TJRJ - 0003164-45.2023.8.19.0039
1ª instância - Paracambi Nucleo da Divida Ativa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 14:12
Conclusão
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06/08/2025 14:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/08/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 00:00
Intimação
Para evitar eventual arguição de nulidade e que para o prosseguimento do feito há a necessidade de indicação representante legal, intime- se o exequente para fornecer o endereço para citação do inventariante ou administrador do espólio, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção nos termos do art.485, III do CPC. ¿APELAÇÃO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL CONTRA ESPÓLIO.
EMENDA À INICIAL.
INFORMAÇÕES ACERCA DE ABERTURA DE INVENTÁRIO.
INDICAÇÃO DO INVENTARIANTE.
NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO.
APLICAÇÃO DAS REGRAS GERAIS DE CAPACIDADE PROCESSUAL. 1.
A capacidade para estar em juízo, igualmente conhecida como capacidade processual em senso estrito ou como legitimatio ad processum, diz respeito à possibilidade de praticar e recepcionar por si, de maneira válida e eficaz, atos processuais. 2.
O espólio só possui capacidade para estar em juízo por meio de representação.
A representação nesse caso se dá por meio do inventariante, conforme a redação do art. 75, inciso VII, do Código de Processo Civil.
No mesmo sentido dispõe o art. 618, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.
Embora o art. 6º da Lei n. 6.830/80 (Lei de Execução Fical) não exija a indicação de representante judicial como requisito da petição inicial, a cobrança de dívida ativa é regida subsidiariamente pelo Código de Processo Civil, conforme o disposto no art. 1º da referida lei.
Portanto, em que pese sua especialidade, a Lei 6.830/80 não tem o condão de afastar regras gerais sobre a capacidade processual previstas no Código de Processo Civil. 4.
Correta a decisão do Juízo de Primeiro Grau que determina a emenda à inicial, a fim de que o exequente indique a existência de processo de inventário, bem como o inventariante, visto que a ele compete a representação judicial do espólio. 5.
O indeferimento da petição inicial, e consequente extinção do processo sem a resolução do mérito, é medida que se impõe diante do não atendimento do comando de emenda à inicial por parte do exequente. 6.
Apelação desprovida.(TJ-DF 07428351520188070016 DF 0742835-15.2018.8.07.0016, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 16/09/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/09/2020)¿ -
03/06/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 14:53
Conclusão
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27/05/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 15:08
Documento
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06/02/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 17:28
Conclusão
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06/02/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 13:15
Conclusão
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20/12/2023 11:47
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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