TJRJ - 0830839-93.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 13:11
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2025 00:23
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DIAS LIMA em 09/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:42
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DIAS LIMA em 03/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 14:25
Expedição de Informações.
-
01/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 02:15
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
29/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
29/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
29/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
29/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
29/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
29/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0830839-93.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIS DIAS LIMA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.
O art. 300 do CPC/2015 prevê como pressupostos de concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em questão, a probabilidade do direito decorre da narrativa da inicial, vez que a parte autora informa não ter assumido pessoalmente a garantia do contrato firmado com a pessoa jurídica da qual integra a sociedade, o que resta corroborado pelo contrato, no qual não figura como avalista ou garantidor em qualquer outra modalidade - ainda que nas cláusulas 3 e 4.4 do contrato de id 203151245 haja referência expressa à manutenção das garantias originais do contrato repactuado, o que poderá ser esclarecido ao longo da instrução processual.
O perigo de dano, por sua vez, decorre das restrições no mercado de consumo decorrentes da anotação restritiva, comprovada no id. 178444228.
Assim, defiro tutela de urgência e determino a exclusão da anotação restritiva.
Oficie-se ao órgão de proteção ao crédito para retirada da anotação.
Intime-se o réu para ciência do deferimento.
Cite-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025.
LUCIANA DE OLIVEIRA LEAL HALBRITTER Juiz Titular -
26/06/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 17:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/06/2025 17:20
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 13:53
Conclusos ao Juiz
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27/03/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDRE LUIS DIAS LIMA - CPF: *84.***.*07-40 (AUTOR).
-
21/03/2025 13:49
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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