TJRJ - 0831020-10.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:40
Decorrido prazo de GILVAN FERREIRA DE MATOS em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 02:00
Decorrido prazo de GILVAN FERREIRA DE MATOS em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 02:00
Decorrido prazo de ANTONIO CAMELO DE ALMEIDA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 02:00
Decorrido prazo de JOÃO FELIPE DE SOUSA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 02:00
Decorrido prazo de RENATO DE OLIVEIRA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 02:00
Decorrido prazo de DP JUNTO À 1.ª VARA CÍVEL DE MADUREIRA ( 288 ) em 30/07/2025 23:59.
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18/07/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:04
Publicado Despacho em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0831020-10.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILVAN FERREIRA DE MATOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE TESTEMUNHA: ANTONIO CAMELO DE ALMEIDA, JOÃO FELIPE DE SOUSA, RENATO DE OLIVEIRA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1.ª VARA CÍVEL DE MADUREIRA ( 288 ) RÉU: MARCELO VINICIUS FARNESI 1 - Venham, na íntegra, as 3 últimas declarações de Imposto de Renda da parte RÉ para fins de verificação da alegada hipossuficiência econômica, consoante autoriza o art. 99, § 2º do CPC/15.
Em caso de isenção, comprove a parte autora que não constam as 3 últimas declarações na base de dados da Receita Federal, o que pode ser feito mediante consulta à página do referido órgão junto ao endereço https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/, devendo constar a mensagem "não há informação para o exercício informado".
Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Ressalte-se, por oportuno, que o C.
STJ asseverou que "Esta Corte Superior é firme no sentido de que a declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da assistência judiciária gratuita tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente." (STJ, AgRg no AREsp 372.220/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,TERCEIRA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 15/04/2014) 2 - Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Remetam-se as informações por meio do malote digital. 3 - Ao autor sobre a contestação no prazo de 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
03/07/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:35
Expedição de Termo.
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03/07/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 17:33
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 17:33
Expedição de Termo.
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16/06/2025 19:33
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:05
Expedição de Termo.
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29/05/2025 05:22
Decorrido prazo de GILVAN FERREIRA DE MATOS em 28/05/2025 23:59.
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28/03/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 17:44
Não Concedida a Medida Liminar
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26/03/2025 14:56
Conclusos para decisão
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26/03/2025 14:56
Juntada de ata da audiência
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26/03/2025 01:07
Decorrido prazo de RENATO DE OLIVEIRA em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 18:35
Audiência Justificação realizada para 25/03/2025 16:00 1ª Vara Cível da Regional de Madureira.
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25/03/2025 18:35
Juntada de Ata da Audiência
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18/03/2025 01:51
Decorrido prazo de GILVAN FERREIRA DE MATOS em 17/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:40
Decorrido prazo de JOÃO FELIPE DE SOUSA em 13/03/2025 23:59.
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26/02/2025 15:57
Juntada de Petição de diligência
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20/02/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:38
Decorrido prazo de ANTONIO CAMELO DE ALMEIDA em 19/02/2025 23:59.
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18/02/2025 17:54
Juntada de Petição de diligência
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15/02/2025 18:01
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2025 01:04
Decorrido prazo de GILVAN FERREIRA DE MATOS em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:04
Decorrido prazo de MARCELO VINICIUS FARNESI em 13/02/2025 23:59.
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10/02/2025 16:14
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 12:47
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 21:05
Juntada de Petição de diligência
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29/01/2025 19:28
Juntada de Petição de diligência
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27/01/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 13:21
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 00:46
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 14:17
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 11:07
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 11:46
Audiência Justificação designada para 25/03/2025 16:00 1ª Vara Cível da Regional de Madureira.
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18/12/2024 16:42
Conclusos para despacho
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18/12/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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