TJRJ - 0821919-59.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 02:23
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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08/09/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 01:19
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 12:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/09/2025 17:27
Outras Decisões
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01/09/2025 18:04
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 01:50
Decorrido prazo de JOSE LUIZ BARBOSA PIMENTA JUNIOR em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:50
Decorrido prazo de LEONARDO ALMENDRA HONORATO em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 17:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que a r. sentença transitou em julgado.
Ficam as partes intimadas do prazo de cinco dias para manifestação.
No silêncio, o processo será remetido à Central de Arquivamento, para cálculo de custas finais, baixa e arquivamento. -
15/08/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 02:10
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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14/08/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:42
Decorrido prazo de GIOVANNA ARAUJO ROSSI em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:42
Decorrido prazo de LEONARDO ALMENDRA HONORATO em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:42
Decorrido prazo de JOSE LUIZ BARBOSA PIMENTA JUNIOR em 31/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de cobrança indevida c.c indenização por danos morais proposta por GILBERTO GOMES RODRIGUES, em face de UNIMED-RIO, ambos qualificados em id. 35214946.
Com petição inicial de id. 68366119, vieram os documentos.
J.G indeferida em id. 68705107.
A ré ofertou resposta na modalidade de contestação escrita em id. 78690812, com documentos.
Alega, em breve síntese que não houve a comprovação de qualquer dano sofrido pelo autor, causado pela ré a ensejar o dever de indenizar.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica em id. 102104747.
As partes se manifestaram em alegações finais, a autora no id. 168097300 e a ré no id. 169191686 É o relatório.
A hipótese é de relação de consumo, pois as partes enquadram-se nas definições de consumidor e fornecedor previstas nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
A parte autora se desincumbiu do seu encargo probatório, demonstrando que realizou o pagamento do boleto que se afirmou falsificado, bem como a segunda via do boleto enviado pela Ré.
Tem-se que o demandado não logrou êxito em demonstrar, de maneira inequívoca e extreme de dúvidas, nos termos do que dispõe o art. 373, II, do CPC, a absoluta legalidade / regularidade da exigibilidade aqui reclamada.
O caso em epígrafe versa sobre golpe consistente no recebimento de boleto falso.
Fato é que a fraude em questão se baseia em uma relação jurídica existente entre a parte Autora e a parte Ré, demonstrando que o fraudador obteve acesso aos sistemas da Ré para proceder com o golpe, possibilitando o envio do boleto com valor compatível com o contrato (id. 35215716).
Ao contrário do que sustenta a Ré, a questão sob exame configura fortuito interno, por se tratar de fatos inerentes ao exercício da atividade desenvolvida, que não tem o condão de afastar a sua responsabilidade.
Segundo a Teoria do Risco do Empreendimento, todo aquele que desenvolve uma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais danos causados, em razão de vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Para que surja o dever de indenizar, basta provar a conduta ilícita, o nexo de causalidade e a lesão sofrida pelo consumidor.
No presente caso, não tendo a parte Ré comprovado qualquer excludente de responsabilidade, todos os prejuízos causados à parte autora advindos da falha na prestação do serviço deverão ser indenizados. (...) Sendo assim, diante do comprovado pagamento do boleto falso, procede o pedido de restituição, de forma simples, na quantia de R$ 2.140,00.
O dano moral se demonstra configurado ante a frustração da legítima expectativa em não obter a contraprestação mínima da relação de consumo, notadamente, o dever de segurança, bem como face ao desrespeito à boa-fé objetiva, mandamento de conduta, em suas vertentes de lealdade, cooperação, confiança e transparência, de modo a revelar situação que desborda o mero aborrecimento.
Na quantificação da compensação, deve o julgador pautar-se pelo princípio da lógica do razoável, sem esquecer do caráter punitivo e inibidor da reincidência que deve revestir dita condenação, de modo que tal medida não se preste à legitimação do enriquecimento sem causa.
Assim, com base em tais premissas, fixo o valor da compensação pecuniária no montante de R$ 3.000,00.
Por fim, não sendo demonstrada a recorrência da falha de segurança no tratamento dos dados sigilosos, concluo pela impossibilidade de o Poder Judiciário se imiscuir na esfera volitiva para impor que a Ré implemente mecanismos de segurança adequados e legais, com uso de criptografia na proteção de dados pessoais, impondo-se a improcedência do referido pedido.
Isso posto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados pela parte autora para: I.
Condenar a Ré a restituir a parte Autora a quantia de R$ 2.140,71 (dois mil, cento e quarenta reais e setenta e um centavos), monetariamente corrigida desde a data do desembolso e acrescida de juros de 1% ao mês desde a data da citação; II.
Condenar a Ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais, verba que deverá ser acrescida de juros legais de mora a partir da citação e até a data de publicação desta sentença, e atualizada monetariamente pelos índices adotados pela CGJ deste Tribunal, de hoje até a data do efetivo pagamento.
Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, do CPC.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.” -
08/07/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:07
Julgado procedente em parte do pedido
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20/02/2025 12:22
Conclusos ao Juiz
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14/02/2025 00:56
Decorrido prazo de LEONARDO ALMENDRA HONORATO em 13/02/2025 23:59.
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30/01/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 20:31
Juntada de Petição de outros documentos
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23/01/2025 03:26
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 10:20
Conclusos para despacho
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19/11/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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27/10/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:43
Decorrido prazo de LEONARDO ALMENDRA HONORATO em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:43
Decorrido prazo de JOSE LUIZ BARBOSA PIMENTA JUNIOR em 30/09/2024 23:59.
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29/09/2024 00:04
Decorrido prazo de LEONARDO ALMENDRA HONORATO em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:21
Decorrido prazo de JOSE LUIZ BARBOSA PIMENTA JUNIOR em 26/09/2024 23:59.
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25/09/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 14:54
Outras Decisões
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11/09/2024 20:45
Conclusos ao Juiz
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11/09/2024 20:45
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:54
Outras Decisões
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09/09/2024 14:20
Conclusos ao Juiz
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09/09/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 00:13
Decorrido prazo de GIOVANNA ARAUJO ROSSI em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:15
Decorrido prazo de JOSE LUIZ BARBOSA PIMENTA JUNIOR em 03/09/2024 23:59.
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20/08/2024 00:48
Decorrido prazo de LEONARDO ALMENDRA HONORATO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:48
Decorrido prazo de GIOVANNA ARAUJO ROSSI em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:48
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE ALMEIDA FILHO em 19/08/2024 23:59.
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04/08/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2024 08:27
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 18:04
Outras Decisões
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01/08/2024 14:44
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:10
Decorrido prazo de GIOVANNA ARAUJO ROSSI em 11/03/2024 23:59.
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28/02/2024 14:55
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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21/02/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 11:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/02/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 00:27
Decorrido prazo de GIOVANNA ARAUJO ROSSI em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:27
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE ALMEIDA FILHO em 21/11/2023 23:59.
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19/11/2023 00:10
Decorrido prazo de LEONARDO ALMENDRA HONORATO em 17/11/2023 23:59.
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31/10/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 11:52
Conclusos ao Juiz
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23/10/2023 11:52
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 01:13
Decorrido prazo de GIOVANNA ARAUJO ROSSI em 05/10/2023 23:59.
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21/09/2023 20:27
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2023 20:00
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 17:33
Não recebido o recurso de GILBERTO GOMES RODRIGUES - CPF: *84.***.*08-34 (AUTOR).
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14/09/2023 01:25
Conclusos ao Juiz
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14/09/2023 01:25
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 05:09
Decorrido prazo de GIOVANNA ARAUJO ROSSI em 23/08/2023 23:59.
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21/07/2023 10:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/07/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 17:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GILBERTO GOMES RODRIGUES - CPF: *84.***.*08-34 (AUTOR).
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19/07/2023 12:41
Conclusos ao Juiz
-
19/07/2023 12:41
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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