regras ordinárias de experiência.
Esclareço que a inversão do ônus probatório não exonera a autora do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do alegado direito.
Fixo como controvertidos os seguintes pontos: a) Se houve falha na prestação do serviço em relação à regularidade da medição do consumo de energia elétrica da residência da parte autora no período indicado na inicial, relativo às seguintes faturas: Referência 10/2024(vencimento em 01/12/2024), no valor de R$ 1.056,79, consumo de 850 kWh.
Referência 11/2024(vencimento em 01/12/2024), no valor de R$ 876,17, consumo de 743kWh. b) Havendo falha na medição, se esta decorreu da troca do relógio medidor; se há defeito no atual relógio medidor. c) Se houve danos morais e materiais, caso configurada a falha na prestação do serviço, bem como o seu quantum.
A parte autora pugnou pela produção de prova pericial.
A parte ré não requereu outrasprovas.
Defiro o pedido de prova pericial, nomeando como expert do juízo o engenheiro DANIEL VIEIRA DE OLIVEIRA, CREAS/RJ 2013121455, CONFEA 201284961-0, e-mail [email protected], cadastrado no SEJUD.
Fixo, desde já, os honorários periciais em 03 (três) salários-mínimos, de acordo com a Súmula 360 deste e.
TJRJ.
Intime-se o expert para a aceitação do encargo.
Faculto às partes a apresentação de quesitos ou ratificarem os já apresentados e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, após a data da perícia.
O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise.
Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do CPC).
Após a entrega do laudo, expeça-se ofício para ajuda de custo do Perito.
Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 3 de julho de 2025.
CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular -
03/07/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/04/2025 12:56
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 01:33
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 24/04/2025 23:59.
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17/04/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:40
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 00:56
Decorrido prazo de ROSIMERIA TEIXEIRA DE AGUIAR AZEREDO em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:18
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 00:48
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 20:58
Juntada de Petição de diligência
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07/01/2025 16:26
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 14:23
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:09
Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2024 17:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSIMERIA TEIXEIRA DE AGUIAR AZEREDO - CPF: *05.***.*08-09 (AUTOR).
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29/11/2024 16:39
Conclusos para decisão
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29/11/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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