TJRJ - 0801517-60.2024.8.19.0034
1ª instância - Miracema 2 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 11:58
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 15:33
Juntada de Petição de apelação
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29/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema 2º Vara da Comarca de Miracema AVENIDA DEPUTADO LUIZ FERNANDO LINHARES, 1020, 3º Andar, BOA VISTA, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 SENTENÇA Processo: 0801517-60.2024.8.19.0034 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLAUCIA BENEDITO HENRIQUE JAIME RÉU: MUNICIPIO DE MIRACEMA Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por GLAUCIA BENEDITO HENRIQUE JAIME em face de MUNICIPIO DE MIRACEMA, nos termos da inicial.
Narra a requerente que é professora do Município, sob a matrícula 4381-8/1 e que vinha gozando férias de 45 (quarenta e cinco) dias anuais, conforme previsão da Lei Municipal nº 1.367/2011, contudo a Lei Municipal nº 1.808/2018 revogou a lei anterior e passou a vigorar as férias de 30 (trinta) dias anuais.
Requer, portanto, o reconhecimento de direito adquirido a férias de 45 (quarenta e cinco) dias anuais, com fundamento em regime jurídico anteriormente vigente, bem como a condenação do réu ao pagamento da indenização correspondente ao período de 15 dias de férias.
Com a inicial de id. 130479180, vieram os documentos de id. 130479183/130479190.
Decisão de id. 132614905 deferiu a gratuidade de justiça e determinou a citação do réu.
Contestação da parte ré apresentada em id. 150667045, sustentando a inexistência de direito adquirido, com base na legislação atual e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Réplica apresentada em id. 162465757.
Intimadas as partes para se manifestarem em provas, a parte autora informou que não possui mais provas a produzir em id. 171774345 e a parte ré não se manifestou, conforme certificado em id. 188280342. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, observo que não há preliminares a serem apreciadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício do direito de ação, assim como considerando que as partes não manifestaram interesse na produção de outros meios de prova, possível o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Cinge-se a controvérsia dos autos se a autora possui direito adquirido a férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme previa a Lei Municipal nº 1.367/2011 que foi revogada pela Lei Municipal nº 1.808/2018.
Contudo, a pretensão da parte autora não encontra amparo jurídico, conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 24 da Repercussão Geral.
O STF, ao julgar o RE 563.708/MS, fixou a seguinte tese: “I - O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, é autoaplicável; II - Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos.” No presente caso, a modificação do regime de férias, com a fixação do período de 30 (trinta) dias de férias e 15 (quinze) dias de recesso, respeitou a irredutibilidade de vencimentos, não se configurando afronta a direito adquirido, mas mera expectativa de direito.
A mudança decorreu de ato normativo legítimo, aplicável a todos os servidores sujeitos ao regime jurídico.
Dessa forma, não há como acolher a pretensão da parte autora, sendo imperativo reconhecer a improcedência do pedido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com fundamento no art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §4°, III, do CPC, que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade de que trata o art. 98, § 3º, do CPC, em face da gratuidade de justiça concedida à parte autora.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se.
MIRACEMA, 29 de abril de 2025.
GUSTAVO CORDEIRO LOMBA DE ARAUJO Juiz Substituto -
23/06/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 20:12
Julgado improcedente o pedido
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28/04/2025 12:59
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MIRACEMA em 20/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:30
Decorrido prazo de JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO em 12/02/2025 23:59.
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11/02/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:34
Decorrido prazo de JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO em 06/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:17
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 00:08
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 16:00
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 00:19
Decorrido prazo de GLAUCIA BENEDITO HENRIQUE JAIME em 26/09/2024 23:59.
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26/08/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 12:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GLAUCIA BENEDITO HENRIQUE JAIME - CPF: *00.***.*34-08 (AUTOR).
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22/07/2024 16:05
Conclusos ao Juiz
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22/07/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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