TJRJ - 0862415-41.2024.8.19.0001
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:53
Decorrido prazo de MAYRA DE CASTRO INOCENCIO em 01/09/2025 23:59.
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29/08/2025 02:39
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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29/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 14:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/08/2025 14:00 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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28/08/2025 14:00
Juntada de Ata da Audiência
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27/08/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 14:13
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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26/08/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo:0862415-41.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAYRA DE CASTRO INOCENCIO RÉU: TIM S A ID. 210851235: As audiências são realizadas presencialmente conforme determinado no ato Normativo Conjuntonº 02/2023 - TJ/CCJ,ressalvadas as exceções, desde que propriamente justificadas.
Observa-se na referida petição que a parte autora apenas requer a juntada de link, para participação na modalidade telepresencial, enquanto não traz nenhuma alegação que comprove o requerido.
Assim, INDEFIRO o pedido.
NOVA IGUAÇU, 25 de agosto de 2025.
AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto -
25/08/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 02:00
Decorrido prazo de JHONNY RICARDO TIEM em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:00
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 15/08/2025 23:59.
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11/08/2025 21:42
Juntada de Petição de diligência
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06/08/2025 14:12
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 14:11
Expedição de Informações.
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24/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 16:33
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0862415-41.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAYRA DE CASTRO INOCENCIO RÉU: TIM S A Trata-se AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MAYRA DE CASRTO INOCENCIO contra TIM S.A.
Decisão deferindo JG em ID.149043238.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação em ID.153424218.
Manifestação do autor em réplica em ID. 186306380.
Em provas, a parte autorarequer julgamento antecipado da lideem ID. 186306380.
Em provas, o réu requer prova oral consistente no depoimento pessoal da parte autoraem ID. 185225559.
Em atenção ao artigo 357 do CPC passo a sanear o processo.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes e encontram-se corretamente representadas, estando presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
REJEITO a preliminar de revogação da assistência gratuita, ante a ausência de comprovação por parte da ré acerca da capacidade econômica da autora para arcar com as despesas processuais capaz de respaldar a revogação do benefício anteriormente deferido.
Mantida a gratuidade da justiça concedida à demandante.
Fixo como ponto controvertido da causa a alegadafalha de prestação de serviço; aalegada existência de venda casada;da existência do direito do autor em receber reparação pelo alegado dano sofrido e o cabimento da repetição de indébito.
Dou por saneado o feito.
O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC.
A parte autora se subsumeao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, verifica-se a inversão ope iudicisdo ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte autora consumidora, bem como a verossimilhança de suas alegações.
No caso concreto, em se tratando de demanda relacionada à falha decorrente da prestação do serviço, a inversão é ope legis, em conformidade com o art. 14, § 3º, do CDC.
De todo modo, importante consignar o teor da Súmula 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito”.
DEFIRO a produção da prova oral requerida pelo réu, consistente no depoimento pessoal da parte autora.
Intime-se pessoalmente, a parte autora, na forma do art. 385, § 1º do Código de Processo Civil, com a advertência de que, o não comparecimento ou a recusa em depor ensejará a pena de confissão.
Designo AIJ para o dia 27/08/2025 às 14h.
Dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 3 de julho de 2025.
AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto -
03/07/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/07/2025 15:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/08/2025 14:00 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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30/06/2025 22:08
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:58
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 21:34
Expedição de Certidão.
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29/12/2024 21:11
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 11:19
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 01:17
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 01:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MAYRA DE CASTRO INOCENCIO - CPF: *20.***.*67-09 (AUTOR).
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16/08/2024 13:42
Conclusos ao Juiz
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09/07/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 17:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/06/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 00:33
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:33
Decorrido prazo de JHONNY RICARDO TIEM em 24/06/2024 23:59.
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20/06/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 10:37
Declarada incompetência
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06/06/2024 10:25
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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22/05/2024 14:05
Conclusos ao Juiz
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22/05/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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