TJRJ - 0109327-03.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 13 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2025 10:41
Conclusão
-
17/09/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 15:15
Juntada de petição
-
15/08/2025 11:17
Conclusão
-
15/08/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 17:21
Juntada de petição
-
23/07/2025 23:10
Juntada de petição
-
18/07/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2025 10:45
Juntada de petição
-
09/07/2025 00:00
Intimação
De fato, a planilha apresentada pela concessionária em nada é explicativa, pois não se sabe como chegou a ré a cada valor a ser devolvido.
Sendo assim, não tendo o exequente concordado com o montante apresentado pela executada, valor esse que parece realmente estar incorreto, faz-se necessária a prova pericial contábil para se apurar o valor que deve ser devolvido ao condomínio.
No caso, com base nas faturas já acostadas do período revisando, a perícia, considerando o item 'a' da sentença, apurará o montante de consumo que foi faturado a maior, sobre o qual será aplicada a tarifa da época, tanto para as unidades residenciais como para a unidade comercial, estabelecendo-se então em espécie o 'quantum' da diferença, fazendo após incidir os encargos como definido na sentença.
Nomeio perito do juízo o Dr.
FRANCISCO LEUDO MENEZES DE SOUZA.
Considerando a complexidade da perícia, fixo de plano os honorários em 4 salários mínimos.
Intime-se perito para dizer se aceita o encargo e os honorários fixados.
Sendo aceitos, deposite o impugnante o valor, já que foi quem requereu a perícia. -
02/07/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 10:19
Deferido o pedido de
-
18/06/2025 10:19
Conclusão
-
09/06/2025 17:42
Juntada de petição
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Fls. 943 e seguintes: Diga o exequente. -
29/05/2025 11:02
Conclusão
-
29/05/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 19:45
Juntada de petição
-
18/03/2025 11:11
Conclusão
-
18/03/2025 11:11
Decisão ou Despacho Não-Concessão
-
12/03/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 16:48
Juntada de petição
-
05/02/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 10:23
Conclusão
-
28/01/2025 19:54
Juntada de petição
-
15/01/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 18:12
Juntada de documento
-
22/12/2024 06:06
Juntada de petição
-
22/12/2024 06:06
Juntada de petição
-
14/11/2024 11:07
Conclusão
-
14/11/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 17:06
Juntada de petição
-
15/10/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 11:09
Conclusão
-
22/08/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 14:44
Juntada de documento
-
31/07/2024 22:36
Juntada de petição
-
24/07/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 07:16
Juntada de petição
-
24/07/2024 07:16
Juntada de petição
-
18/06/2024 09:43
Conclusão
-
18/06/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 23:28
Juntada de petição
-
13/05/2024 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 11:02
Evolução de Classe Processual
-
13/05/2024 11:02
Petição
-
20/03/2024 10:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/03/2024 10:07
Conclusão
-
18/03/2024 22:46
Juntada de petição
-
18/03/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 14:59
Juntada de petição
-
19/09/2022 16:30
Remessa
-
19/09/2022 16:30
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2022 20:56
Juntada de petição
-
14/09/2022 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 14:23
Conclusão
-
09/09/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 14:20
Juntada de documento
-
08/09/2022 18:42
Juntada de petição
-
10/08/2022 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2022 10:06
Juntada de documento
-
09/08/2022 15:04
Conclusão
-
09/08/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 15:01
Juntada de documento
-
09/08/2022 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2022 14:23
Julgado procedente o pedido
-
08/08/2022 14:23
Conclusão
-
13/07/2022 13:58
Juntada de petição
-
05/07/2022 00:04
Juntada de petição
-
04/07/2022 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2022 14:46
Conclusão
-
28/06/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2022 21:57
Juntada de petição
-
13/06/2022 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2022 16:09
Conclusão
-
06/06/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 14:02
Juntada de petição
-
18/05/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 14:26
Juntada de documento
-
18/05/2022 10:58
Juntada de petição
-
18/05/2022 04:25
Documento
-
16/05/2022 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2022 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2022 12:24
Conclusão
-
16/05/2022 12:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/05/2022 12:24
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 12:23
Juntada de documento
-
16/05/2022 12:20
Juntada de petição
-
16/05/2022 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2022 11:26
Conclusão
-
12/05/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 14:31
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 17:57
Conclusão
-
03/05/2022 22:42
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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