TJRJ - 0814868-18.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0814868-18.2023.8.19.0202 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: CHARLY AZEVEDO VELLOSO RÉU: BANCO C6 S.A.
Apresenta a parte ré, em sua contestação, Impugnação à Gratuidade de Justiça, aduzindo que a parte autora não juntou documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência.
Como se sabe, para a revogação do benefício da gratuidade é necessário que o Impugnante demonstre que a situação econômico-financeira do beneficiado não condiz com a afirmação feita pelo mesmo de que o benefício é necessário, eis que, do contrário, privaria a si e/ou a sua família das condições básicas de sobrevivência.
Por certo a presunção de hipossuficiência admite prova em contrário, ônus que o Impugnante não cumpriu, não tendo o Impugnante trazido qualquer nova prova ou indício que afaste as razões que levaram ao convencimento do juízo.
Da leitura dos autos verifica-se que o impugnado possui renda inferior a três mil reais, de modo que não há dúvida em se afirmar que o Impugnado merece que lhe seja mantido o benefício, sob pena de privá-lo de recurso necessário ao sustento próprio ou de sua família.
Pelo exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO, mantendo a Gratuidade de Justiça concedida ao impugnado.
Considerando-se que as partes são legítimas e estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, DECLARO SANEADO O PROCESSO.
Delimito como questão de fato a ser elucidada a ciência da parte autora acerca da data de encerramento da conta corrente e as consequências do encerramento da conta.
Delimito como questões de direito relevantes à solução da demanda principal a legalidade da conduta da ré e a ocorrência de danos morais em razão dos fatos narrados na inicial.
Defiro a inversão do ônus da prova, pois se trata de relação de consumo amparada pela Lei 8.078/90, bem como diante da hipossuficiência técnica do consumidor em face do fornecedor que, no caso concreto, impossibilitaria a produção da prova necessária a provar o articulado na inicial.
Por conseguinte, e em homenagem ao princípio da ampla defesa, concedo à parte ré o prazo de cinco dias úteis para manifestar-se sobre novo pedido de provas.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
02/07/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/06/2025 15:52
Conclusos ao Juiz
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08/04/2025 01:16
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
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27/03/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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14/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 20:03
Expedição de Certidão.
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17/11/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 03:20
Decorrido prazo de CHARLY AZEVEDO VELLOSO em 13/11/2024 23:59.
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10/10/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 17:17
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:15
Decorrido prazo de CHARLY AZEVEDO VELLOSO em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 14:56
Conclusos ao Juiz
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20/08/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:53
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/04/2024 22:03
Juntada de Petição de outros documentos
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05/04/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:11
Decorrido prazo de CHARLY AZEVEDO VELLOSO em 26/03/2024 23:59.
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08/03/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 12:21
Conclusos ao Juiz
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31/10/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 00:07
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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08/10/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 20:49
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 16:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CHARLY AZEVEDO VELLOSO - CPF: *11.***.*45-10 (AUTOR).
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03/10/2023 13:43
Conclusos ao Juiz
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29/06/2023 21:28
Juntada de Petição de outros documentos
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29/06/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 08:51
Conclusos ao Juiz
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28/06/2023 08:50
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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