TJRJ - 0006828-74.2019.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0036677-87.2024.8.19.0000 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0036677-87.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2024.01171562 RECTE: OLINDA MARIA GUIMARÃES ADVOGADO: JHONATTAN GUIMARAES REIS OAB/RJ-215802 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0036677-87.2024.8.19.0000 Recorrente: OLINDA MARIA GUIMARÃES Recorridos: FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA e OUTRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, acostado às fls. 90/94, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face da decisão monocrática e do acórdão da Sexta Câmara de Direito Público, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA TRANSITADA EM JULGADO.
PISO SALARIAL NACIONAL.
PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL.
IRRESIGNAÇÃO CONTRA A DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO, ATÉ QUE SEJA NOTICIADO O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO ESTADUAL DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO - SEPE/RJ, QUE VERSA SOBRE A MESMA MATÉRIA DE FUNDO DEBATIDA NESTES AUTOS (PROCESSO Nº 0228901-59.2018.8.19.0001).
AVISO TJ Nº 195/2023.
EFEITO VINCULANTE DA DECISÃO LIMINAR DEFERIDA NOS AUTOS DA SUSPENSÃO DE LIMINAR Nº 0071377-26.2023.8.19.0000.
CONQUANTO SE TRATE DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, O MAGISTRADO A QUO AGIU AD CAUTELAM, COM VISTAS A EVITAR DECISÕES CONFLITANTES, PRESERVANDO A SEGURANÇA JURÍDICA, DIANTE DA FORTE CONTROVÉRSIA COM RELAÇÃO A MATÉRIA EM TELA, A SER DIRIMIDA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES E O RECONHECIMENTO DO RISCO DE GRAVE LESÃO AO INTERESSE PÚBLICO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AO RECURSO.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. 1.
Os embargos declaratórios destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão e erro material no decisum, estando seu cabimento adstrito às hipóteses legais previstas no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. 2.
Alegação de inobservância dos artigos 206, III, da CRFB88 e 60, III, "e" do ADCT/88, acrescentados pela EC 53/06. 3.
Deve-se observar que, de acordo com o AVISO TJ nº 195/2023, publicado em 14/09/2023, foi determinado pela Presidência deste Tribunal de Justiça, nos autos da Suspensão de Liminar nº 0071377- 26.2023.8.19.0000, a suspensão da "execução das decisões proferidas em processos e cumprimentos individuais provisórios de sentença, pendentes ou novos, que discutam o alcance do Piso Nacional do Magistério introduzido pela Lei Federal n.º 11.738/08, na Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Sexta Câmara de Direito Público Secretaria da Sexta Câmara de Direito Público Rua Dom Manuel, 37 - Lâmina III - sala 235 - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-6021 - E-mail:[email protected] [c] forma do art. 4º, § 8º, da Lei n. 8.437/1992, até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação civil pública n.º 0228901- 59.2018.8.19.0001". 4.
Embora se cuide de cumprimento definitivo de sentença, prudente a decisão do magistrado a quo ao determinar a suspensão do feito ante o julgamento pendente do Tema nº 1.218, do Supremo Tribunal de Justiça.
Risco de grave lesão ao interesse público, devendo a matéria ser dirimida pelos tribunais superiores, sem falar na ameaça à isonomia dos integrantes de uma mesma categoria. 5.
Impossibilidade de rediscussão da matéria já analisada.
Ausência de caráter integrativo do recurso. 6.
Desconhecimento de premissa equivocada encampada pelo julgado embargado, apta a ensejar a aplicação de excepcional efeito modificativo pretendido pelos embargantes.
Inteligência da Súmula 52, desta Egrégia Corte. 7.
Uma vez já refutados os argumentos expendidos pelo embargante, o manejo de novos aclaratórios revolvendo novamente a matéria, revelará manifesto intuito protelatório e ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do NCPC. 8.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
Em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 502 a 508 do Código de Processo Civil.
Sustenta violação à coisa julgada, visto que os valores devidos foram fixados por ocasião do trânsito em julgado da sentença prolatada.
Contrarrazões acostadas às fls. 99/118. É o brevíssimo relatório.
Trata-se, na origem, de agravo de instrumento contra decisão do Juízo a quo, o qual determinou ae suspensão da ação que visa a implementação do piso salarial nacional do magistério, com os reflexos advindos do plano de carreira previstos na Lei Federal 11.738/08, determinou a suspensão do processo até que seja noticiado o trânsito em julgado da ação coletiva.
O Colegiado negou provimento ao recurso para manter a decisão agravada.
O presente recurso especial não comporta admissão, visto que o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.
Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".
Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "(...)Com efeito, a E.
Presidência desta Corte, nos autos da Suspensão de Liminar nº 0071377-26.2023.8.19.0000, deferiu o pedido para "sustar, de imediato, a execução das decisões proferidas em processos e cumprimentos individuais provisórios de sentença, pendentes ou novos, que discutam o alcance do Piso Nacional do Magistério introduzido pela Lei Federal n.º 11.738/08, na forma do art. 4º, § 8º, da Lei n. 8.437/1992, até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação civil pública n.º 0228901- 59.2018.8.19.0001" (Aviso TJ nº 195/2023)". (fl.75) (...) Nesse contexto, não se revela mais possível a exigibilidade do cumprimento da provisório de tutela judicial, por força do efeito vinculante da decisão liminar deferida nos autos da Suspensão de Liminar nº 0071377- 26.2023.8.19.0000.
Conquanto, in casu, esteja-se diante de cumprimento definitivo de sentença, o magistrado a quo agiu ad cautelam, com vistas a evitar decisões conflitantes, preservando, dessa maneira, a segurança jurídica, diante da forte controvérsia com relação a matéria em tela, a ser dirimida nos Tribunais Superiores e o reconhecimento do risco de grave lesão ao interesse público."(fl.76) Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LIQUIDAÇÃO.
CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
SÚMULA 7/STJ.
GARANTIA DO JUÍZO.
CONDIÇÃO PARA O PROCESSAMENTO. 1.
Tendo o Tribunal a quo, soberano na análise da matéria fático-probatória, concluído que, no caso concreto, o valor da condenação pode ser apurado mediante memória de cálculo, a adoção de liquidação por arbitramento, como pretende o devedor, é medida que não pode ser alcançada na via do Recurso Especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 2.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a garantia do juízo é condição do processamento de impugnação ao cumprimento de sentença (AgRg no REsp 1.535.850/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/9/2015; AgRg no REsp 1.518.909/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 22/6/2015; AgInt no AREsp 834.975/SC, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 27/6/2016). 3.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.642.153/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 7/3/2017.) Ademais, o acórdão recorrido reconheceu que deve ser mantida a ssupensão do processo, até o trânsito em julgado da ação coletiva, visando mormente resguardar a segurança jurídica.
Neste sentido, o aresto está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa a seguir (grifei): "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
REAJUSTE DE REMUNERAÇÃO.
PERCENTUAL DE 28,86%.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO SURPRESA.
INOCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva a qual determinou o pagamento do reajuste no percentual de 28,86% aos substituídos do Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro - SINTUFRJ.
No Tribunal a quo, suspendeu-se a "marcha processual, até a definição da controvérsia nos autos da ação coletiva 0006396-63.1996.4.02.5101." 2.
O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais.
O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. 3.
Com efeito, a Corte de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de violação dos arts. 6º, 7º, 9º, 10, 313, inciso V, a, e 921, inciso I, todos do CPC/2015, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 4.
Ademais, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que não há prejudicialidade externa - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório.
Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 5.
Por fim, a determinação de suspensão do processo individual por prejudicialidade externa da demanda originária coletiva não configura decisão surpresa, pois não causa prejuízo à parte, uma vez inserida dentro do poder geral de cautela do juiz e não definir o resultado do julgamento, mas apenas aguardar a conclusão de causa prejudicial a ela, a qual pode, eventualmente, influenciar no seu desfecho. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.144.564/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)" E, na medida em que o julgado atacado está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inadmissível o recurso especial à luz da Súmula nº 83 do STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.). À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 25 de abril de 2025 Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected] -
18/09/2024 16:14
Remessa
-
17/09/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 22:23
Juntada de petição
-
19/07/2024 15:51
Juntada de documento
-
09/07/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 16:22
Juntada de documento
-
17/06/2024 15:11
Juntada de petição
-
28/05/2024 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 15:36
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2024 15:36
Conclusão
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30/04/2024 15:36
Publicado Sentença em 24/09/2024
-
30/10/2023 18:22
Remessa
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20/09/2023 16:04
Conclusão
-
20/09/2023 16:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/09/2023 15:43
Juntada de documento
-
04/09/2023 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2023 11:37
Conclusão
-
18/08/2023 11:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/08/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 18:01
Juntada de petição
-
11/07/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 16:44
Conclusão
-
19/06/2023 18:52
Juntada de petição
-
14/06/2023 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 00:49
Juntada de petição
-
10/05/2023 10:18
Juntada de petição
-
08/05/2023 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 13:41
Conclusão
-
19/04/2023 16:17
Juntada de petição
-
24/03/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2023 17:41
Conclusão
-
08/03/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 03:57
Juntada de petição
-
14/02/2023 12:38
Conclusão
-
14/02/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 19:06
Juntada de petição
-
07/02/2023 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2023 13:56
Juntada de petição
-
19/01/2023 14:02
Juntada de petição
-
13/01/2023 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2023 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2022 11:56
Juntada de petição
-
22/12/2022 11:48
Juntada de petição
-
15/12/2022 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 14:11
Conclusão
-
07/11/2022 21:10
Juntada de petição
-
26/10/2022 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2022 14:31
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 13:20
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
12/07/2022 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2022 14:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/07/2022 14:54
Conclusão
-
20/06/2022 20:28
Juntada de petição
-
01/06/2022 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2022 14:47
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 14:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/02/2022 14:27
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
03/02/2022 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2022 14:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
01/02/2022 14:52
Conclusão
-
10/01/2022 16:11
Juntada de petição
-
29/11/2021 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2021 10:33
Juntada de petição
-
18/11/2021 14:45
Conclusão
-
18/11/2021 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 14:44
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2021 09:40
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 13:22
Juntada de petição
-
10/08/2021 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2021 14:29
Conclusão
-
30/07/2021 14:29
Outras Decisões
-
30/07/2021 14:28
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 12:27
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 01:11
Juntada de petição
-
19/05/2021 16:24
Juntada de petição
-
06/05/2021 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2021 14:54
Conclusão
-
03/05/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 00:10
Juntada de petição
-
17/03/2021 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2021 12:36
Conclusão
-
16/03/2021 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 17:24
Juntada de petição
-
24/02/2021 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 15:53
Conclusão
-
23/02/2021 15:53
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 15:52
Juntada de petição
-
11/02/2021 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2021 12:46
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 22:19
Juntada de petição
-
01/02/2021 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2021 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 14:56
Conclusão
-
29/01/2021 14:56
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2020 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2020 15:48
Reforma de decisão anterior
-
10/11/2020 15:48
Conclusão
-
04/11/2020 10:01
Juntada de petição
-
28/10/2020 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2020 13:21
Conclusão
-
27/10/2020 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 13:21
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2020 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2020 15:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/09/2020 15:31
Conclusão
-
16/09/2020 15:31
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2020 17:33
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2020 21:31
Juntada de petição
-
21/08/2020 17:42
Documento
-
18/08/2020 18:21
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2020 10:46
Juntada de petição
-
11/08/2020 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2020 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2020 16:20
Conclusão
-
07/08/2020 16:20
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2020 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2020 16:19
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2020 13:54
Juntada de petição
-
18/02/2020 11:17
Expedição de documento
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18/02/2020 11:15
Expedição de documento
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17/02/2020 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2020 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2020 17:37
Conclusão
-
16/01/2020 11:37
Juntada de petição
-
10/01/2020 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2019 12:40
Conclusão
-
03/12/2019 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2019 06:46
Juntada de petição
-
23/10/2019 13:07
Conclusão
-
23/10/2019 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2019 13:07
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2019 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2019 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2019 15:51
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2019 15:50
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2019 15:44
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2019 15:42
Juntada de documento
-
05/07/2019 17:50
Juntada de petição
-
04/07/2019 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2019 16:21
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2019 15:35
Documento
-
13/06/2019 16:35
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2019 15:45
Audiência
-
12/06/2019 17:12
Documento
-
11/06/2019 18:20
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2019 11:37
Juntada de petição
-
23/05/2019 17:11
Expedição de documento
-
23/05/2019 17:09
Expedição de documento
-
23/05/2019 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2019 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2019 11:01
Conclusão
-
10/05/2019 13:55
Juntada de documento
-
09/05/2019 23:36
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2019
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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