TJRJ - 0003736-07.2015.8.19.0063
1ª instância - Tres Rios-Areal-Levy Gasparian 1 Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:05
Remessa
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01/09/2025 11:51
Conclusão
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01/09/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 19:19
Juntada de petição
-
27/08/2025 17:15
Juntada de petição
-
28/07/2025 17:15
Conclusão
-
28/07/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 17:12
Juntada de documento
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16/07/2025 15:08
Juntada de petição
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16/07/2025 14:45
Juntada de petição
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24/06/2025 00:00
Intimação
I - RELATÓRIO ELANE OLIVEIRA PEREZ BARROS, já devidamente qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação de reparação por danos morais e materiais contra CONCER - COMPANHIA DE CONCESSÃO RODOVIÁRIA JUIZ DE FORA-RIO.
Em petição inicial de fls. 02 a 06, a autora narra que, no dia 04 de julho 2013, emprestou seu veículo para que suas filhas ROBERTA OLIVEIRA PEREZ BARROS e RENATA OLIVEIRA PEREZ BARROS NUNES viajassem ao Rio de Janeiro - RJ com seus filhos, quando o veículo derrapou e, em seguida, capotou na altura do Km 84 da serra de Petrópolis - RJ, devido à presença de óleo na pista.
Afirma que os danos no veículo, decorrentes do acidente, gerou a necessidade de reboque no valor de R$250,00, que os reparos e pintura totalizaram o valor de R$5.500,00, além de peças adicionais no valor de R$733,00 e vidros no valor de R$730,00, totalizando danos materiais no total de R$7.213,00 (sete mil, duzentos e treze reais).
Pede a condenação da ré em danos materiais e morais.
Citada a ré, foi apresentada a contestação de fls. 42 a 54, na qual argui a preliminar de conexão com as ações indenizatórias ajuizada pelos passageiros do veículo.
No mérito, aduz que não houve falha na prestação do serviço; que a autora não estava no veículo no momento do acidente; que procedeu com todos os seus deveres contratuais, prestando atendimento às vítimas; que fiscaliza a rodovia 24h ininterruptamente; que os pneus do veículo estavam em péssimas condições para circulação; que o acidente decorreu das más condições dos pneus; que não há dano moral a ser indenizado ou nexo de causalidade a justificar sua responsabilização; que a presença de óleo na pista decorre de ato de terceiro.
Pede a improcedência do pedido.
Impugnação à contestação a fls. 84 a 87, na qual a autora ratifica o pedido inicial.
Determinado o apensamento dos autos ao processo de nº 0006448-04.2014.8.19.0063 em despacho de fl. 92.
Não foram produzidas outras provas. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Impõe-se o julgamento antecipado da lide, pois, embora a matéria a ser decidida seja de direito e de fato, não há necessidade de produzir prova em audiência, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Primeiramente, deve ser registrado, ainda, que a preliminar de conexão foi acolhida mediante consenso entre as partes.
Passa-se, pois, ao exame do mérito.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, uma vez que estão presentes os requisitos subjetivos e objetivos dos artigos 2o e 3o da Lei nº 8.078/1990.
A responsabilidade da ré é objetiva, razão pela qual deve responder pela falha na prestação do serviço independentemente de dolo ou culpa, nos termos dos artigos 6º, VI e 14 do mesmo diploma legal.
Para a caracterização da responsabilidade objetiva, basta a existência do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano, independente de dolo ou culpa.
A responsabilidade objetiva só se afasta nas hipóteses de exclusão do nexo causal, a saber: o fortuito externo, o fato exclusivo da vítima e o fato de terceiro A autora narra que, no dia 04 de julho de 2013, emprestou seu veículo para que suas filhas viajassem ao Rio de Janeiro - RJ com seus filhos, quando o veículo derrapou e, em seguida, capotou na altura do Km 84 da serra de Petrópolis - RJ, devido à presença de óleo na pista.
Afirma ter dispendido o valor total de R$7.213,00 (sete mil, duzentos e treze reais) para os reparos devidos.
O acidente é comprovado pelo Boletim de Acidente de Trânsito lavrado pela PRF, de fls. 14 a 22, que confirma o trecho em que ocorreu o acidente, as pessoas presentes no veículo, o capotamento do veículo através de fotografias, além de constar a presença de óleo na pista. É incontroverso que o trecho onde ocorreu o acidente é parte da concessão rodoviária sob a responsabilidade da ré.
A concessão de serviço público para a exploração de uma rodovia federal implica na assunção de direitos e deveres, sendo um dos deveres elementares da concessionária garantir a segurança dos motoristas e passageiros que transitam pelo trecho sob concessão.
A toda evidência, é dever da ré providenciar a retirada de quaisquer obstáculos que possam dar causa a acidentes, zelando pela rigorosa fiscalização da via.
Nesse sentido, sinaliza a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado: 0124485-21.2010.8.19.0001 - APELAÇÃO.
DES.
LUIZ FELIPE FRANCISCO - Julgamento: 24/04/2012 - OITAVA CÂMARA CÍVEL .
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA. (...) ACIDENTE DECORRENTE DE COLISÃO COM PEDAÇO DE PNEU ABANDONADO NA PISTA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO.
CUMPRE À CONCESSIONÁRIA ADOTAR AS MEDIDAS NECESSÁRIAS À SEGURANÇA DAQUELES QUE PAGAM O VALOR DO PEDÁGIO PARA ALI TRANSITAREM, SENDO A RÉ RESPONSÁVEL PELA INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE DANOS CAUSADOS EM FACE DE EXISTÊNCIA DE OBJETOS ABANDONADOS NA PISTA.
FATO DE TERCEIRO E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADOS O argumento de que o nexo de causalidade deve ser excluído por culpa exclusiva das vítimas ou por ato de terceiro não merece prosperar, pois a hipótese se enquadra como fortuito interno que não exclui o dever de indenizar.
A doutrina identifica o fortuito interno quando o fato que provoca o evento guarda conexão com as atividades internas do causador do dano e, assim, passa a atrair a sua responsabilidade.
No caso, a ré deveria ter tomado medidas acautelatórias para impedir o acidente.
Como não o fez, deve responder pelos danos causados, de acordo com a teoria do risco da atividade, que inspira a legislação consumerista.
Quanto ao argumento de que haveria culpa concorrente decorrente das más condições dos pneus do veículo, não se desincumbiu a ré do ônus de comprovar suas alegações, já que nenhuma prova foi produzida ou requerida por esta a fim de comprovar que os pneus não estavam em condições propícias à circulação do veículo.
Reconhecida, portanto, a falha na prestação do serviço, passa-se a analisar a dimensão dos danos sofridos pela autora.
A autora pretende uma reparação pelos danos materiais sofridos em decorrência do evento.
Na hipótese, os danos são representados pelas despesas com o reparo do automóvel, que totalizou valor de R$7.213,00 (sete mil, duzentos e treze reais), diante do reboque no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), os reparos e pintura no valor de R$5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), além de peças adicionais no valor de R$733,00 (setecentos e trinta e três reais) e vidros no valor de R$730,00 (setecentos e trinta reais), conforme recibos e notas fiscais constantes em fls. 31 e 33 a 35.
A autora pretende, ainda, uma reparação pelos danos morais sofridos em decorrência do acidente.
O dano moral decorre de uma lesão aos direitos da personalidade, vulnerando a integridade física, psíquica ou emocional do ser humano, sob o prisma social, afetivo ou intelectual.
Revela-se através de um sentimento íntimo de dor, tristeza, constrangimento, vexame ou humilhação perante a sociedade.
A reparação do dano moral detém caráter compensatório à vítima e punitivo ao autor do fato.
O sofrimento moral é irreparável, não sendo possível a eliminação dos efeitos extrapatrimoniais de uma lesão.
Cabe somente uma compensação financeira como maneira de amenizar a dor sofrida pela vítima.
A finalidade punitiva decorre da aplicação da teoria do desestímulo, que busca evitar a reincidência do autor do fato.
Na hipótese, os filhos e netos da autora foram vítimas de um acidente causado por comportamento negligente da ré, que colocou em risco suas vidas.
Assim, o fato é inegavelmente gerador de reconhecidos transtornos e constrangimentos.
A fixação do dano moral deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e a critérios como a capacidade econômica das partes e a extensão do dano, além de atender às funções compensatória e punitivo-pedagógica.
Essa é a posição que predomina na jurisprudência, reproduzida no seguinte julgado: (...) Na apuração do valor do dano moral devem ser consideradas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico violado, além dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade . (TJ/RJ - 13a CC - Apelação Cível 2003.001.21.803 - Des.
Nametala Machado Jorge - 26/01/2004) .
Nesses termos, considerando que a autora é pessoa de poucos recursos financeiros, já que beneficiária da gratuidade de justiça; considerando que não foi vítima do acidente; e considerando as demais circunstâncias do fato, o valor justo e equânime para a reparação dos danos morais é fixado em R$ 1.000,00 (mil reais).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: 1) condenar a ré ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, valor que deverá ser atualizado monetariamente a partir da presente data e acrescido de juros de mora nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir da data da citação. 2) condenar a ré ao pagamento de R$ R$7.213,00 (sete mil, duzentos e treze reais), a título de danos materiais, valor que deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir da data do evento.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
P.I. -
17/06/2025 17:46
Conclusão
-
17/06/2025 17:46
Julgado procedente o pedido
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17/06/2025 17:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/02/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 16:14
Juntada de petição
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18/07/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 18:02
Expedição de documento
-
12/06/2024 16:40
Conclusão
-
12/06/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 10:23
Juntada de petição
-
20/05/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 16:09
Conclusão
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16/04/2024 18:16
Juntada de petição
-
22/01/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 14:57
Conclusão
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22/01/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 15:09
Conclusão
-
15/08/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 15:19
Juntada de petição
-
05/07/2023 10:49
Juntada de petição
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27/06/2023 18:21
Juntada de documento
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27/06/2023 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2023 14:52
Conclusão
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31/03/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2023 07:39
Juntada de petição
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23/01/2023 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2022 16:36
Remessa
-
02/06/2022 16:16
Ato ordinatório praticado
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07/09/2021 14:17
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
05/11/2020 11:41
Juntada de petição
-
10/12/2019 16:43
Publicado Despacho em 11/02/2020
-
10/12/2019 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2019 16:43
Conclusão
-
26/06/2019 10:42
Juntada de petição
-
25/04/2019 11:21
Conclusão
-
25/04/2019 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2019 11:21
Publicado Despacho em 15/10/2019
-
20/12/2018 16:09
Juntada de petição
-
17/09/2018 11:39
Ato ordinatório praticado
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06/09/2018 11:18
Publicado Despacho em 02/10/2018
-
06/09/2018 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2018 11:18
Conclusão
-
06/07/2018 10:22
Juntada de petição
-
27/09/2017 11:50
Juntada de documento
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27/09/2017 11:50
Documento
-
29/08/2017 17:54
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2017 11:09
Expedição de documento
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22/08/2017 14:32
Juntada de petição
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06/07/2017 11:28
Publicado Despacho em 18/07/2017
-
06/07/2017 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2017 11:28
Conclusão
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14/02/2017 10:51
Juntada de petição
-
10/08/2016 17:01
Juntada de petição
-
10/08/2016 16:02
Apensamento
-
26/07/2016 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2016 14:27
Conclusão
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15/03/2016 17:41
Juntada de petição
-
15/03/2016 17:41
Juntada de petição
-
23/02/2016 11:25
Juntada de petição
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05/02/2016 17:12
Publicado Despacho em 25/02/2016
-
05/02/2016 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2016 17:12
Conclusão
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07/10/2015 17:08
Juntada de petição
-
30/09/2015 17:43
Entrega em carga/vista
-
22/09/2015 15:40
Conclusão
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22/09/2015 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2015 15:40
Publicado Despacho em 30/09/2015
-
14/07/2015 16:15
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2015 15:54
Juntada de petição
-
23/06/2015 14:48
Documento
-
15/05/2015 17:30
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2015 14:47
Expedição de documento
-
28/04/2015 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2015 10:43
Conclusão
-
17/04/2015 17:32
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2015
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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