TJRJ - 0809581-29.2023.8.19.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 13:24
Baixa Definitiva
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24/07/2025 12:47
Documento
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30/06/2025 00:05
Publicação
-
27/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0809581-29.2023.8.19.0023 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ITABORAI 1 VARA CIVEL Ação: 0809581-29.2023.8.19.0023 Protocolo: 3204/2025.00459457 APELANTE: MARIA APARECIDA NASCIMENTO DE LIMA ADVOGADO: PATRÍCIA TAVARES MONTEIRO OAB/RJ-157349 APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 Relator: DES.
LUIZ FERNANDO PINTO DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS INDEVIDAS, A PARTIR DE MAIO DE 2023.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA, PRETENDENDO O CANCELAMENTO DE TODAS AS COBRANÇAS EM SEU IMÓVEL A PARTIR DE MAIO DE 2023 E A INSTALAÇÃO DO MEDIDOR EM SUA UNIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTO PELA AUTORA.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE, NA FORMA DO ARTIGO 489, §1º DO CPC/2015.
DECISUM QUE NÃO ENFRENTOU MINIMAMENTE OS ARGUMENTOS DEDUZIDO PELA EMBARGANTE, REEDITADOS INTEGRALMENTE EM SEDE DE APELAÇÃO.
APRECIAÇÃO DIRETAMENTE PELO TRIBUNAL QUE CARACTERIZARIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ANULAÇÃO QUE SE IMPÕE, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO 1. "São elementos essenciais da sentença: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; (...)" (Art. 489. § 1º, IV, do CPC/2015); 2.
In casu, inobstante a argumentação trazida nos embargos de declaração, relativa à omissão e premissa equivocada, a sentença se limitou a rejeitá-los, sem o devido enfrentamento das questões ali deduzidas, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; 3.
Cediço que é nula a decisão que não cuida das particularidades da lide, detendo-se a indicar genericamente o motivo do desprovimento; 4.
Anulação, de ofício, da sentença dos embargos declaratórios, para que outra seja proferida, observando-se os parâmetros discursivos do artigo 489, §1º, do CPC, medida que se impõe.
Fica prejudicado o apelo interposto. -
25/06/2025 16:43
Anulação de sentença/acórdão
-
12/06/2025 00:05
Publicação
-
09/06/2025 11:05
Conclusão
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09/06/2025 11:00
Distribuição
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06/06/2025 15:31
Remessa
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03/06/2025 15:41
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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