TJRJ - 0824146-51.2025.8.19.0209
1ª instância - Cabo Frio 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 12:46
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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17/09/2025 22:35
Conclusos ao Juiz
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17/09/2025 22:35
Projeto de Sentença - Homologada a Transação
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17/09/2025 22:35
Juntada de Projeto de sentença
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17/09/2025 22:35
Recebidos os autos
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04/09/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 03:09
Decorrido prazo de TIM S A em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CLAUDIA REGINA BENTO DE FREITAS
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28/07/2025 19:36
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de PRISCILA SARDELLA DE FIGUEIREDO GIL OLIVEIRA em 25/07/2025 23:59.
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23/07/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 22:04
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 21:22
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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08/07/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 22:34
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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03/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, visando, dentre outros pleitos, que a parte ré se abstenha de incluir seu nome nos cadastros de inadimplentes (Serasa/SPC).
Analisando os autos, verifico que a cobrança pode ser indevida, o que revela a probabilidade do direito alegado.
Além disso, a inclusão do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito pode acarretar prejuízos de difícil reparação, caracterizando o perigo de dano, conforme exige o art. 300 do CPC.
Presentes os requisitos, defiro a tutela antecipada, determinando que a(s) ré(s) se abstenha(m) de incluir o nome da autora nos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa fixa de R$ 5.000,00 ( cinco mil), sem prejuízo de eventual majoração posterior.
Quanto aos demais pedidos formulados em sede de tutela, indefiro, por carecerem de fundamentação suficiente para a sua apreciação em sede de urgência.
Cite-se.
Intime-se com urgência e por oficial de justiça Digam as partes, excepcionalmente, se concordam com o julgamento antecipado da lide, sem a realização de audiência, em cinco dias, valendo o silêncio por anuência.
Digam, ainda, no mesmo prazo, se têm proposta de acordo, juntando-a nos autos ou se possuem novas provas, especificando-as.
Venha a contestação em dez dias. após, ao autor em réplica. .
Cite-se/Intime-se em conformidade com o art. 13, § 2º do Provimento 38/2020 da CGJ-TJ, caso seja possível, valendo a presente decisão como mandado. -
01/07/2025 14:39
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:40
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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30/06/2025 10:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2025 10:30
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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