TJRJ - 0805418-46.2024.8.19.0063
1ª instância - Tres Rios-Areal-Levy Gasparian 1 Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
05/09/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 12:01
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 DESPACHO Processo: 0805418-46.2024.8.19.0063 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LUIZ DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Ao réu/apelado para apresentar as contrarrazões recursais no prazo de 15 dias.
Após, subam ao E.TJ com as homenagens de estilo.
TRÊS RIOS, 6 de agosto de 2025.
EDUARDO BUZZINARI RIBEIRO DE SA Juiz Titular -
12/08/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 16:05
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 01:25
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 17:43
Juntada de Petição de apelação
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 SENTENÇA Processo: 0805418-46.2024.8.19.0063 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LUIZ DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA
I - RELATÓRIO JORGE LUIS DA SILVA, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação de cobrança contra BANCO DO BRASIL S/A.
Por meio da petição inicial de e-doc. 01, a parte autora pretende o levantamento dos valores correspondentes ao benefício PASEP, os quais não teriam sido corretamente atualizados e creditados pelo banco réu na época própria.
Pede a condenação do réu ao pagamento dos valores a que julga ter direito.
Citada a parte ré, não foi apresentada resposta no prazo legal, conforme certidão de e-doc. 23.
Revelia decretada a e-doc. 26.
No entanto, foi apresentada a contestação intempestiva de e-doc. 31, na qual na qual argui as preliminares de carência de ação por ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e impugnações à gratuidade de justiça e ao valor da causa.
Argui, ainda, a questão prejudicial da prescrição.
No mérito, aduz que o Banco do Brasil, de acordo com LC nº 8/1970, é mero administrador do PASEP, estando, portanto, submetido às orientações e determinações do gestor de Fundo de Participação PIS-PASEP; que a responsabilidade pela gestão do Fundo PIS-PASEP é de um Conselho Diretor, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda; que a parte autora realizou o saque total do saldo principal do PASEP em 07/01/1997; que não houve falha na prestação do serviço; e que não existem danos a serem indenizados.
Pede a extinção do processo sem a resolução do mérito ou a improcedência do pedido. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Impõe-se o julgamento antecipado da lide, pois, embora a matéria a ser decidida seja de direito e de fato, não há necessidade de produzir prova em audiência, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Não merece prosperar a impugnação à gratuidade de justiça.
De acordo com o art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios possui direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Vale pontuar que a mera afirmação das condições acima mencionadas gera uma presunção de pobreza em favor da parte. É evidente se tratar de uma presunção relativa, o que permite ao Juiz considerá-la insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça sempre que a situação social, profissional ou patrimonial do requerente for incompatível com o benefício pleiteado.
Por outro lado, incumbe ao impugnante o ônus de demonstrar que a parte possui condições de suportar as despesas do processo.
Na espécie, o impugnante se limita a meras alegações, sem, contudo, trazer aos autos quaisquer provas que pudessem demonstrar a suficiência financeira da parte, não merecendo, pois, amparo sua impugnação.
De igual forma, A impugnação ao valor da causa também não merece acolhida, pois se confunde com o mérito na medida que o réu pretende discutir os saldos da conta vinculada ao PASEP, bem como a quantia atribuída a título de dano moral, não sendo este o momento processual oportuno para tanto.
Em sede inicial, o valor é atribuído por mera estimativa e não merece correção.
Superada as impugnações à gratuidade de justiça e ao valor da causa, é certo que as preliminares de carência de ação por ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, bem como a questão prejudicial da prescrição devem ser decididas de acordo com o balizamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1150, “in verbis”: I) O Banco do Brasil possui legitimidade passiva “ad causam” para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
A legitimidade do banco, portanto, decorre do fato de que cabe ao réu a administração dos valores do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), nos termos da legislação específica.
Eis o excerto do voto: “Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do PASEP do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S/A, nos termos do art. 2º da LC nº 8/1970.
Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S/A, bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do PASEP é atribuída à instituição gestora em apreço.
Segue a redação do art. 5º, da LC 8/1970: Art. 5º - O Banco do Brasil S/A, ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional”.
Da mesma forma, a prescrição decenal reconhecida no tema 1150 tem como “ratio decidendi” o fato de o Banco do Brasil ser pessoa jurídica de direito privado, não se submetendo aos termos do Decreto-Lei nº 20.910/1932.
A possível má gestão dos valores pelo réu pode, de fato, ser questionada.
Todavia, há necessidade de observância do prazo prescricional e, como definido pelo STJ, é decenal a partir do momento da ciência do dano.
No caso dos autos, os extratos juntados em e-doc. 34, demonstram que a parte autora realizou o saque total do saldo principal do PASEP em 07/01/1997.
Não se pode reconhecer, no caso dos autos, que a ciência somente se deu em junho de 2024, uma vez que, ao sacar o valor em janeiro de 1997, em razão da aposentadoria, tinha ciência de eventual acerto a ser questionado e poderia ter requerido o extrato para consulta.
Sendo, portanto, de conhecimento da parte autora os valores no momento do saque, é certo que a prescrição se operou nos dez anos seguintes.
Nesse sentido: “0014789-59.2020.8.19.0014 – Des(a).
SÉRGIO SEABRA VARELLA - Julgamento: 09/05/2024 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA DO PASEP GERIDA PELO BANCO DO BRASIL.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1.
A questão controvertida trazida aos autos, se refere à má administração dos valores depositados em conta vinculada ao PASEP, geridos pelo Banco do Brasil, responsável pela gestão/administração do programa. 2.
Suspensão do processo até que as matérias da ilegitimidade do Banco do Brasil e prescrição fossem apreciadas pelo Superior Tribunal de Justiça. 3.
No julgamento do Tema 1.150 o STJ firmou a seguinte tese: "I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." 4.
Precedente de observância obrigatória na forma do artigo 927, III do CPC. 5.
Prazo prescricional.
O prazo prescricional da pretensão consistente em reparação pelos danos causados pelo réu relacionado às quantias referentes ao PASEP, não encontra previsão específica do Código Civil.
Observância da regra geral de prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil. 6.
Termo inicial.
Actio nata.
A data do saque dos valores da conta individual PASEP deve ser considerada como o momento em que a parte toma conhecimento da violação de seu direito e, portanto, este é o termo inicial da contagem da prescrição. 7.
No caso em exame, a apelante efetuou o saque dos valores em 31/08/2009, por ocasião da sua aposentadoria, sendo a presente ação ajuizada apenas em 10/07/2020, após o transcurso do prazo prescricional de 10 anos. 8.
Assim, verificado o transcurso de mais de 10 anos entre a data do saque dos valores da conta e a propositura da ação, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão. 9.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, de ofício. 10.
RECURSO PREJUDICADO”.
Ainda que assim não se entendesse, o saque realizado em janeiro de 1997 deu à parte autora ciência do valor existente na conta naquele momento.
Eventual pedido de extratos para conferência, ainda que para fins de propositura de demanda judicial deveria, assim, ser realizada dentro dos 10 anos do prazo prescricional ordinário.
A requisição da documentação, realizada em 2024, não faz com que se desconsidere o período que decorreu entre o saque e o pedido.
Para que se tenha como marco interruptivo da prescrição o pedido administrativo de informações sobre o valor sacado, este pedido deve ter sido realizado antes de encerrada a prescrição que se iniciou com a primeira ciência de valor – o SAQUE.
Raciocínio diverso levaria a que se pudesse hoje pedir informações sobre movimentação realizada a qualquer tempo, mesmo há cinquenta, cem anos atrás, e considerar-se não ter o lapso temporal operado qualquer efeito jurídico, o que implicaria em uma completa insegurança jurídica.
Em relação ao questionamento sobre recomposição de valores, há no voto do tema 1150 expresso afastamento em relação ao Banco do Brasil, devendo ser direcionado o pedido à União Federal.
Este é o entendimento do STJ no Recurso Especial 1.205.277/PB.
Eis a ementa: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
FUNDO PIS/PASEP.
DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
DEMANDA.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32). 1. É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32.
Precedentes. 2.
Recurso Especial a que se dá provimento.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
Assim, deve-se reconhecer a prescrição em relação ao banco réu e eventual questionamento acerca de recomposição de valores deverá ser direcionado à Justiça Federal.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a prescrição e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade deferida.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
P.I.
TRÊS RIOS, 24 de junho de 2025.
EDUARDO BUZZINARI RIBEIRO DE SA Juiz Titular -
26/06/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 14:21
Declarada decadência ou prescrição
-
24/06/2025 10:52
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 09:54
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 15:27
Expedição de Ofício.
-
25/02/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 17:14
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 00:34
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 14:39
Decretada a revelia
-
13/12/2024 13:04
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 00:12
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
08/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 12:38
Juntada de Petição de diligência
-
11/09/2024 11:27
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 11:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JORGE LUIZ DA SILVA - CPF: *57.***.*32-20 (AUTOR).
-
06/09/2024 10:14
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801622-50.2025.8.19.0083
Isabel Cristina Pereira da Silva Magalha...
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Rodolfo Jovencio Antonio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/05/2025 16:02
Processo nº 0012112-74.2020.8.19.0202
Marcilio de Souza Pereira
Mastercasa Moveis e Decoracoes Eireli
Advogado: Monica de Barros Pinho da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/06/2020 00:00
Processo nº 0020919-98.2011.8.19.0202
Banco Mercantil do Brasil SA
Centro Educ L Mello LTDA ME
Advogado: Joao Roberto Leitao de Albuquerque Melo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/08/2011 00:00
Processo nº 0921657-28.2024.8.19.0001
Sara Leone de Carvalho Biondo
Gisele Rosa de Paula
Advogado: Raquel Cristina Barros de Castro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/09/2024 00:29
Processo nº 0802996-48.2025.8.19.0036
Marilene de Oliveira Soares
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Manoel Victor Rodrigues Cerqueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/03/2025 15:35