TJRJ - 0833291-68.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 12:12
Conclusos ao Juiz
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25/09/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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25/09/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 03:04
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 29/08/2025 23:59.
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26/08/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 18:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2025 08:03
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0833291-68.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICA GERVASONI CHAVES RÉU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos etc Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por ERICA GERVASONI CHAVES em face de BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Narra em petição inicial (id143259898) que a autora realizou a compra de um veículo na concessionária Grupo Itavema permanecendo com ele até vendê-lo, em maio de 2024, para adquirir outro carro.
Na negociação, a concessionária verificou que o veículo estava livre de restrições e formalizou o contrato de compra e venda.
Porém, em junho de 2024, a Itavema informou que o automóvel possuía um gravame, registrado como garantia de empréstimo em nome de um terceiro, Eduardo da Silva dos Santos, junto à ré.
A autora afirmou nunca ter feito tal operação, desconhecer Eduardo e não ter visto tal restrição em sua carteira digital.
Ao buscar esclarecimentos com a ré, foi informada de que o contrato de empréstimo, firmado em 2023, estava em débito e posteriormente transferido para outra empresa, sem que lhe fossem fornecidos mais detalhes.
Diante da falta de solução, a autora registrou ocorrência policial e encaminhou à ré, sem êxito.Nesse sentido, demanda: (i) que seja deferida a tutela de urgência, intimando a ré para retirar o gravame vinculado ao veículo; (ii) que seja confirmada a tutela e seja julgada totalmente procedente a presente ação, declarando-se a inexistência do negócio jurídico entre a autora e a ré, com a consequente nulidade do contrato de financiamento e a inexistência de qualquer obrigação da autora decorrente do referido contrato; (iii) indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); (iv) a condenação das rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
A petição inicial veio acompanhada de documentação (id 143262703/143265234).
Contestação da ré em id 165241021.
Decisão que indeferiu o requerimento do id 181286937 e deferiu a produção de prova documental (id 205791829). É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O feito comporta julgamento no estado, artigo 355, I e II, do CPC.
Não havendo preliminares a serem decididas, passo ao exame do mérito.
A revelia presume-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do art. 344 do NCPC, que, por sua vez, está instruída de forma a demonstrar o direito do autor Assim, verifica-se queautora acostou aos autoso documento de autorização para transferência de propriedade do veículo Chevrolet Trackerpara a Itavema (id 143265230),bem como, o print da página do DETRAN que informa a existência de supostaalienação fiduciária (id 143265225) e o termo de responsabilidade firmado entre a autora e a Itapevemaem que a autora expressamenteinforma da regularidade da documentação referente ao automóvel.
Desse modo, não há qualquer informação que demonstre o suposto empréstimo em nome de Eduardo da Silva dos Santos, junto à BV Financeira.
Além disso, a manutenção indevida do gravame, além de inviabilizar a livre disposição do bem, gerou transtornos e constrangimentos à autora, que precisou recorrer ao Judiciário para resguardar seu direito, configurando-se dano moral in reipsa, prescindindo de prova do prejuízo concreto.
Diante disso, considerando o caráter punitivo-pedagógico do instituto, fixo os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar a inexistência do negócio jurídico entre a autora e a ré, com a consequente nulidade do contrato de financiamento e a inexistência de qualquer obrigação da autora decorrente do referido contrato, cabendo a ré retirar o gravame vinculado ao veículo TRACKER T A LTZ ,placa RJD4F15.
Condeno ainda a ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), atítulo de compensação por danos morais, acrescidos de juros legais a partir da citação, bem como correção monetária a partir deste arbitramento.
Ficam cientes as partes que após o trânsito em julgado da presente, em nada sendo requerido, os autos serão remetidos à central de arquivamento, conforme provimento CGJ nº 20/2013.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular -
19/08/2025 18:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:32
Julgado procedente em parte do pedido
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11/08/2025 13:38
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0833291-68.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICA GERVASONI CHAVES RÉU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1 - Indefiro o requerimento do index 181286937, eis que a decisão do index determinou a intimação do réu, bem como a citação.
Assim, não há que se falar em nulidade.
Intimem-se. 2 - Partes bem representadas, presentes a condições para o regular exercício do direito de ação e os pressupostos de existência e validade do processo.
A hipótese dos autos é de julgamento antecipado da lide, eis que a controvérsia, inobstante envolver questões de fato e de direito, prescinde de produção de prova em audiência, na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil.
Defiro tão-somente a produção de prova documental no prazo de 10 dias.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular -
03/07/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/05/2025 18:00
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:47
Decretada a revelia
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25/02/2025 12:50
Conclusos para decisão
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25/02/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 17:16
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 01:01
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 08:05
Não Concedida a Medida Liminar
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14/11/2024 03:19
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/11/2024 23:59.
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07/11/2024 12:05
Conclusos para decisão
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07/11/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 13:54
Outras Decisões
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04/10/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 16:29
Conclusos ao Juiz
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12/09/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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