TJRJ - 0809099-46.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:09
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO FERNANDES DA SILVA em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK em 18/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:31
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo:0809099-46.2025.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS MAGNO FERNANDES DA SILVA RÉU: BANCO AGIBANK CARLOS MAGNO FERNANDES DA SILVA propôs ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em face de BANCO AGIBANK S.A.
Alegou, em síntese, que é aposentado pelo INSS e recebia seu benefício junto ao Banco Bradesco, mas, de forma inesperada e sem sua autorização, o pagamento foi transferido para o banco réu.
Afirmou que a única relação jurídica que manteve com o réu foi um empréstimo já quitado.
Requereu, em tutela de urgência, o restabelecimento do pagamento no banco de origem.
No mérito, requereu a confirmação da tutela, que o réu seja compelido a cancelar a portabilidade e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.360,00.
Na petição inicial, requereu a produção de prova documental, testemunhal e o depoimento pessoal do réu.
A gratuidade de justiça foi deferida no id. 189948680.
A ré, em sua contestação (id. 195913717), arguiu preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou a regularidade da portabilidade, que teria ocorrido com a anuência do autor por meio de assinatura digital, e a inexistência de dano moral a ser compensado.
Em réplica (id. 208458637), a parte autora impugnou os argumentos da defesa.
Em petição de id. 208464702, requereu a produção de prova documental superveniente e o depoimento pessoal do réu. É o breve relatório.
Decido.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
A análise das condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, deve ser realizada à luz da teoria da asserção, segundo a qual tal exame se dá com base nas alegações formuladas pela parte autora na petição inicial.
No caso, sendo a ré a instituição financeira para a qual o benefício do autor foi transferido e a quem se imputa a conduta supostamente ilícita, sua pertinência para figurar no polo passivo da demanda é evidente.
Ultrapassadas essas questões preliminares/prejudiciais, presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de constituição válida e de desenvolvimento regular do processo, DECLARO SANEADO O FEITO.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora final (art. 2º do CDC) e a parte ré no de fornecedora de produtos/serviços (art. 3º do CDC).
Fixo como pontos controvertidos a regularidade da contratação que resultou na portabilidade do benefício previdenciário do autor; e a ocorrência de danos morais e sua extensão.
Presente a verossimilhança das alegações autorais e sua hipossuficiência técnica para produzir prova acerca da regularidade da contratação, inverto o ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, para que a parte ré comprove a validade do negócio jurídico.
Ressalto, contudo, que o ônus de comprovar a ocorrência dos danos morais permanece com a parte autora.
Indefiro o pedido de depoimento pessoal do réu, por se mostrar desnecessário ao deslinde da controvérsia, que pode ser dirimida por meio de prova documental.
Defiro a produção de prova documental suplementar requerida pelas partes, tão somente no que se refere a eventuais documentos novos, devendo a parte interessada justificar a impossibilidade de juntá-los em momento anterior, na forma do art. 435 do NCPC, a qual deve vir aos autos, no prazo de 15 dias.
Juntados novos documentos, dê-se vista à parte contrária.
Considerando a inversão do ônus da prova, intime-se a parte ré para que diga, justificadamente, se pretende produzir alguma outra prova, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Após, voltem conclusos.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
26/08/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 14:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/08/2025 16:55
Conclusos ao Juiz
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19/07/2025 02:20
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 18/07/2025 23:59.
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14/07/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 01:55
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ CERTIDÃO Processo: 0809099-46.2025.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS MAGNO FERNANDES DA SILVA RÉU: BANCO AGIBANK 1.
Certifico a tempestividade da contestação de índice 195913717. 2.
Ao autor, para apresentação de réplica. 3. Às partes, para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência.
Prazo de 15 dias. 23 de junho de 2025 DANIELA OLIVEIRA DE MORAES -
23/06/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 16:32
Expedição de Ofício.
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11/06/2025 00:52
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK em 10/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK em 29/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 01:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/05/2025 00:16
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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08/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 15:59
Juntada de petição
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06/05/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 14:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS MAGNO FERNANDES DA SILVA - CPF: *49.***.*71-68 (AUTOR).
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06/05/2025 14:23
Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2025 16:42
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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