TJRJ - 0810201-52.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:11
Decorrido prazo de RENATA MONTEIRO ALVES DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:11
Decorrido prazo de IRENE DE OLIVEIRA COIMBRA DE ALMEIDA SIQUEIRA em 22/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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10/07/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0810201-52.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANTORINI ADMINISTRACAO E CONSERVACAO LTDA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A, CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A Trata-se de ação ajuizada por SANTORINI ADMINISTRAÇÃO E CONSERVAÇÃO LTDA em face de TELEFÔNICA S/A e CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA, alegando, em síntese, que possuía com a 1ª ré contrato de prestação de serviços para concessão de serviço de telefonia e internet e, em razão de problemas, solicitou a portabilidade dos serviços para a 2ª ré, que acabou não concretizada.
Alega que a 2ª ré informou que o pedido da portabilidade foi cancelado, enquanto que a 1ª ré alegava que os serviços estavam inativos, apesar de a parte autora ter entrado em contato com a mesma por um dos telefones fixos objeto do pedido de portabilidade.
Alega que a 1ª ré vem impedindo a portabilidade das linhas, e que vem efetuando o pagamento para as duas operadoras, sem que o serviço esteja sendo prestado a contento.
Requer a realização da portabilidade e indenização por dano moral.
A inicial veio instruída com os documentos id 116144596/116152361.
Foi indeferida a gratuidade de justiça em id 132269502.
Indeferida a liminar id 139320732.
Emenda à inicial id, com a inclusão do pedido de repetição do indébito.
O 2º réu apresentou contestação id 165207987, na qual arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e impugnou o valor da causa.
No mérito, sustentou que cumpriu com sua obrigação, tendo emitido os bilhetes de portabilidade, mas o pedido foi rejeitado pela operadora de origem “por número vago”.
Aduziu que de acordo com o art. 47, II da Resolução 750, o procedimento pode ser rejeitado pela receptora em caso de código inexistente, não designado, temporário ou designado a terminais de uso público.
Assim, sob o argumento de ter havido culpa da 1ª ré, pugnou pela improcedência do pedido.
Acordo entabulado pelo autor e a 2 ré id 169623941, homologado em id 169623941.
A 1ª ré apresentou contestação id 188434134, requerendo a extinção do feito, diante do acordo firmado com a ré solidária.
Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou que a portabilidade apenas não foi concluída por ter sido solicitado o cancelamento, motivo alheio à vontade da ré, que não possui qualquer ingerência nessa fase do procedimento.
Pugnou, por fim, pela improcedência do pedido.
Indagado quanto à persistência ou não do interesse quanto ao prosseguimento da ação quanto ao 1º réu, se manifestou o autor em id 198146956. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Esclareça a parte autora, portanto, se persistem apenas os pedidos de indenização por dano moral e repetição do indébito em face da ré Telefônica S/A.
Ao que parece, houve perda superveniente do interesse quanto ao pedido de obrigação de fazer, eis que no acordo firmado com a 2ª ré tal não foi contemplado.
Esclareça o autor, ainda, se nenhum serviço está funcionando, apesar das cobranças efetuadas pela ré Telefônica.
Prazo: 10 dias.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
02/07/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 13:08
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 01:00
Decorrido prazo de RENATA MONTEIRO ALVES DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:00
Decorrido prazo de IRENE DE OLIVEIRA COIMBRA DE ALMEIDA SIQUEIRA em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 00:02
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 18:35
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 17:10
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 01:22
Decorrido prazo de RENATA MONTEIRO ALVES DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:22
Decorrido prazo de IRENE DE OLIVEIRA COIMBRA DE ALMEIDA SIQUEIRA em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:14
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 07/04/2025 23:59.
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17/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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16/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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16/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 17:13
Homologada a Transação
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12/03/2025 16:17
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 15:56
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 14:51
Conclusos ao Juiz
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04/10/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:40
Decorrido prazo de IRENE DE OLIVEIRA COIMBRA DE ALMEIDA SIQUEIRA em 23/09/2024 23:59.
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06/09/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:53
Decorrido prazo de IRENE DE OLIVEIRA COIMBRA DE ALMEIDA SIQUEIRA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:53
Decorrido prazo de RENATA MONTEIRO ALVES DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2024 00:07
Decorrido prazo de RENATA MONTEIRO ALVES DA SILVA em 23/08/2024 23:59.
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25/08/2024 00:07
Decorrido prazo de IRENE DE OLIVEIRA COIMBRA DE ALMEIDA SIQUEIRA em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 18:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/08/2024 19:35
Conclusos ao Juiz
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16/08/2024 19:34
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 19:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/08/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 14:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/08/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 11:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SANTORINI ADMINISTRACAO E CONSERVACAO LTDA - CNPJ: 73.***.***/0001-54 (AUTOR).
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18/07/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 11:52
Conclusos ao Juiz
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18/07/2024 00:08
Decorrido prazo de IRENE DE OLIVEIRA COIMBRA DE ALMEIDA SIQUEIRA em 17/07/2024 23:59.
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14/07/2024 00:05
Decorrido prazo de RENATA MONTEIRO ALVES DA SILVA em 12/07/2024 09:11.
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05/07/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 11:25
Conclusos ao Juiz
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13/06/2024 00:22
Decorrido prazo de IRENE DE OLIVEIRA COIMBRA DE ALMEIDA SIQUEIRA em 12/06/2024 23:59.
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22/05/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 20:54
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2024 20:54
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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