TJRJ - 0162327-78.2023.8.19.0001
1ª instância - Niteroi 9 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:59
Juntada de petição
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais, proposta por Maria Gomes da Silveira, qualificada na inicial, em face de Ampla Energia e Serviços S.A.
A autora narra que é consumidora do serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela ré, estando sem o referido serviço desde às 20h de 18 de novembro de 2023 e que é pessoa idosa, incapaz, acamada, fazendo uso de aparelhos, como colchão pneumático, nebulizador, refrigeração.
Destaca que metade das residências do seu logradouro estão na mesma situação, comprovando que o problema não é só da sua unidade consumidora.
Aduz que, apesar das constantes súplicas através dos canais de atendimento da empresa ré, não logrou êxito na solicitação junto à requerida.
Requer a concessão de gratuidade de justiça, bem como de tutela antecipada, consistente esta na determinação de que a empresa ré reestabeleça o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora em até 6h (seis horas), confirmando-se ao final, e a condenação da a ré ao pagamento de indenização por danos morais não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A inicial veio instruída da documentação de fls. 15/28.
Decisão de fls. 33, por meio da qual foi nomeado curador processual.
Manifestação do Ministério Público às fls. 37, na qual opinou pelo deferimento da tutela provisória de urgência.
Decisão de fls. 39/40, através da qual se deixou de apreciar o pedido de tutela de urgência.
Decisão de fls. 47/48, por meio da qual foi deferida a gratuidade de justiça.
Manifestação da autora às fls. 52, na qual informou o restabelecimento do serviço no dia 23 de novembro de 2023.
Contestação às fls. 67/96, acompanhada dos documentos de fls. 97/189.
Suscita a perda de objeto do pedido de obrigação de fazer, uma vez que a energia elétrica já foi restabelecida.
Suscita ainda a ilegitimidade ativa da parte autora, argumentando que, não sendo a autora a titular do serviço.
No mérito, alega que a interrupção do fornecimento de energia elétrica ocorreu devido às condições climáticas, não havendo que se falar em responsabilidade, uma vez que configura motivo de força maior.
Sustenta ainda inexistência de danos morais indenizáveis.
Requer o acolhimento da preliminar arguida, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Pede ainda a improcedência dos pedidos autorais.
Sobre a resposta, manifestou-se a parte autora às fls. 196/199.
Instadas as partes à indicação de provas, manifestaram ambas o seu desinteresse, às fls. 209 e 212.
Parecer do Ministério Público às fls. 225/227, no qual opina pela procedência dos pedidos autorais.
Alegações finais da ré às fls. 237/240 e da autora às fls. 242/247.
RELATADOS, PASSO A DECIDIR.
O feito prescinde da produção de novas provas, sendo suficiente a documental já produzida, restando pendente questão unicamente de direito, razão pela qual se impõe o pronto julgamento, a teor do que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil. É de se observar que, para análise da legitimidade processual, adota-se a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas abstratamente, a partir do alegado pela parte autora na petição inicial, sem ingressar na análise do caso, sob pena de apreciação de mérito.
Neste sentido, preciosa a lição trazida por Humberto Theodoro Junior, em seu Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, Gen/Forense, 61ª ed., p.170: Se a lide tem existência própria e é uma situação que justifica o processo, ainda que injurídica seja a pretensão do contendor, e que pode existir em situações que visam mesmo negar 'in totum' a existência de qualquer relação jurídica material, é melhor caracterizar a legitimação para o processo com base nos elementos da lide do que nos do direito debatido em juízo.
Destarte, legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito.
A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão.
Essa legitimação, que corresponde à regra geral do processo civil, recebe da doutrina a doutrinação de 'legitimação ordinária'.
Sua característica básica é a coincidência da titularidade processual com a titularidade hipotética dos direitos e das obrigações em disputa no plano do direito material.
Em assim considerando, a arguição de ilegitimidade ativa não merece prosperar, uma vez que a requerente demonstrou por meio do documento de fls. 16 que, em que pese a fatura da unidade consumidora estar em nome do seu falecido cônjuge, a autora reside no imóvel afetado pela interrupção de energia elétrica.
Desse modo, é a requerente quem consome diretamente os serviços prestados pela concessionária ré, sendo ela quem foi privada de serviço essencial.
Acolho a preliminar trazida pela ré, em relação à perda do interesse processual quanto ao pedido de obrigação de fazer, haja vista que foi informado pela autora às fls. 52 que o fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora foi reestabelecido integralmente no final da tarde do dia 23 de novembro de 2023.
Procedo, porém, ao exame dos demais requerimentos.
Em suma, pretende a autora a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão de interrupção no fornecimento de energia elétrica.
Noutro giro, a parte ré alega que a interrupção do fornecimento de energia elétrica ocorreu devido às condições climáticas, havendo motivo de força maior.
De saída, refira-se que a relação articulada entre as partes é colhida pelo microssistema do Código de Defesa do Consumidor.
Verificam-se, no caso concreto e à luz da teoria finalista, todos os requisitos objetivos e subjetivos que qualificam as figuras dos artigos 2º e 3º da Lei 8078/90.
Nessa esteira, a responsabilidade é aferida de forma objetiva, fundamentada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual deve o empreendedor suportar os ônus decorrentes de sua atividade, tal como dela aufere os lucros.
O artigo 14 da lei 8078/90 assim dispõe: O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos .
O artigo 14 consagra essa responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, fundada no risco do empreendimento, cabendo apenas ao consumidor, assim como nos demais casos de responsabilidade objetiva, a prova do dano e do nexo causal.
Basta a prova do dano e do nexo causal entre a atividade desempenhada pelo reclamado e o dano sofrido pela reclamante, somente podendo a responsabilidade ser afastada em caso de fato fortuito, força maior ou culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor.
Da análise dos autos restou comprovada a interrupção na prestação do serviço, fato que é, inclusive, reconhecido pela ré em sede de contestação.
Apesar dos argumentos trazidos pela ré durante toda a instrução processual, verifica-se pelo conjunto probatório colacionado aos autos que a requerida não comprovou a regularidade na prestação de seus serviços, não cumprindo o que menciona o artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
A concessionária ré não apresentou qualquer prova, mesmo após instada a fazê-lo que comprove ou justifique a interrupção do serviço de energia elétrica por mais de 24 (vinte e quatro) horas. É do fornecedor o ônus de produzir a prova liberatória, e, como dito, a ré não foi capaz de se desincumbir de tal ônus.
Com efeito, em que pese a ocorrência de evento climático, trata-se de risco inerente à atividade da concessionária, cabendo a esta o restabelecimento da energia elétrica em prazo razoável.
Finda a fase probatória sem que a ré tenha se desvencilhado de sua responsabilidade, é de se constatar a falha na prestação do serviço.
Sendo assim, configurada a falha na prestação do serviço, evidencia-se o consequente dever de indenizar.
A interrupção do fornecimento de energia elétrica à residência da autora agrediu sua dignidade, produzindo desgaste à mesma e afetando sua tranquilidade psíquica, tratando-se de atitude causadora de dano moral in re ipsa .
Verificados os elementos do dever de indenizar, passa-se, então, à fixação do quantum .
Na fixação da indenização, à falta de parâmetros legais objetivos, deve-se ter em mente a sua natureza dúplice de fator de compensação da dor íntima experimentada pelo ofendido, ao mesmo tempo em que ostenta caráter pedagógico, visando inibir a reiteração da conduta do ofensor e de seus pares.
Deve-se, então, levar em consideração a situação econômica das partes, a gravidade da ofensa perpetrada, o bem jurídico ofendido e o grau do sofrimento psíquico gerado.
Nesse sentido, a lição de Zely Fernanda de Toledo Pennacchi Machado e Renata de Carvalho Morishita, in Dano Moral e sua Quantificação, 2ª ed., Plenum, p. 260: O quantum pleiteado, a título de indenização por dano moral, pela lesão sofrida, serve de consolo para reduzir o irreparável ou minorar a extensão do mal que padeceu.
A reparabilidade do dano moral não apaga o sofrimento do lesado, mas tem, assim, duplo escopo: em relação à vítima, subjetivamente pode amenizar tal sofrimento, na medida em que o fato tenha reconhecimento judicial, servindo assim de resposta ao seu desalento; em relação ao causador do fato, serve como freio visando que a conduta não se repita.
Sopesando-se tais elementos, afigura-se justa a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a qual não se mostra ínfima, ao mesmo tempo em proporciona alento e pode ser suportada pela parte ré.
Ao contrário, com todas as vênias devidas, o valor pretendido pela autora, de R$20.000,00, se revela excessivo e desproporcional em relação ao gravame.
Ante o exposto, julgo procedente em parte os pedidos formulados por Maria Gomes da Silveira em face da Ampla Energia e Serviços S.A. e condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida a partir da presente data e acrescida de juros legais, contados da data da citação.
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% por cento sobre o valor da condenação.
O valor da condenação será reajustado monetariamente com aplicação do IPCA.
Os juros serão calculados pela taxa Selic, com dedução do IPCA.
Retifique-se o nome da ré, junto à d.r.a., para que passe a constar Ampla Energia e Serviços S.A.
Registrada esta eletronicamente, publique-se e intimem-se.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária a, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de quinze dias, remetendo-se, após, ao Eg.
Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. -
10/02/2025 15:26
Julgado procedente o pedido
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10/02/2025 15:26
Conclusão
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27/01/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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27/12/2024 12:54
Juntada de petição
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26/12/2024 11:05
Juntada de petição
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04/11/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 12:32
Conclusão
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04/11/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 14:10
Conclusão
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30/10/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 16:32
Juntada de petição
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10/10/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 16:38
Conclusão
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16/09/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 11:58
Juntada de petição
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19/07/2024 11:28
Juntada de petição
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18/07/2024 17:51
Juntada de petição
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11/07/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 20:16
Juntada de petição
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27/06/2024 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 17:52
Juntada de petição
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11/03/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 12:37
Juntada de documento
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11/12/2023 17:19
Juntada de petição
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05/12/2023 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2023 13:16
Conclusão
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23/11/2023 13:16
Assistência Judiciária Gratuita
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21/11/2023 16:23
Redistribuição
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21/11/2023 00:12
Remessa
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21/11/2023 00:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2023 23:15
Conclusão
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20/11/2023 23:15
Não Concedida a Medida Liminar
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20/11/2023 21:49
Juntada de documento
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20/11/2023 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2023 18:48
Conclusão
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20/11/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 18:46
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 18:39
Juntada de documento
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20/11/2023 18:28
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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