TJRJ - 0802591-54.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 34 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 14:09
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 14:53
Expedição de Alvará.
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18/08/2025 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 34ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0802591-54.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REPRESENTANTE: MARCIA APARECIDA CRUZ DOS SANTOS RÉU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Expeça-se mandado de pagamento, conforme requerido, observadas as cautelas de praxe.
Diga a parte Autora se dá quitação ao débito, visando a extinção do feito.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juiz Substituto -
14/08/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 14:52
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2025 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 34ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0802591-54.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REPRESENTANTE: MARCIA APARECIDA CRUZ DOS SANTOS RÉU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por ANA CLARA SANTOS FRANCA SILVA em face de TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S.A pleiteando a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Em inicial de ID. 96287413 a autora narra que, em viagem de retorno da Europa com seus pais em 31/072022 enfrentou diversos transtornos causados pela companhia ré.
Alega que, apesar de terem passagens confirmadas e pagos assentos para viajarem juntos, ao chegarem no aeroporto foram informados de que o pai estaria em ´´standby`` e os assentos da mãe e filha estavam separados.
Após horas de espera e desinformação em Lisboa, aceitaram a proposta da companhia para voarem 2 dias depois, com vouchers, hospedagem e alimentação.
No entanto, afirma que a ré não cumpriu o prometido, os deixando sem assistência, e, após horas de espera, não havia lugar no voo indicado.
Argumenta que acabaram separados em voos diferentes gerando grave estresse, cansaço e angústia, especialmente para a autora, menor de idade.
Informa que um dos três vouchers fornecidos foi posteriormente considerado inválido, obrigando a família a gastar mais de R$17.612,67 (dezessete mil seiscentos e doze reais e sessenta e sete centavos.) em novas passagens.
Aduzem que sua bagagem não foi devolvida, sendo despachada para o Rio de Janeiro, ficando a autora, até o retorno para o país, sem seus pertences pessoais.
Portanto, a autora pleiteia a procedência dos pedidos mencionados acima.
Junto à inicial estão presentes dos documentos:96287416, Procuração; 96287417, Documento de identidade Ana Clara; 96287419, Comprovante de residência; 96287420, CNPJ TAP linhas aéreas; 96287421, Passagem Alexandre 31/07 GVA-LIS; 96287423, Passagem Alexandre 31/07 LIS-GIG; 96287424, Passagem Márcia e Ana Clara 31/07 GVA-LIS; 96287425, Passagem Márcia e Ana Clara 31/07 LIS-GIG; 96287427, Pagamentos Assentos extras TAP; 96287428, Passagens separadas 02/08/22; 96287429, Hospedagem Holiday Inn LIS 31/07 a 02/08; 96287430, Voucher EUR 1050; 96287431, Comprovante utilização 2 vouchers TAP; 96287433, Protocolo utilização 2 vouchers TAP; 96287434, Compra passagens Lufthansa; 96287436, Passagem retorno Alexandre 23/07/2023 Lufthansa; 96287438, Passagem retorno Ana Clara 23/07/2023 Lufthansa; 96287440, Passagem retorno Márcia 23/07/2023.
Em Contestação de ID. 108577756, a ré narra que não garante em momento algum aos passageiros que os assentos escolhidos estarão disponíveis no dia do embarque e muito menos garante a reserva, pois o transporte aéreo tem peculiaridades.
Informa que mesmo que o passageiro determine um assento no ato da reserva, esse assento pode ser alterado pela companhia de acordo com a sua disponibilidade.
Defende que, em relação à alegação da autora de que pagou pelos assentos, esta anexa apenas um print de uma cobrança no cartão de crédito, no qual não é possível identificar claramente o que foi adquirido e a natureza da transação.
Indaga que a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) também não regulamenta a obrigatoriedade da marcação de assentos.
Alega que o overbookingé prática realizada na aviação do mundo todo, não havendo registro disso em relação a autora e que, diante de sua recusa em embarcar, prontamente procedeu à realocação da passageira no próximo voo disponível para o destino.
Aduz que a autora confirma em sua petição inicial ter sido realocado em novo voo dois dias depois e que recebeu assistência material da Ré com alimentação e hotel.
Afirma não pode ser responsabilizada por tal fato, tendo em vista que fez tudo o que estava a seu alcance para realocar a autora, para que pudesse chegar o mais rápido possível em seu destino.
Defende se tratar de fato inesperado e imprevisível, caracterizando o caso fortuito.
Não obstante, aponta que os três vouchers foram devidamente utilizados pela autora e sua família, como aponta o sistema interno.
Informa inexistirem fatos para a comprovação do dano moral requerido, bem como deve ser aplicada a Convenção de Montreal para a resolução do presente caso.
Requer a improcedência dos pedidos.
Com a inicial foi juntada a documentação de ids. 108577759 e 108577760.
Em réplica de id. 121333361, a autora afirma que permaneceu por mais de 10 horas no Aeroporto de Lisboa, aguardando uma solução para retornar ao seu país, fato que somente ocorreu 2 (dois) dias depois da data inicialmente prevista.
Reafirma que somente 2 (dois) vouchers estavam válidos no momento de sua utilização e que que a ré apresenta uma suposta utilização do voucher em nome de Márcia Santos, mãe da Autora, em data muito superior ao prazo máximo estabelecido para a sua utilização, que seria de 1 (um) ano.
Requer a procedência do pedido.
Manifestação do réu em id. 128207862 reafirmando os termos da contestação.
Manifestação do Ministério Público (MP) em id. 145518587 requerendo a inversão do ônus da prova.
Decisão de id. 159228355 invertendo o ônus da prova e dando oportunidades as partes para requererem provas.
Petição da autora em id. 159831199 requerendo que a ré apresente em benefício de quem foi utilizado o mencionado voucher, sob pena de comprovação de alegações falsas em juízo.
Petição da ré em id. 164140526 informando não ter provas a produzir.
Decisão de id. 177414770 indeferindo o pedido da autora quanto a apresentação do voucher pela ré.
Parecer do Ministério Público em id. 179292311 pela procedência do pedido. É o relatório.
Decido.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes seus requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos, produto e serviço (§ 1º e § 2º do artigo 3º da mesma lei).
De acordo o artigo 14, § 3º, II da lei consumerista, a responsabilidade civil do fornecedor é de natureza objetiva, salvo se comprovar que o defeito inexistiu ou que decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de fato de terceiro.
No Direito Aeronáutico, a responsabilidade civil das companhias aéreas por danos ocorridos durante o transporte de passageiros ou cargas - tanto em voos domésticos quanto internacionais - está sujeita aos limites estabelecidos pela legislação aplicável.Para os voos domésticos, aplica-se o Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565/1986), em especial seus artigos 257, 260, 262, 269 e 277, que estabelecem os parâmetros de responsabilização.
Já para os voos internacionais, vigora a Convenção de Montreal de 1999, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 5.910/2006, que define regras uniformes de responsabilidade civil no transporte aéreo internacional.
Essa distinção normativa é fundamental,pois enquanto o Código de Aeronáutica rege as relações jurídicas no âmbito interno, a Convenção de Montreal estabelece um regime jurídico unificado para os voos internacionais, garantindo maior segurança jurídica e padronização nos casos que envolvem transporte aéreo entre países.
Em ambos os casos, contudo, prevalece a responsabilidade objetiva do transportador, não afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor, mas sim o complementando.
Todavia, em que pese ser objetiva a responsabilidade da ré, necessário se faz o concurso de dois pressupostos, quais sejam, o dano e a relação de causalidade com o defeito do serviço.
O demandado fez sua defesa com o argumento que não deixou de fornecer o serviço o qual lhe cabia, no caso realocar o autor em um novo voo.
A causa do presente transtorno foi justamente por conta do overbookinggerado pela empresa ré.
Dessa forma, em relação a este fato, o dano moral decorrente de atraso de voo dispensa comprovação, uma vez que a responsabilidade do seu causador é presumida (in re ipsa), em razão da própria violação, diante do desconforto, da aflição e dos transtornos experimentados pelo passageiro.
Este inclusive é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.OVERBOOKING.
DANO MORAL.
PROVA.
DESNECESSIDADE.
DISSÍDIOJURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o dano moral oriundo de "overbooking" prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato e da experiência comum. 2. À caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos dos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude de panorama de fato e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 810779 RJ 2006/0010102-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/06/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2011).
As circunstâncias do caso concreto, com cancelamento e realocação de voo, tornam inarredável a conclusão de que a conduta da empresa ré violou diretamente o disposto no artigo 6º, III, da Lei 8.078/90, que trata do direito do consumidor à informação adequada e clara sobre o produto ou serviço, com especificação, inclusive, sobre os riscos que apresenta, bem como no artigo 31 do referido dispositivo, que impõe que as informações dos produtos ou serviços devem, dentre outras, ser corretas, claras, precisas e ostensivas.
A prática de overbookingadiou o embarque da autora, ocasionando um atraso de aproximadamente dois dias na chegada ao destino, fato esse apto a atribuir responsabilidade à companhia aérea e a gerar danos indenizáveis.
No âmbito do transporte de passageiros, a entrega do serviço dentro dos termos pactuados, com a chegada pontual ao destino, constitui legítima expectativa do consumidor em relação ao fornecedor.
Desse modo, conforme apontado pelo i. parquet, é inadmissível que a empresa aérea repasse ao cliente os riscos inerentes à sua atividade econômica mediante a utilização de overbooking.
Com efeito, não se pode admitir como razoável que, sob o pretexto de compensar os casos de no-show,as companhias pratiquem livremente o overbooking em detrimento dos consumidores.Tal conduta, como ocorreu no presente caso, acaba por impedir o embarque de passageiros que cumpriram todas as suas obrigações contratuais, sujeitando-os a prejuízos concretos, caracterizando vício do serviço nos termos do art. 20 do CDC.
No que tange ao dano moral requerido, a partir do RExt nº 636331, ficou assentado que as cláusulas de limitação de responsabilidade previstas na Convenção de Montreal sobre transporte aéreo internacional não incidem no quantum relativo aos danos extrapatrimoniais.
A situação ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano, gerando à autora frustração, insegurança, e angústia com os prejuízos evidentes à fruição de sua viagem e à prática de sua fé.
Considero que a situação vivida pela autora causou aborrecimentos, frustrações e transtornos a qualquer pessoa, evidenciando, assim, o fato ofensivo e o consequente dano ao direito da personalidade, que merece reparação compensatória.
O dano moral está configurado, uma vez que, por se tratar de um bem imaterial, está implícito na própria ofensa, de modo que, comprovado o fato, a ofensa à psique do consumidor é evidentemente demonstrada, por presunção natural, derivada das regras da experiência comum.
Este é o entendimento deste Tribunal de Justiça: ELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL EM RAZÃO DA PRÁTICA DE OVERBOOKING.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PROVA NOS AUTOS QUE DEMONSTRA QUE O AUTOR CHEGOU AO AEROPORTO COM ANTECEDÊNCIA SUPERIOR A 60 (SESSENTA) MINUTOS DO HORARIO DO EMBARQUE.
COMPANHIA AÉREA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ONUS DE COMPROVAR QUE HOUVE ATRASO DO PASSAGEIRO, E NÃO OVERBOOKING.
AFRONTA AO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE SUPORTE ADEQUADO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM ARBITRADO EM R$ 9 .000,00.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00470427120228190001 202300133266, Relator.: Des(a).
BENEDICTO ULTRA ABICAIR, Data de Julgamento: 27/07/2023, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA) ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO NO VOO.
OVERBOOKING.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
SENTENÇA QUE CONDENOU A EMPRESA AÉREA NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1- Relação de consumo. 2- Responsabilidade objetiva da empresa aérea que tem o dever de prestar serviços eficientes e adequados. 3- Em se tratando de pedidos dirigidos à condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, a responsabilidade da Ré deve ser aferida sob a incidência tanto do Código de Defesa do Consumidor, afastando-se a Convenção de Montreal. 4- Voo do Autor do trecho Roma-Lisboa que decolou com atraso de cerca de 1 (uma) hora e, ao se dirigir ao embarque para o voo ao Rio de Janeiro, foi informado por prepostos da empresa Ré que seu bilhete havia sido cancelado, ante o overbooking praticado. 5- A mera alegação da Ré de que não houve overbooking, visto que o voo decolou com menos passageiros do que vagas disponíveis, não se sustenta.
Isso porque, ainda que a afirmativa seja verdadeira, não restou afastada a alegação do Autor que já se encontrava na fila para embarque quando soube que seu bilhete havia sido cancelado. 6- A própria Ré afirma, o tempo mínimo reservado para o embarque em voos internacionais é de 1 (uma) hora.
Nesse contexto, visto que a previsão de chegada do voo era de 1h20, é indubitável de que, caso o voo não tivesse atrasado, o Autor/Apelado conseguiria embarcar sem maiores problemas. 7- A prática do overbooking nada mais é do que o cumprimento da obrigação de forma diversa da contratada, ou seja, o rompimento do contrato. 8- Ainda que atrasos nos voos possam ser tolerados em certo grau, quando desse atraso decorrem outros prejuízos - como, no caso, a perda de conexão para outro voo - o atraso ganha especial relevância.
Na hipótese em tela, a situação se agrava ainda mais, uma vez que ambos os voos eram operados pela empresa Ré e, ainda assim, o Autor foi impedido de embarcar.
Não obstante o Autor tenha chegado a tempo do embarque, seu bilhete havia sido cancelado, sob a alegação de overbooking. 9- Danos morais caracterizados. 10- O desrespeito com o Autor escapa dos meros dissabores do dia a dia, configurando clara perturbação emocional.
Frise-se que a falha da parte Ré não decorreu do atraso em si, mas em razão de o bilhete do voo TP 0075 ter sido cancelado sem maiores esclarecimentos, ônus que também lhe incumbia, nos termos do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. 11- A falta de informações adequadas e seguras, a espera angustiante no saguão do aeroporto sem conseguir embarcar.
A indisponibilidade de voucher para hospedagem e para transporte, tendo o Autor que providenciar, por conta própria, um hotel para pernoitar. 12- Quantum indenizatório fixado em R$10.000,00 (dez mil reais) que atende à compensação necessária a ofensa, serve de desestímulo da conduta e está de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 13- Manutenção da sentença. 14- DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00073079120198190209, Relator.: Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 26/05/2022, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/05/2022) Quanto ao valor da indenização, sabendo que não existem parâmetros legais específicos para o arbitramento do dano moral, é de conhecimento geral que sua quantificação deve seguir o princípio da razoabilidade, levando-se em conta a intensidade e a duração do sofrimento da autora, que se tata de menor impúbere na época dos fatos, suas condições econômicas e, por fim, considerando o caráter educativo e punitivo da indenização.
Assim, fixo o valor da reparação em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora e extingo o feito com resolução do mérito, vide art. 487, I, do CPC, condenando a ré ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, acrescidos de correção monetária a contar da intimação dessa sentença e juros legais de 1% ao mês a partir da citação, nos moldes do verbete da Súmula 97 de Jurisprudência predominante do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Por fim, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, vide art. 85, §2°, do CPC.
Cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos ao DIPEA, para as providências cabíveis.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025.
MARIA IZABEL GOMES SANT ANNA DE ARAUJO Juiz Substituto -
01/07/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/06/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2025 09:49
Julgado procedente o pedido
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28/05/2025 11:20
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
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23/03/2025 00:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2025 23:59.
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19/03/2025 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2025 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 01:08
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 19:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/03/2025 14:18
Conclusos para decisão
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26/01/2025 00:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2025 23:59.
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26/12/2024 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/12/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/11/2024 14:56
Conclusos para decisão
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08/10/2024 00:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/10/2024 23:59.
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23/09/2024 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/09/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 00:40
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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19/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 11:56
Conclusos ao Juiz
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01/07/2024 19:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/06/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 12:49
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/05/2024 00:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2024 23:59.
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16/04/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 15:35
Conclusos ao Juiz
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25/03/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 16:15
Juntada de extrato de grerj
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22/03/2024 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 00:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2024 23:59.
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15/01/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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