TJRJ - 0804081-90.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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27/07/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 01:14
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0804081-90.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ REGINA SILVA DA SILVA, JAMERSON DOS SANTOS FERRAZ RÉU: CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA 1 – Considerando-se que as partes são legítimas e estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, DECLARO SANEADO O PROCESSO. 2 - Delimito como pontos controvertidos a serem solucionados a real dinâmica dos fatos narrados na inicial, sobretudo se os autores foram acusados de furtar produtos do interior da loja da ré. 3 - Em relação ao ônus probatório, entendo que a distribuição deverá atender ao disposto no art. 373, I e II do CPC/15, não havendo qualquer empecilho probatório ou insuficiência técnica a amparar eventual modificação.
Em verdade, o deferimento da inversão do ônus da prova implicaria em obrigar a ré a provar fato negativo, isto é, que não ocorreram os fatos narrados pela autora em sua inicial. 4 – Defiro a produção de prova documental suplementar no prazo de 15 dias. 5 – Esclareça a autora que preposto da ré desejam ouvir em audiência.
Prazo: 5 dias. 6 – Ao réu para acostar aos autos as gravações das câmeras de segurança do interior da loja referentes ao dia 03/12/2023.
Prazo: 5 dias. 7- Ante o exposto, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de cinco dias, conforme preceitua o § 1º do artigo 357 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
02/07/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 15:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2025 10:23
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 14:30
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 01:05
Decorrido prazo de JAMERSON DOS SANTOS FERRAZ em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:05
Decorrido prazo de BEATRIZ REGINA SILVA DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
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13/03/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 19:48
Conclusos ao Juiz
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07/03/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:21
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 12:23
Conclusos ao Juiz
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27/02/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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