TJRJ - 0949642-06.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 8 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:46
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/09/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:02
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
25/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
CONFORME PORTARIA 01/2023, à parte apelada para oferecimento de contrarrazões ao recurso no ID no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do (sec)1º, do artigo 1010 do Código de Processo Civil. -
21/08/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 13:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
31/07/2025 02:00
Decorrido prazo de RICARDO ELIAS MALUF em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 02:00
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO CHIARELLI COSTANZA em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 02:00
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 30/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0949642-06.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA CELIA DA COSTA HALL RÉU: MM TURISMO & VIAGENS S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL, TAAG LINHAS AEREAS DE ANGOLA Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por REGINA CÉLIA DA COSTA HALL em face de MAXMILHAS - MM TURISMO & VIAGENS S.A. e TAAG LINHAS AEREAS DE ANGOLA, por meio da qual alega falha na prestação de serviço da parte ré, bem como a ocorrência de dano extrapatrimonial e patrimonial.
Em exordial (id. 87023719), a parte autora narra que em 09/05/2023 adquiriu junto a Maxmilhas passagens aéreas da companhia TAAG no itinerário Rio de Janeiro - Luanda, capital da Angola, com ida prevista para o dia 17/06/2023 e volta para o dia 04/07/2023.
Quando as rés procederam com a confirmação do pedido, a autora relata que percebeu que o seu último sobrenome “Hall” constava como “Azul”, e que mesmo após diversas tentativas administrativas para a correção do erro material, as rés não resolveram seu problema a tempo da viagem, de forma que a autora foi impedida de embarcar no voo agendado.
Diante disso, requer: (i) A citação das empresas rés, na pessoa de seus representantes legais; (ii) A concessão da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC; (iii) A condenação da parte ré ao pagamento do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por dano moral; e ao pagamento de R$ 8.792,98 (oito mil e setecentos e noventa e dois reais e noventa e oito reais), a título de condenação por dano material.
A ré MAXMILHAS ofereceu CONTESTAÇÃO ao id. 91681044, por meio da qual alega, em sede de preliminar, a sua ilegitimidade passiva sob a alegação de que as políticas de remarcação das passagens aéreas são determinadas pela companhia aérea, no caso a TAAG.
No mérito, alega que apenas comercializa passagens e intermedia, quando devidamente contatada, as solicitações dos seus clientes.
Contudo, aduz que não possui autonomia para alterar regras ou intervir quando a parte busca diretamente a companhia para tratar a respeito dos seus bilhetes; que as regras de remarcação e reembolso são estipuladas pela companhia aérea e que por isso, não teria incorrido em falha na prestação de serviços.
Por isso, requer o acolhimento da preliminar suscitada e a extinção do feito sem julgamento de mérito em relação a MaxMilhas.
Se superada, requer a improcedência dos pedidos.
A ré TAAG – LINHAS AÉREAS DE ANGOLA apresentou CONTESTAÇÃO ao id. 96968054, na qual aduz, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob a alegação de que a autora adquiriu passagem área junto a empresa MaxMilhas, única capaz de realizar alterações nos bilhetes aéreos da autora por ser a intermediadora da compra e venda, e, portanto, a responsável por eventual erro e alteração do nome da passageira.
No mérito, alega que não possui qualquer gestão sobre a reserva do bilhete da autora, uma vez que foi emitido pelo sistema de reservas da empresa MaxMilhas; que o erro de grafia no ato do cadastro dos dados pessoais da autora ocorreu junto ao siteda 1ª ré; e que a reserva apresentada pela demandante é na verdade voo interline, operado por diversas empresas aéreas (TAAG e GOL), não sendo possível a alteração de nome, na forma pretendida pela passageira.
De modo que requer o acolhimento da preliminar arguida de ilegitimidade passiva ad causam, com a consequente extinção do feito sem análise do mérito.
Ou, superada esta, pleiteia pela improcedência da ação.
Réplica apresentada pela parte autora ao id. 97303943.
As partes foram intimadas em provas ao id. 101927974.
Ao id. 101998295, a parte autora informou o desinteresse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide.
Sessão de Mediação não realizada em 08/02/2024 por ausência da parte requerente (id. 103433535).
Decisão de saneamento e organização do processo prolatada ao id. 134489023, que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e deferiu a inversão do ônus da prova em favor do autor.
Despacho de id. 144779442 que encerrou a instrução processual.
Alegações finais da parte autora ao id. 161632160, a repisar os termos da exordial.
Alegações finais da ré MAXMILHAS ao id. 166911844, a repisar os fundamentos da peça de defesa. É o relatório.
Passo a decidir.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo.
Não há nulidades a declarar.
Cumpre-se rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelas rés, sob a compreensão de ambas como fornecedoras do serviço em questão, solidariamente responsáveis, pelos termos do art. 7º, parágrafo único e art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Outrossim, integram a mesma cadeia de consumo que por regime de cooperação possuem a mesma finalidade, isto é, a comercialização de passagens aéreas.
Pelos documentos acostados à exordial, é possível constatar que de fato a grafia do sobrenome da autora estava incorreta em seu bilhete aéreo, constando “REGINA CELIA DA COSTA AZUL” ao invés de “REGINA CELIA DA COSTA HALL” (id. 87023735).
Do mesmo modo, mostram que a demandante notou o erro de imediato e tentou sanar o vício administrativamente, em especial, pela iminência da data de seu voo (ids. 87023733, 87023731, 87023730 e 87023729).
De forma que a parte autora comprovou fato constitutivo de seu direito; enquanto a parte ré não logrou êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do que prevê o art. 373, incisos I e II do CPC.
Pela ausência da solução adequada em tempo hábil, a autora não conseguiu embarcar no voo agendado, consubstanciando, assim, na falha na prestação de serviço das empresas rés, segundo dispõe o art. 18 do CDC, in verbis: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Ademais, o art. 8º da RESOLUÇÃO Nº 400 de 2016, da ANAC garante que: “O erro no preenchimento do nome, sobrenome ou agnome do passageiro deverá ser corrigido pelo transportador sem ônus ao passageiro.” Logo, cabia às empresas rés procederem com a correção apontada pela autora a fim de que ela pudesse utilizar o serviço contratado.
Sabe-se que pelos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores deve ser aferida pelo critério objetivo, isto é, considerando-se apenas os elementos: conduta, dano e nexo causal, independentemente da existência de culpa.
Ademais, o fornecedor somente poderia se eximir da responsabilidade de reparação se comprovasse: “I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”, segundo estabelece o art. 14, § 3º, incisos I e II do CDC.
O que, in casu, não ocorreu.
Nestes termos, comprovada que a conduta das rés foi o fato gerador do dano suportado pela autora (nexo causal), surge o dever de indenizar, de forma que se impõe acolher a pretensão autoral tanto de ressarcimento pelo valor gasto com a compra da passagem inutilizada quanto de indenização pelo dano extrapatrimonial sofrido.
Quanto a fixação da verba compensatória, entende-se que esta não deve constituir fonte de enriquecimento ilícito do lesado, devendo, por isso, ser fixada com moderação e prudência pelo julgador.
Bem como não pode ser irrisória, considerando a situação econômica do ofensor, pois tampouco deve funcionar como estímulo à perpetuação de práticas que afrontem e violem os direitos do consumidor.
A verba compensatória, igualmente, deve cumprir sua função punitiva, uma vez que, sob o equívoco pretexto de evitar o enriquecimento indevido do ofendido, acaba-se por proteger cada vez mais o agressor economicamente favorecido, configurando-se uma inversão injusta de valores.
Atinentes às particularidades do caso concreto, entendo que a fixação da verba compensatória deve corresponder ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), correspondente aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como aos parâmetros adotados pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sem olvidar a natureza punitivo-pedagógica da condenação.
Nesse sentido, direciona-se a jurisprudência desta Corte Estadual em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
BILHETE AÉREO.
AUTOR QUE PREENCHEU COM INCORREÇÃO SEU SOBRENOME NO MOMENTO DA COMPRA PELO SITE.
ERRO DETECTADO NO MOMENTO DO CHECK IN.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
REFORMA PARCIAL DO DECISUM.
OBRIGAÇÃO DE CORREÇÃO DO REFERIDO ERRO DE GRAFIA, CONFORME ART. 8º DA RESOLUÇÃO DA ANAC Nº 400/16.
EMPRESAS RÉS, FORNECEDORAS DO SERVIÇO EM TELA, SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS, POIS INTEGRANTES DA MESMA CADEIA DE CONSUMO, QUE TRABALHAM EM PARCERIA E POSSUEM COMO OBJETIVO COMUM O SUCESSO DO EMPREENDIMENTO, QUAL SEJA, A VENDA DE PASSAGENS AÉREAS.
ERRO SIMPLES, FACILMENTE SANÁVEL.
RÉS QUE DEVERIAM ESTAR PREPARADAS PARA FAZER AS VERIFICAÇÕES NECESSÁRIAS E A ALTERAÇÃO NO BILHETE AÉREO PARA QUE O AUTOR PUDESSE EMBARCAR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA FÉ OBJETIVA E DOS DEVERES ANEXOS DE COOPERAÇÃO E ZELO COM O CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE CAUSAS EXCLUDENTES DO NEXO CAUSAL, ELENCADAS NO PARÁGRAFO 3º, DO ARTIGO 14 DA LEI Nº 8.078/90.
CONDENAÇÃO DAS RÉS AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA REEMBOLSADA PARCIALMENTE DA PASSAGEM AÉREA CANCELADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADAS NO VALOR DE R$ 4.000,00.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (0006226-32.2020.8.19.0061 - APELAÇÃO.
Des(a).
MAURO PEREIRA MARTINS - Julgamento: 02/03/2023 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
IMPEDIMENTO DE EMBARQUE POR ERRO CORRIGÍVEL NA GRAFIA DO NOME DO PASSAGEIRO.
DANOS MATERIAIS.
OCORRÊNCIA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA AÉREA E DA AGÊNCIA DE VIAGENS QUE EMITIU A PASSAGEM.
Ação proposta por consumidores em face de companhia aérea e de agência de viagens por não terem embarcado devido a grafia errada do nome do primeiro autor no bilhete aéreo detectado por ocasião do check in.
Sentença de procedência. 1.
Pela teoria do risco do empreendimento, adotada no Código de Defesa do Consumidor, aquele que se propõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos provenientes de sua atividade, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre diretamente do exercício de sua função tópica de produzir, distribuir, comercializar ou executar serviços aos consumidores.
Trata-se da responsabilidade objetiva do fornecedor de bens e produtos. 2.
O art. 14 do CDC impõe a responsabilização do prestador de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à referida prestação. 3.
Por força do disposto nessa norma, combinada com a do art. 7o, parágrafo único, do mesmo diploma, é solidária a responsabilidade tanto da empresa aérea, quando a agência de turismo que emitiu passagem com erro de grafia do nome do consumidor, razão de aquele tê-lo impedido de embarcar, embora o engano fosse de fácil constatação. 4 Danos materiais comprovados pelos consumidores.
Cabimento da respectiva indenização. 5.
Arbitramento do valor da indenização de danos morais que se revela em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e que atende ao caráter punitivo e pedagógico da reparação.
De todo modo, não sendo manifestamente desarrazoado, e na espécie efetivamente não o é, não se altera o valor indenizatório arbitrado em primeiro grau de jurisdição se a parte inconformada não demonstra objetivamente a exiguidade ou exasperação.
Súmula 343 desta corte. 6.
Recurso ao qual se nega provimento. (0215756-33.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA - Julgamento: 27/04/2020 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I- Condenar as rés ao pagamento do valor de R$ 8.792,98 (oito mil e setecentos e noventa e dois reais e noventa e oito reais), corrigidos monetariamente a partir da data do desembolso e acrescidos de juros a contar da data da citação, a título de reembolso pela passagem aérea inutilizada; II- Condenar as rés ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de mora desde a citação e correção monetária a partir do arbitramento, a título de indenização pelos danos extrapatrimoniais suportados pela autora.
Como corolário da sucumbência, CONDENO as rés ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que tenho por fixar em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, I e IV, do CPC.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
PAULO ROBERTO CORREA Juiz Titular -
03/07/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 17:19
Juntada de Petição de apelação
-
01/07/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 17:39
Julgado procedente o pedido
-
10/03/2025 10:28
Conclusos ao Juiz
-
10/03/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 01:28
Decorrido prazo de RICARDO ELIAS MALUF em 12/02/2025 23:59.
-
02/02/2025 02:58
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 31/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 01:23
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 00:18
Decorrido prazo de RICARDO ELIAS MALUF em 29/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 00:07
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO CHIARELLI COSTANZA em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 01:14
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 17/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 10:59
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 00:36
Decorrido prazo de RICARDO ELIAS MALUF em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:36
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO CHIARELLI COSTANZA em 16/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:22
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 09/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
18/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
17/08/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 20:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/03/2024 12:29
Conclusos ao Juiz
-
25/03/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 00:35
Decorrido prazo de RICARDO ELIAS MALUF em 21/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:08
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 12/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:10
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO CHIARELLI COSTANZA em 11/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 11:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/02/2024 11:41
Audiência Mediação realizada para 08/02/2024 14:00 8ª Vara Cível da Comarca da Capital.
-
19/02/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 08:22
Decorrido prazo de MM TURISMO E VIAGENS S A em 31/01/2024 23:59.
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19/01/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 09:52
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2023 00:22
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO CHIARELLI COSTANZA em 15/12/2023 23:59.
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07/12/2023 13:07
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 10:59
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 10:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca da Capital
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01/12/2023 10:58
Audiência Mediação designada para 08/02/2024 14:00 CEJUSC da Comarca da Capital.
-
01/12/2023 00:24
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 11:13
Conclusos ao Juiz
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16/11/2023 11:12
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 11:11
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
14/11/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 13:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
13/11/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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