TJRJ - 0807879-62.2025.8.19.0028
1ª instância - Macae 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:35
Juntada de Petição de apelação
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07/07/2025 00:15
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 SENTENÇA Processo: 0807879-62.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCIETTI FERNANDO GUIDORNE RÉU: MUNICIPIO DE MACAE Trata-se de ação de obrigação de fazer promovida por FRANCIETTI FERNANDO GUIDORNE em face do MUNICÍPIO DE MACAÉ, aduzindo, em síntese, que foi classificada no Concurso Público do Município de Macaé/RJ nº 02/2012, ocupando a 20ª posição para o exercício do cargo de CUIDADOR, para provimento de cargos junto à municipalidade.
Aduz que o concurso foi prorrogado e que não foi convocada, a despeito da contratação temporária de inúmeros profissionais.
A inicial veio acompanhada por documentos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Município de Macaé objetivando que o réu seja compelido a lhe investir no cargo para o qual foi aprovada.
Entretanto, tenho que o pedido deverá ser liminarmente rejeitado, na medida em que a pretensão deduzida já se encontra fulminada pela prescrição.
Como é sabido, na forma dos arts. 332, § 1º e 487, II, ambos do Código de Processo Civil, é possível o reconhecimento da prescrição de ofício pelo Magistrado.
Com efeito, no caso dos autos, o prazo prescricional é quinquenal, sendo regido pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/32, segundo o qual "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 05 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram".
No caso dos autos, o concurso foi prorrogado pelo Decreto nº 078/2014, tendo seu prazo final em 06/07/2016.
Contudo, a presente ação somente foi ajuizada em 03/07/2025, ou seja, após o advento do termo final do prazo prescricional.
Cumpre, de oportuno, distinguir (distinguishing) a questão da não ocorrência da prescrição alegada nestes autos daquela que culminou com a tese firmada, oriunda do Tema nº 1.005 do STJ, segundo o qual: “Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90”.
In casu, se trata de demanda relativa a concurso público com ação civil pública ajuizada em 03/02/2016, feito nº 0001287-50.2016.8.19.0028.
No mesmo sentido a tese firmada, oriunda do Tema nº 877 do STJ, uma vez que a lide não se trata de execução individual, mas sim de ação de conhecimento individual: “O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90”.
Tese Firmada: O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90.
E mesmo que assim não fosse, ao aplicarmos o entendimento segundo o qual a propositura de ação civil pública interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento de ação coletiva, da mesma forma a presente demanda estaria prescrita.
Dispõe o artigo 9º do Decreto nº 20.910/32: “Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo”.
Assim, considerando que o prazo prescricional contra a Fazenda Pública é de 05 anos, conforme artigo 1º do Decreto de regência acima mencionado, a autora dispunha do direito de ingressar com a ação judicial em face do réu, levando-se em consideração a data da interrupção do prazo prescricional (03/02/2016), qual seja, a data do ajuizamento da ação civil pública, até o dia 02/08/2018, que seria o prazo pela metade descrito no artigo 9º.
Contudo, somente ingressou com a presente ação em 31/03/2022.
Nesse contexto, por qualquer ângulo que se analise o feito e a fim de se evitar uma sucessão de atos processuais inúteis, se impõe, liminarmente, a improcedência do pedido, em razão do reconhecimento da prescrição.
E mesmo que assim não fosse, entendo que a autora não logrou demonstrar a necessidade do ente municipal em sua nomeação.
Como é sabido, a jurisprudência, tanto do Supremo Tribunal Federal, como também do Superior Tribunal de Justiça, se orienta no sentido de que, aquele que foi aprovado em concurso público, dentro do número de vagas, tem direito subjetivo à nomeação (STF.
Pleno.
RE 598099, ministro Gilmar Mendes).
De outra angularidade, aquele que for aprovado no concurso fora do número de vagas possui, em regra, mera expectativa de direitos.
Inicialmente, destaco que a autora prestou concurso público ingresso nos quadros do Município de Macaé, para o cargo de Cuidador - PMM201 (ID 205923571).
Contudo, ná há nos autos um documento sequer que demonstre ter havido contratações temporárias para o referido cargo durante o prazo de validade do concurso, ônus que incumbia à autora.
Por tais fundamentos, JULGO liminarmente improcedente o pedido, na forma do art. 332, § 1º do Código de Processo Civil e, por via de consequência, DECLARO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, II, do Estatuto Processual reconhecendo a ocorrência da prescrição em favor do réu.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e da taxa judiciária devidas, ressalvada a hipótese prevista no artigo 98, § 3º do CPC, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.
Sem condenação em honorários, já que a relação processual sequer se completou.
Transitada em julgado, façam-se as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
MACAÉ, 3 de julho de 2025.
SANDRO DE ARAUJO LONTRA Juiz Titular -
03/07/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 14:47
Declarada decadência ou prescrição
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03/07/2025 13:01
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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