TJRJ - 0805955-16.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:44
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO NOGUEIRA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:44
Decorrido prazo de TIM S A em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 01:44
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 08/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 17:42
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 16:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/07/2025 01:27
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO NOGUEIRA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:27
Decorrido prazo de TIM S A em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:27
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 21/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 19:37
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2025 19:37
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 10:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0805955-16.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS ALBERTO NOGUEIRA RÉU: TIM S A, OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9099/95, decido.
O embargante aponta questão já superada, conforme ID 178152708, em que claramente se vê que foi apreciado o pedido de conversão da obrigação.
Além disso, nos embargos à execução, o executado poderá alegar: (...) III "excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (...) § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo; § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. "(Artigo 917 , §§ 3º e 4º , do CPC )...
Na presente hipótese, constata-se que os recorrentes ofereceram embargos à execução, alegando excesso de execução, todavia desacompanhado de planilha e sem indicar o valor do alegado excesso, ou do valor que entenderiam como devido.
Como é de sabença geral, a parte embargante, ao discordar do valor executado, tem o dever de indicar o excesso da execução, especificando a medida desse excesso e o valor que entende correto, conforme artigo 917 , § 3º , do Código de Processo Civil , sob pena de rejeição liminar, a teor do § 4º, do mesmo dispositivo legal; Como é cediço, a simples alegação de excesso de execução, sem que seja declinado o valor que o embargante entende ser devido, e ainda, desacompanhado da respectiva memória discriminada de cálculos considerados corretos, acarreta a rejeição liminar da inicial e o não conhecimento do pedido; Outrossim, revela-se descabido os presentes embargos, posto que pretende a modificação do pronunciamento judicial por discordar dos fundamentos apresentados, requerendo a diminuição do valor arbitrado, com base em jurisprudência e querendo que o dano moral seja considerado, não sendo essa a via apropriada.
De qualquer sorte, todas as questões suscitadas foram devidamente enfrentadas, configurando o prequestionamento.
Por tais fundamentos, conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade, porém nego-lhes provimento, conforme a fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Registro eletrônico no e-Jud.
BARRA MANSA, 3 de julho de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
03/07/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 18:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/07/2025 19:16
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 19:16
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 17:37
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 17:19
Outras Decisões
-
29/05/2025 15:20
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 01:22
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 08/04/2025 23:59.
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04/04/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
30/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 15:42
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/03/2025 00:21
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 00:21
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 01:29
Decorrido prazo de TIM S A em 24/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
16/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 17:54
Outras Decisões
-
13/03/2025 11:58
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 02:14
Decorrido prazo de TIM S A em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:14
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 12:06
Juntada de petição
-
05/02/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 01:11
Decorrido prazo de ALEXANDRE BARBOSA em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 13:23
Transitado em Julgado em 29/01/2025
-
24/01/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 17:39
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
23/01/2025 03:24
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:07
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
16/01/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 16:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/12/2024 19:00
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 19:00
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 17:01
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/12/2024 00:33
Decorrido prazo de TIM S A em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:33
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 04/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:42
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 00:20
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 11:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/11/2024 00:17
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0805955-16.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS ALBERTO NOGUEIRA RÉU: TIM S A, OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei .º 9.099/95.
Custas e honorários advocatícios na forma da Lei.
Fica(m) o(s) réu(s), desde que tenha sido condenado(s), intimado(s) que o pagamento voluntário da obrigação deve ser efetuado no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da presente, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e prosseguimento em execução, nos termos do artigo 523 do CPC/15 c/c artigo 53 da Lei 9.099/95.
Comprovado o pagamento, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Na eventualidade de ser interposto recurso inominado por meio de advogado, o recorrente deverá recolher o preparo recursal, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95.
Em sendo postulado o benefício de gratuidade de justiça ao tempo da interposição do Recurso Inominado, no ato deverão ser juntados documentos comprobatórios da incapacidade econômica, sob pena de seu indeferimento e consequente deserção do recurso.
Certificado o trânsito em julgado, no prazo de 30 dias e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Registro eletrônico no e-Jud.
BARRA MANSA, 31 de outubro de 2024.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
14/11/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 12:37
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
31/10/2024 06:48
Conclusos ao Juiz
-
31/10/2024 06:48
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
31/10/2024 06:48
Juntada de Projeto de sentença
-
31/10/2024 06:48
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIANA SOUZA FARIAS
-
14/10/2024 14:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/10/2024 14:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa.
-
14/10/2024 14:28
Juntada de Ata da Audiência
-
11/10/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 13:42
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
02/10/2024 16:07
Juntada de aviso de recebimento
-
18/09/2024 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 17:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/10/2024 14:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa.
-
22/08/2024 16:21
Juntada de aviso de recebimento
-
21/08/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 17:14
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2024 17:13
Juntada de petição
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29/07/2024 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2024 00:05
Decorrido prazo de TIM S A em 25/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:17
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 16/07/2024 23:59.
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12/07/2024 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2024 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 10:46
Juntada de petição
-
28/06/2024 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2024 17:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/06/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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