TJRJ - 0823822-92.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 16:52
Juntada de Petição de informação de pagamento
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07/08/2025 02:18
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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24/07/2025 02:18
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 14:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/07/2025 01:40
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 22/07/2025 23:59.
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10/07/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:20
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0823822-92.2024.8.19.0210 AUTOR: ANDREIA CARVALHO SAO MARCOS RÉU: TIM CELULAR S.A. ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória movida por ANDREIA CARVALHO SAO MARCOS em face de TIM S.A.
A autora alega falha no serviço de internet da TIM CELULAR S/A, com interrupção do sinal por 41 dias entre 23/04/2024 e 03/06/2024, gerando diversos protocolos de reclamação não resolvidos.
Sustenta que a empresa descumpriu o contrato do plano TIM LIVE, no valor de R$ 69,90 mensais, causando prejuízos à sua comunicação com familiares.
Fundamenta-se no Código de Defesa do Consumidor (CDC), requerendo tutela de urgência para restabelecimento do sinal, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, inversão do ônus da prova e condenação da ré aos custos processuais.
Junta documentos.
A parte ré apresentou contestação em fls. 18 nega as alegações, afirmando que a autora não comprovou falhas no serviço ou danos morais.
Destaca que eventuais instabilidades são previstas no contrato e regulamentadas pela ANATEL, atribuindo-as a fatores externos.
Argumenta que a autora não demonstrou hipossuficiência para justificar a inversão do ônus da prova e requer a improcedência da ação, com manutenção do contrato e cobrança de eventuais débitos.
Junta documentos.
Decisão que deferiu a gratuidade de justiça em fls. 24.
Neste mesmo ato foi aberto prazo para a autora se manifestar em réplica e especificar provas.
Réplica em fls. 26 reitera a existência de falhas no serviço, comprovadas pelos protocolos de reclamação, e enfatiza a negligência da TIM CELULAR S/A em resolver o problema administrativamente.
Insiste na aplicação do CDC, na responsabilidade objetiva da ré e na configuração de dano moral devido ao desvio produtivo do consumidor.
Solicita a rejeição da contestação e a procedência dos pedidos iniciais, incluindo a indenização e a tutela de urgência.
Questões periféricas a seguir. É o relatório.
Passo a decidir.
A pretensão deve ser julgada no estado, uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I, CPC. É dever da parte juntar todos os documentos destinados a provar suas alegações com a inicial ou com a contestação, na forma do art. 434, CPC.
Regularmente intimadas, as partes não apresentaram outras provas para além das que já constam nos autos, o que confirma que o feito está apto a julgamento.
No mérito, a relação de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os princípios e regras do microssistema, em especial a tutela do hipossuficiente e a facilitação dos meios de defesa em Juízo.
Cabe ainda a parte ré provar que prestou o serviço e que o defeito inexiste, conforme previsão do art. 14, §3°, I, CDC.
Note-se que se trata de regra de ônus de prova que decorre diretamente da Lei e independe de qualquer manifestação do Juízo para produção de efeitos diante do caráter imperativo da norma.
Essas prerrogativas legais não isentam a parte autora de fazer prova mínima do direito alegado, nos termos do enunciado de súmula 330, TJRJ: “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 – Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação por maioria.
No caso em tela, a parte autora traz como prova do fato constitutivo do seu direito as reclamações realizadas e as faturas pagas.
Quanto ao réu, não trouxe prova de fato impeditivo do direito do autor nem sequer anexou documentos que comprovem a regularidade do serviço, que é o seu ônus fazê-lo.
Nem sequer foi apresentada prova concreta de ações de grupos criminosos como obstáculo para normalização do local, havendo apenas meras alegações nesse sentido.
Não há outro elemento de prova que permita concluir a regularidade de sua conduta.
Tais provas são de fácil produção e estão ao alcance da ré, devendo a parte suportar os ônus decorrentes de sua inércia.
Patente a falha na prestação do serviço.
Deve a parte ré zelar prestação do serviço, como no presente caso, sendo certo que esta obrigação é anexa a principal e deve observar a boa-fé e transparência, o que não ocorreu no caso concreto.
Portanto, impões a obrigação de restabelecer o serviço em perfeitas condições de uso.
Quanto ao dano moral, entende-se que este decorre do descumprimento dos deveres anexos de lealdade e boa-fé, deveres inerentes a todos os contratos e, em especial, aos contratos de consumo.
Nem mesmo após as reclamações do consumidor a questão foi sanada o que confirma a desídia reiterada da ré em regularizar o serviço.
Logo, presente o dano moral.
Apurada a responsabilidade, passa-se, pois, à fixação do quantum indenizatório, que deve ser arbitrado diante da repercussão do dano e das possibilidades econômicas do ofensor.
Tais critérios, em linhas gerais, vêm sendo aceitos pela maioria da doutrina e jurisprudência, que pedem, no entanto, o prudente arbítrio do Juiz, de forma a evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para as partes, quando o lesado compensado em quantias desproporcionais.
Tem pertinência a lição do Ministro Luis Felipe Salomão no julgamento do REsp 1.374.284-MG: "na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado".
Superior Tribunal de Justiça; 2ª Seção.
REsp 1.374.284-MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 27/8/2014 (Info 545).
Considerando esses parâmetros, mostra-se adequado o montante de R$ 3.000,00, tomando-se em conta o tempo de suspensão.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos na forma do artigo 487, I do CPC para: I) DETERMINAR que a ré proceda o restabelecimento do serviço, no prazo de 30 dias, sob pena de conversão automática da obrigação de fazer em perdas e danos pelo valor de R$ 3.000,00.
II) CONDENAR o réu a compensar a parte autora na quantia de R$ 3.000,00, a título de danos morais, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente a contar do presente arbitramento na forma da súmula 362, STJ e 97, TJRJ acrescida de juros a contar da citação.
A correção monetária deverá ser realizada pelo IPCA – art. 398, CC.
Os juros de mora serão calculados pela SELIC, subtraído índice do IPCA – art. 406, §1° c/c art. 398, CC.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora fixado em 10% da condenação.
PRI.
Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
26/06/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 17:16
Julgado procedente em parte do pedido
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18/06/2025 11:29
Conclusos ao Juiz
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09/04/2025 01:17
Decorrido prazo de CESAR REIS em 08/04/2025 23:59.
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30/03/2025 00:18
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 28/03/2025 23:59.
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24/03/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:38
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 13/03/2025 23:59.
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18/02/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:40
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 21:50
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 22:43
Conclusos para despacho
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11/02/2025 22:43
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 15:35
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 01:01
Decorrido prazo de CESAR REIS em 02/12/2024 23:59.
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30/10/2024 22:33
Juntada de Petição de outros documentos
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30/10/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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