TJRJ - 0809373-68.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 8 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:27
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 02:59
Decorrido prazo de PATRICIA BARREIRA DINIZ SOARES em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 10:28
Juntada de Petição de apelação
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07/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0809373-68.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA TEREZINHA TAVARES DE MELO RÉU: REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SO Trata-se de açãode obrigaçãode fazercumuladacom indenizatóriapropostaporANA TEREZINHA TAVARES DE MELO emface REAL GRANDEZA - FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIAS SOCIAL.
Em síntese, narraainicialde ID 111373851, que a parteautoraé acometidacom casograve de transtornode ansiedadegeneralizada, com riscode evoluçãopara síndromedemencial.
Diante do quadroclínico, aautoranecessitade terapiacanabinoide.
Assim, requera concessãoda tutela de urgênciapara que a réforneçao medicamentoSunny SkiesCBD - Full Spectrum 750mg.
Ao final, requera confirmaçãoda tutela de urgênciae o pagamentode indenizaçãopordanosmorais.
O MinistérioPúblico opinoupelodeferimentoliminarda tutela (ID 113365366).
A decisãode ID 116203284 concedeua tutela de urgênciapara determinarque oréuforneçao medicamentoSunny SkiesCBD - Full Spectrum 750mg.
Na petiçãode ID 121831005 a parteréinformouque vemadotandoas medidaspertinentesaocumprimentoda tutela.
Decisãode ID 122420703, proferidaemsedede agravode instrumento, que deferiuo efeitosuspensivodo recurso, atéo julgamentodefinitivo.
A decisãode ID 122189178 indeferiua penhorarequeridapela autora.
Ata de audiênciade conciliaçãode ID124074591.
Contestaçãode ID 128270413, pela qual a réaduz, preliminarmente, aausênciainjustificadada autoraà audiênciade conciliaçãoconfiguraatoatentatóriaà dignidadeda justiça.
No mais, argumenta que é necessáriaaexpediçãode ofíciode esclarecimentosà ANS.
No mérito, alegaque orolda ANS é taxativo, que omedicamentonãoconstano referidorole que se tratade medicamentopara tratamentodomiciliar.
Por fim, aduzque nãoé cabívelo pagamentode reparaçãopordanosmorais.
Réplicade ID138107000.
Acórdãode ID 139312736, que deuprovimentoaorecursoda ré, a fimde revogara decisãoagravada.
Decisãosaneadorade ID170936941. É o relatório.
Decido.
A relaçãojurídicaversadanosautos é de consumo, umavezque a parteautoraencontra-se abarcadapeloconceitonormativopositivadono art. 2º da Lei nº. 8.078/90 e, igualmente, a parteréé fornecedorade acordocom o conceitocontidono art. 3° doreferidodiploma legal.
Por essarazão, impõe-se ainteiraaplicaçãodas normasprevistasno Código de Defesado Consumidor- que positivaum núcleode regrase princípiosprotetoresdos direitosdos consumidoresenquantotais.
Todavia, talcircunstâncianãogeraaosconsumidoresdireitosabsolutosnasreclamaçõesemface das empresasprestadorasde serviçosoufornecedorasde produtos, sendonecessáriaa realizaçãode provados fatosconstitutivosdo direitoalegado.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em que a parte autora pleiteia que a ré forneça o medicamento Sunny SkiesCBD - Full Spectrum 750mg, parauso domiciliar, eis que se trata de doença grave e o medicamento possui alto custo, conforme parecer médico que acompanha a inicial.
As partes possuemcontratode prestaçãode serviçosmédicose hospitalares, nãohavendoprevisãode fornecimentode medicamentos.
Em que peseo laudocircunstanciadoque apontaosdanosdecorrentesdo usodos medicamentostradicionais, atestandoa necessidadeda nova medicação, registradajunto à ANVISA e a necessidadeurgentedo medicamentopleiteado, sob penade riscode agravamentoda doença, a obrigatoriedadedas operadorasde planode saúdese limitaaofornecimentode medicamentosaosinternadose aocusteiode terapiaantineoplásicapara tratamentode doençaoncológica, sendoválidaa cláusulacontratualde exclusãode coberturaemrelaçãoa medicamentosorais, hajavista que ofornecimentodestemedicamentode usodomiciliarcontínuonãose encontraexcepcionadopeloart. 12, c, da Lei nº 9.656/98, aindaque consideradaa novaçãolegislativa(Lei nº 14.454/22), com o afastamentodo roltaxativoda ANS, conformePrecedentesdo STJ e desteTribunal.
Segue acórdãosobreo tema: “AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO PELA AUTORA, PORTADORA DE EPLEPSIA ASSOCIADA A TRANSTORNO DE ANSIEDADE, DE ATENÇÃO E SÍNDROME DEPRESSIVA MAIOR, VISANDO COMPELIR A RÉ A FORNECER O MEDICAMENTO SUNNY SKIES CBD - FULL SPECTRUM 750MG, CONFORME LAUDO MÉDICO.
JUÍZO QUE NEGOU A TUTELA DE URGÊNCIA AO FUNDAMENTO DE QUE DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ, É LÍCITA A EXCLUSÃO DE COBERTURA PARA MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR, COM AS EXCEÇÕES PREVISTAS EM LEI.INCONFORMADA A AUTORA INTERPÕE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO ASSISTE RAZÃO À AGRAVANTE.
FORNECIMENTO DE FÁRMACO PARA USO DOMICILIAR.
EM QUE PESE O RECONHECIMENTO DESTE RELATOR ACERCA DA NECESSIDADE DO MEDICAMENTO PLEITEIADO, O COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO APRECIAR O RESP.
Nº. 1.692.938/SP, FIXOU O ENTENDIMENTO SEGUNDO O QUAL OS PLANOS DE SAÚDE NÃO SÃO OBRIGADOS A FORNECER MEDICAMENTOS PARA USO DOMICILIAR, COM EXCEÇÃO DOS ANTINEOPLÁSICOS, DE MEDICAÇÃO ASSISTIDA E DOS INCLUÍDOS NO ROL DA ANS, COM BASE NO ARTIGO 10, VI, DA LEI Nº. 9.656/1998 E ARTIGO 19, §1º, VI, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº. 338/2013, ATUAL ARTIGO 17, PARÁGRAFO ÚNICO, VI, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº. 465/2021 DA ANS.
NÃO SE DESCONHECE A COMPROVAÇÃO DE EFICÁCIA DO MEDICAMENTO PLEITEADO, BEM COMO DA NECESSIDADE DO SEU USO PELA PACIENTE, NO ENTANTO, É FORÇOSO CONCLUIR QUE O PLANO DE SAÚDE NÃO TEM OBRIGAÇÃO DE FORNECÊ-LO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA OU CONTRATUAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.OPERADORAS ATUANTES NO ÂMBITO DA SAÚDE SUPLEMENTAR.
SITUAÇÃO DISTINTA DO DEVER DO ESTADO, DE CARÁTER UNIVERSAL, EQUÂNIME E INTEGRAL.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO (0044101-83.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julgamento: 19/09/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL))” Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, naforma doart. 487, I doCPC.
Revogoa tutela antecipadaanteriormentedeferida.
Considerando a ausência injustificada da parte autora à audiência de conciliação, o que se considerado ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do art. 334, §8º do CPC, condeno-a ao pagamento de multa de um por cento do valor da causa atualizada, a ser revertida em favor do Estado do RJ.
Dê-se ciência à Fazenda Pública.
Considerandoo graude zelodo patronoda parteré, a naturezasimples da causa e o trabalhoe tempo exigidopeloseuserviço, condenoo autoraopagamentodas despesasprocessuaise, ainda, aopagamentode honoráriosadvocatíciosemfavor do patronoda parteré, que fixoem10% sobreo valor da causa, naforma do art. 85, §§2° do CPC/15, observadoo art. 98 e §§2° e 3° do CPC/15, emcasode gratuidadede justiçaconcedidaà partevencida.
P.I.
Transitadaemjulgado, certifique-se.
Após, nada mais requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
SÃO GONÇALO, 2 de julho de 2025.
Clarice da Matta e Fortes Juiza em exercício -
03/07/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:03
Julgado improcedente o pedido
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02/07/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 12:18
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 12:18
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 01:00
Decorrido prazo de GIULIA BARONE FREIRE em 10/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:00
Decorrido prazo de FERNANDA DE OLIVEIRA MELO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:08
Decorrido prazo de PATRICIA BARREIRA DINIZ SOARES em 10/03/2025 23:59.
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24/02/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:22
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 17:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/02/2025 13:35
Conclusos para decisão
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29/09/2024 00:03
Decorrido prazo de PATRICIA BARREIRA DINIZ SOARES em 27/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:42
Decorrido prazo de FERNANDA DE OLIVEIRA MELO em 17/09/2024 23:59.
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11/09/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 11:11
Conclusos ao Juiz
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23/08/2024 16:17
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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19/08/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 10:18
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 00:18
Decorrido prazo de GIULIA BARONE FREIRE em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 17:05
Audiência Conciliação realizada para 11/06/2024 14:20 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo.
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11/06/2024 17:05
Juntada de Ata da Audiência
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10/06/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 14:38
Outras Decisões
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04/06/2024 11:22
Juntada de carta
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04/06/2024 11:22
Juntada de carta
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03/06/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 00:09
Decorrido prazo de REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SO em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 16:17
Conclusos ao Juiz
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27/05/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 10:38
Juntada de Petição de diligência
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07/05/2024 15:57
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 17:36
Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2024 16:54
Audiência Conciliação designada para 11/06/2024 14:20 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo.
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02/05/2024 16:11
Conclusos ao Juiz
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26/04/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 12:19
Conclusos ao Juiz
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09/04/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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