TJRJ - 0800409-40.2024.8.19.0084
1ª instância - Carapebus/Quissama Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 11:25
Conclusos ao Juiz
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26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de RICARDO CARVALHO ANTUNES em 25/07/2025 23:59.
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09/07/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Carapebus e Quissamã Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã ESTRADA DO CORREIO IMPERIAL, 1003, ., PITEIRAS, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 DECISÃO Processo: 0800409-40.2024.8.19.0084 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIMA DUARTE TEIXEIRA DE SOUZA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A 1) Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, bem como por inexistir questões processuais pendentes, declaro saneado o feito, nos termos da norma do art. 357 do CPC. 2) Passo a análise das preliminares.
A(s) parte(s) ré(s), em sede preliminar, apresentou(aram) preliminar de inépcia da petição inicial, sob argumento de não comprovação da existência do objeto do pedido.
Reza o art. 330 do CPC que: “A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; (...) § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si”.
Há pedido determinado e causa de pedir inseridos na petição inicial.
Além disso, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, qual seja, a parte autora ser possuidora de um imóvel e, por essa razão, busca a sua reintegração, tanto é que a parte ré apresentou contestação com preliminares e rebateu o mérito ponto a ponto. À luz da Teoria da asserção, a inépcia da petição deve ser verificada a partir das afirmações do autor constantes na inicial.
Ademais, eventual divergência acerca do imóvel é questão meritória, devendo ser examinado no momento oportuno.
Isto posto, REJEITO a preliminar em análise.
A(s) parte(s) ré(s), em sede preliminar, apresentou(aram) preliminar de falta de interesse processualpor ausência de requerimento administrativo e de pretensão resistida.
Para demandar em juízo o sujeito ativo da relação processual deve ter legitimidade e interesse (art. 17, CPC), este conceituado como a presença de adequação e necessidade do ajuizamento da ação para buscar o bem da vida pretendido.
A demanda é adequada, tendo em vista que a via eleita está em consonância com o ordenamento jurídico.
A demanda é necessária, na medida em que o bem da vida pretendido pode ser objeto de ação judicial, não havendo necessidade de prévio requerimento administrativo, este exigido apenas em situações excepcionalíssimas, o que não é o caso dos autos.
Outrossim, eventual discussão se a posse foi ou não comprovado é questão a ser discutida no mérito.
REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir.
REJEITO o pedido de conexão, eis que a causa de pedir é diversa do processo apontado.
Sem mais preliminares, passo ao exame do mérito. 3) Nos termos do art. 357, II, do CPC, tratando-se de ação de ação em que se questiona o negócio jurídico “empréstimo consignado” na modalidade RMC, o ponto controvertido cinge-se em verificar: a) se a parte autora realizou o negócio jurídico com o(s) réu(s); b) a legalidade do referido negócio jurídico; c) em caso negativo, se há o dever de indenizar a parte autora e de repetir os valores já pagos. 4) Do ônus da prova: O ônus da prova foi invertido no id. 161497291. 5) Do requerido de provas a serem produzidas: Intimadas, a parte autora não pugnou pela produção de provas.
A parte ré pugou pela expedição de ofícios ao Banco Itaú e ao INSS.
INDEFIROo pedido, eis que a parte ré pretende a expedição de ofício para buscar informação que deveria ter em seu bando de dados.
Além disso, a parte autora não nega que houve contratação, apenas questiona a legalidade da contratação na modalidade RMC, e, para comprovar a legalidade e a existência desta modalidade basta a parte ré anexar a documentação pertinentes, sem necessidade de oficiar pessoas outras. 6) Por fim, INTIMEM-SE as partes para requererem eventuais esclarecimentos no prazo de 5 (cinco) dias. 7) Transcorrido o prazo recursal e não havendo pedido de esclarecimento, voltem conclusos para sentença.
QUISSAMÃ, 29 de maio de 2025.
RENAN PEREIRA FERRARI Juiz Titular -
03/07/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 02:38
Decorrido prazo de EDIMA DUARTE TEIXEIRA DE SOUZA em 27/06/2025 23:59.
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06/06/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:37
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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01/06/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 15:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/05/2025 11:06
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 01:40
Decorrido prazo de RICARDO CARVALHO ANTUNES em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:40
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 06/05/2025 23:59.
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29/04/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:14
Publicado Despacho em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 13:22
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:47
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 08:46
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 10:38
Determinada a citação de #Oculto#
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07/12/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 13:44
Expedição de Informações.
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25/11/2024 14:58
Conclusos para despacho
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25/11/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 09:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDIMA DUARTE TEIXEIRA DE SOUZA - CPF: *47.***.*80-92 (AUTOR).
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03/10/2024 13:55
Conclusos ao Juiz
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03/10/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:39
Decorrido prazo de RICARDO CARVALHO ANTUNES em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:39
Decorrido prazo de EDIMA DUARTE TEIXEIRA DE SOUZA em 23/09/2024 23:59.
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27/08/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 17:13
Determinada a emenda à inicial
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23/08/2024 13:28
Conclusos ao Juiz
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23/08/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 14:21
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Informação • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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