TJRJ - 0891003-24.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 16:24
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 16:24
Baixa Definitiva
-
01/09/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 16:24
Transitado em Julgado em 01/09/2025
-
23/07/2025 01:34
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE BIBLIAS ELCIDOM LTDA em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 01:34
Decorrido prazo de ANDERSON HENRIQUE DE OLIVEIRA em 22/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2025 01:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2025 02:35
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0891003-24.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DISTRIBUIDORA DE BIBLIAS ELCIDOM LTDA, ANDERSON HENRIQUE DE OLIVEIRA RÉU: CASA PUBLICADORA PAULISTA EDITORA E GRAFICA LTDA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95, decido.
Verifico que o endereço de domicílio das partes não se encontra no âmbito de competência territorial-funcional desse Juizado.
Nesse sentido, destaca-se que o AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 17/2023, Enunciado 2.2.5: ´COMPETÊNCIA TERRITORIAL Nas causas que envolvam relação de consumo, será competente o foro: (a) do domicílio do autor, (b) da sede do réu, (c) do local de celebração/cumprimento do contrato, (d) do local do ato ou fato objeto da demanda, podendo o Juiz reconhecer, de ofício, a incompetência.
Pelo exposto, sendo a competência desse Juízo fundamentada em critério absoluto e, assim, não prorrogável, JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DE MÉRITO, na forma do artigo 51, III da Lei n. 9099/95.
Retire-se o feito de pauta.
Sem custas ou honorários vez que em sede de Juizado Especial Cível.
Publique-se.
Intime-se.
Decorrido o prazo para trânsito em julgado, ou havendo renúncia da parte autora ao prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
PAULO MELLO FEIJO Juiz Titular -
02/07/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 15:30
Audiência Conciliação cancelada para 06/08/2025 14:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
02/07/2025 15:30
Extinto o processo por incompetência territorial
-
02/07/2025 08:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/07/2025 08:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/07/2025 08:46
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 08:46
Audiência Conciliação designada para 06/08/2025 14:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
02/07/2025 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0936462-83.2024.8.19.0001
Joao Alberto Catran Kessler
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Eduardo Olival de Sequeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/10/2024 14:55
Processo nº 0801310-86.2025.8.19.0079
Jony Galvane Bruno Motta de Carvalho Gon...
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Thales Goncalves do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/06/2025 09:59
Processo nº 0004624-47.2020.8.19.0209
Solange Regina Moraes de Araujo
Auto Viacao Tijuca S.A
Advogado: George Pimentel de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/02/2020 00:00
Processo nº 0807637-33.2025.8.19.0213
Jessica de Freitas Mussel
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Franciane da Silva Xavier
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/07/2025 13:26
Processo nº 0800871-25.2025.8.19.0031
Jose Carlos de Souza Farias
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Tancredo Freitas Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/01/2025 17:02